DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
qualidade, padronização ou disponibilidade dos insumos; IV - o potencial de redução de custos e aumento da produtividade; V - o potencial de agregação de valor; VI - o fortalecimento da cadeia produtiva regional; VII - a sustentabilidade da atividade; VIII - a capacidade de gestão e manutenção; e IX - a abrangência territorial da iniciativa. 2.5 Implantação e estruturação de Centros de Comercialização e Promoção do
Artesanato
2.5.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de espaços permanentes destinados à exposição, promoção, comercialização e valorização da produção artesanal, para aproximação entre artesãos, grupos produtivos e agentes de mercado. 2.5.2. Poderão ser financiados: I - construção, reforma, ampliação, adequação e estruturação dos espaços; II - instalações e infraestrutura necessárias ao funcionamento dos Centros; III - mobiliário, equipamentos expositivos e estruturas de comercialização; IV - equipamentos de comunicação diretamente vinculados à finalidade do projeto; e V - espaços e estruturas destinados a rodadas de negócios, encontros com compradores, ações de promoção comercial e divulgação das identidades territoriais. 2.5.3. É vedada a destinação individualizada de bens permanentes aos beneficiários. 2.5.4. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - abrangência territorial e atendimento a diferentes artesãos, grupos produtivos, associações ou cooperativas; II - existência ou disponibilidade de espaço adequado; III - identificação do público, das cadeias produtivas e das identidades territoriais beneficiadas; IV - modelo de funcionamento, gestão e manutenção do espaço; V - estratégia de comercialização, promoção e divulgação da produção artesanal; VI - capacidade institucional para execução e continuidade das atividades; VII - previsão de ações permanentes ou periódicas de promoção comercial e aproximação com compradores e mercados; VIII - viabilidade técnica e operacional; e IX - compatibilidade do objeto com a política pública e com a programação orçamentária. 2.5.5. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o número potencial de artesãos e grupos produtivos beneficiados; II - o alcance territorial; III - a relevância econômica, cultural e turística das cadeias produtivas e identidades territoriais; IV - o potencial de ampliação dos canais de comercialização; V - o potencial de geração de trabalho e renda; VI - a capacidade de atração de consumidores, lojistas, compradores e distribuidores; VII - a existência de estratégia de promoção comercial; VIII - a articulação com equipamentos públicos, instituições de ensino, entidades empresariais, organizações do setor e outros parceiros; IX - a capacidade de gestão, manutenção e sustentabilidade; e X - o potencial de impacto regional ou estadual.
2.6. Promoção Comercial e Ampliação do Acesso a Mercados para o
Artesanato
2.6.1. O objeto compreende a execução de ações coletivas de promoção comercial, divulgação, comercialização e ampliação do acesso a mercados para produtos artesanais. 2.6.2. Poderão ser financiados: I - participação coletiva de artesãos, associações, cooperativas e grupos produtivos em feiras, salões, exposições e eventos de comercialização e promoção do artesanato; II - realização de feiras, salões, mostras e outros eventos destinados à promoção e comercialização da produção artesanal; III - locação e estruturação de espaços coletivos de exposição e comercialização; IV - montagem, desmontagem e infraestrutura necessária à participação ou realização dos eventos; V - ações de divulgação e promoção comercial dos produtos e identidades territoriais; VI - realização de rodadas de negócios e encontros com compradores; VII - ações de prospecção e aproximação com mercados e compradores; VIII - ações de comunicação, elaboração de catálogos, material promocional e divulgação comercial diretamente vinculadas à iniciativa; e IX - outras despesas diretamente relacionadas à execução da estratégia de promoção comercial e acesso a mercados, desde que previstas no plano de trabalho e admitidas pela legislação aplicável.
2.6.3. A execução deverá priorizar ações coletivas e territorializadas, vedada a utilização dos recursos para benefício individual desvinculado da estratégia de promoção comercial e do objeto aprovado.
2.6.4. Nas ações apoiadas pelo PAB, serão elegíveis para participação os artesãos que possuam Carteira Nacional do Artesão válida, observados os requisitos e procedimentos da regulamentação aplicável.
2.6.5. As propostas deverão demonstrar: I - identificação dos artesãos, grupos produtivos, associações ou cooperativas participantes; II - definição dos produtos, territórios e cadeias produtivas a serem promovidos; III - estratégia de comercialização e promoção; IV - capacidade de organização e participação dos beneficiários; V - previsão de resultados e indicadores de acompanhamento; VI - compatibilidade dos custos com o objeto proposto; e VII - compatibilidade da proposta com a política pública e com a programação orçamentária. 2.6.6. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o número de artesãos e grupos produtivos beneficiados; II - a abrangência territorial; III - a diversidade de tipologias e cadeias produtivas; IV - a relevância econômica, cultural e identitária da produção artesanal; V - o potencial de geração de negócios e ampliação de mercados; VI - a capacidade de atração de compradores e outros agentes de mercado; VII - o potencial de geração de trabalho e renda; VIII - o alcance regional, nacional ou internacional da ação; e IX - a capacidade de mensuração dos resultados de comercialização e geração de negócios. 2.6.7. As feiras, salões, exposições e demais eventos constituem instrumentos de execução da política de promoção comercial e não se confundem com o objeto da ação.
2.7. Compra de Kits para Empreendedorismo
2.7.1. O objeto compreende o apoio à aquisição de insumos para capacitação em corte e costura e em atividades de economia criativa, mediante a compra de kits destinados a associações ou cooperativas de costureiras. 2.7.2. A iniciativa poderá contemplar a aquisição de kits compostos por máquinas de costura e insumos necessários às atividades de corte, costura e economia criativa.
2.7.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - máquinas de costura; e II - insumos, como agulhas, fitas métricas, botões, linhas, tesouras, giz de tecido e itens correlatos. 2.7.4. Constituem público-alvo costureiras, produtoras de moda, produtoras informais e empreendedoras.
2.8. Cartografia do Artesanato Brasileiro
2.8.1. O objeto compreende o apoio a projetos de mapeamento georreferenciado e documentação da diversidade do artesanato brasileiro, considerada sua diversidade étnica, histórica e regional. 2.8.2. A iniciativa poderá contemplar: I - elaboração de documentação e mapeamento da cartografia do artesanato brasileiro; II - constituição de diretório de artesãos, artistas populares e mestres, com informações sobre suas histórias, contextos geográficos, imagens e contatos atualizados; e III - parcerias com universidades federais e estaduais, institutos federais e outras instituições de ensino.
2.8.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos. 2.8.4. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos.
- 2.9. Mapeamento da Cadeia Produtiva do Artesão
2.9.1. O objeto compreende o apoio a projetos de incentivo ao cadastramento e ao registro de artesãos, associações, grupos produtivos e cooperativas no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, com a finalidade de subsidiar políticas públicas e ações de fomento ao setor artesanal.
2.9.2. A iniciativa poderá contemplar ações de cadastramento e registro de artesãos, associações, grupos produtivos e cooperativas no SICAB, contribuindo para a consolidação de base nacional integrada de informações sobre o artesanato brasileiro. 2.9.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos. 2.9.4. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos.
2.10. Capacitação Técnica-Gerencial para Artesãos
2.10.1. O objeto compreende ações gratuitas de qualificação técnica-gerencial de artesãos e multiplicadores, abrangendo atividades relacionadas ao manejo da matériaprima, à produção, à divulgação e à comercialização artesanal.
2.10.2. A iniciativa poderá contemplar: I - formação técnica-gerencial de artesãos; II - capacitação relacionada ao manejo da matéria-prima, à produção, à divulgação e à comercialização artesanal; e III - realização de oficinas de excelência. 2.10.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; II - materiais de consumo; III - treinamento; IV - serviços técnicos de terceiros; V - softwares; e VI - equipamentos. 2.10.4. Os cursos e materiais didáticos fornecidos no âmbito da iniciativa serão gratuitos. 2.10.5. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos. 2.11. Fóruns/Congressos Estaduais e Nacionais do Artesanato 2.11.1. O objeto compreende a realização de fóruns e congressos destinados à criação de espaços de debate e diálogo para artesãos e profissionais do setor, com discussão de temas relacionados ao desenvolvimento, à valorização e à comercialização das artes e dos ofícios.
2.11.2. A iniciativa poderá contemplar: I - palestras; II - workshops; III - exposições; IV - feiras; e V - outras atividades de intercâmbio e troca de experiências relacionadas ao artesanato. 2.11.3. Poderão ser financiadas despesas com: I - realização de palestras e workshops; II - recursos humanos necessários à execução da iniciativa; III - materiais de consumo; IV - treinamento; e V - serviços técnicos de terceiros. 2.11.4. Constituem público-alvo artesãos, associações de artesãos, cooperativas de artesãos, grupos produtivos de artesãos e mestres-artesãos. 3. AMBIENTE DE NEGÓCIOS, REGISTRO EMPRESARIAL E POLÍTICAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
3.1. Cadastro Nacional de Empresas
3.1.1. O objeto compreende o desenvolvimento de plataforma digital destinada ao Cadastro Nacional de Empresas, com integração das bases de dados das Juntas Comerciais. 3.1.2. Poderão ser financiados o desenvolvimento tecnológico da base nacional, a integração das bases estaduais por meio de interfaces de programação de aplicações - APIs ou metodologias equivalentes e os custos necessários à manutenção de seu funcionamento. 3.1.3. Serão elegíveis propostas que demonstrem: I - disponibilidade de equipe técnica capacitada; II - experiência comprovada em projetos tecnológicos; e III - capacidade técnica para operação, manutenção e suporte da solução. 3.1.4. Na priorização, poderá ser considerada a experiência prévia com sistemas de registro empresarial. 3.2. Base Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
3.2. Base Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 3.2.1. O objeto compreende o desenvolvimento de plataforma digital destinada a reunir indicadores nacionais da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante integração de bases de dados. 3.2.2. Poderão ser financiados: I - o desenvolvimento tecnológico da plataforma e da base nacional; II - a integração das bases estaduais de registro empresarial, por meio de interfaces de programação de aplicações - APIs ou metodologias equivalentes; III - a integração de outras bases de dados necessárias à produção dos indicadores; IV - o desenvolvimento de funcionalidades de tratamento, sistematização, consulta, visualização e disponibilização das informações; e V - os custos necessários à implantação, operação, atualização e manutenção da solução tecnológica 3.2.3. Serão elegíveis propostas que demonstrem: I - disponibilidade de equipe técnica capacitada; II - experiência comprovada em projetos tecnológicos; e III - capacidade técnica para operação, manutenção e suporte da solução. 3.2.4. Na priorização, poderá ser considerada a capacidade de acesso e integração a outras bases nacionais necessárias à produção dos indicadores. 3.3. Capacitação Regional de Federações, Confederações, Associações e Entidades Públicas
3.3.1. O objeto compreende cursos, capacitações e encontros regionais sobre políticas públicas e programas governamentais, destinados a federações, confederações, associações e entidades públicas, inclusive para formação de redes de comunicação entre esses atores. 3.3.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - elaboração de material audiovisual; II - treinamentos; III - consultorias; e IV - capacitação profissional.
3.3.3. As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser indicadas como beneficiárias para a execução da iniciativa, desde que comprovem: I - atuação e conhecimento na capacitação de agentes de políticas públicas; e II - capilaridade ou capacidade administrativa para execução da iniciativa nos territórios.
3.3.4. O valor mínimo da proposta será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3.4. Capacita DREI - Encontros Regionais pelo Brasi
3.4.1. O objeto compreende a realização de encontros e eventos regionais de capacitação destinados aos servidores das Juntas Comerciais e aos profissionais relacionados ao registro e à legalização de empresas. 3.4.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - infraestrutura temporária necessária à realização dos encontros e eventos, incluindo tendas, estandes e mobiliário completo; e II - contratação e disponibilização de recursos humanos diretos e indiretos necessários à operacionalização das atividades. 3.4.3. Os encontros e eventos poderão ser abertos à participação de empreendedores, empresários e cidadãos em geral.
3.4.4. A iniciativa deverá observar as orientações, decisões e especificações técnicas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
3.5. Inclusão Digital dos Municípios
3.5.1. O objeto compreende a simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresas por meio da disponibilização de módulo de licenciamento aos Municípios, em alinhamento com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, e a capacitação de servidores. 3.5.2. Poderão ser financiadas despesas com: I - serviços de terceiros; II - material de consumo; III - pessoal; IV - bolsas; e V - deslocamentos necessários à capacitação presencial. 3.5.3. As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser indicadas como beneficiárias para a execução da iniciativa, desde que comprovem atuação e conhecimento compatíveis com a iniciativa. 3.5.4. A proposta deverá demonstrar aderência às especificações, orientações e decisões do DREI e da Redesim.
3.6. Sistema de Cadastramento de Normas de Baixo Risco
3.6.1. O objeto compreende o desenvolvimento de solução tecnológica para cadastro, análise e publicação de normas de baixo risco, integrada ao Mapa de Empresas e à Redesim. 3.6.2. Poderão ser financiados: I - o desenvolvimento tecnológico da solução; II - a integração de bases estaduais existentes, mediante APIs ou metodologias equivalentes; e III - os custos necessários à manutenção da solução. 3.6.3. Serão elegíveis Estados ou Municípios que disponham de ferramenta precária ou não disponham de ferramenta para operacionalização da matriz de risco prevista na legislação aplicável. 3.6.4. Na priorização, deverão ser considerados os Municípios com maiores tempos de licenciamento apurados na Redesim.
3.6.5. A solução deverá observar integralmente as especificações técnicas de comunicação e integração com a Redesim.
3.7. Encontro Nacional de Registro Empresarial e Integração 3.7.1. O objeto compreende a realização de evento destinado ao fortalecimento do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem e à modernização do registro e da legalização de empresas.
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