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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 14

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS

Art. 4º Constituem projetos e ações prioritárias passíveis de financiamento com recursos oriundos de emendas parlamentares as iniciativas relacionadas às competências institucionais do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, compreendendo despesas de custeio e de capital, desde que compatíveis com a finalidade da emenda, com a programação orçamentária disponível e com a legislação aplicável, bem como atendidos os requisitos e condições específicos de cada modalidade de emenda. Art. 5º A relação de projetos e ações desta Portaria será revisada, no mínimo, anualmente pela unidade técnica responsável. Art. 6º Os projetos e ações previstos nesta Portaria poderão ser financiados por mais de uma modalidade de emenda parlamentar, desde que observados os requisitos constitucionais, legais e regulamentares específicos aplicáveis a cada modalidade. Art. 7º As emendas destinadas a obras constantes do Anexo I desta Portaria terão prioridade de análise técnica, por se tratarem de intervenções já cadastradas no CIPI/Obrasgov.br e com execução em andamento. § 1º As obras e os serviços de engenharia financiados por emendas deverão estar registrados no Obrasgov.br como condição de execução, nos termos do art. 2º-B da Portaria Conjunta nº 2, de 2026. CAPÍTULO IV - DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (RP 6) Art. 8º Para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, os projetos e ações deverão caracterizar-se como ações prioritárias do Ministério da Previdência Social e suas vinculadas, observadas a legislação orçamentária vigente, as diretrizes governamentais aplicáveis e os critérios definidos nesta Portaria. Parágrafo único. Os recursos de emendas individuais serão executados por transferência com finalidade definida, por execução direta ou por transferência especial. A execução por transferência especial fica condicionada a que o objeto indicado possa ser executado pelo ente federado beneficiário, observados os valores mínimos por objeto e a aplicação mínima em despesas de capital previstos, respectivamente, no art. 8º, §7º, inciso II, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e no art. 166-A, §5º, da Constituição, registrando-se impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, quando o objeto não for executável pelo ente. Art. 9º Sem prejuízo das competências da SOF/MPO e da SRI/PR quanto aos prazos e procedimentos gerais fixados na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2/2026, compete à unidade técnica responsável, quanto às emendas individuais (RP 6): I - analisar a compatibilidade do objeto indicado pelo autor com os objetos de que trata o artigo 10 desta Portaria;

II - registrar, quando cabível, impedimento de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2/2026; e
III - observar o rol e os critérios desta Portaria e de seus Anexos, aplicando-se o art. 45-B da Portaria Conjunta nº 2, de 2026, quando o objeto ou a ação indicada não constar do rol,

hipótese em que a indicação dependerá de justificativa do autor, sob pena de impedimento de ordem técnica se incompatível.
Art. 10. Constituem projetos e ações passíveis de financiamento com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais as seguintes ações, considerando o detalhamento
constante no Anexo II desta Portaria:
I - construção de novas Agências da Previdência Social;

II - substituição de imóveis locados por sede própria;
III - reforma ampliação recuperação modernização ou manutenção de unidades;
, , ,
IV - aquisição locação e adaptação de Unidades Móveis de Atendimento (PREVMóvel);
,
V - aquisição locação e adaptação de PREVBarco;
,
VI - aquisição de equipamentos e soluções de TIC;
VII iiã d if d iidd d d VIII iiã d lõ d di
- aqusço e nraestrutura e conectvae e e atacenter; - aqusço e souçes e autoatenmento;
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- cmatzaço e ecnca energtca;
IX - elevadores e itens de acessibilidade;
X - segurança física das unidades;
XI - digitalização e gerenciamento do acervo documental; e
XII - mobiliário para unidades.
Parágrafo único. Os objetos financiados deverão ser descritos de forma precisa, enquadrados em um dos incisos do caput e vinculados à respectiva ação orçamentária, ao Grupo de
Natureza de Despesa e à modalidade de aplicação, vedada a designação genérica.
CAPÍTULO V - DAS EMENDAS DE BANCADA (RP 7)
Art. 11. Para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas de bancada estadual, os projetos e ações deverão possuir caráter estruturante para a unidade da Federação, contribuir
para o fortalecimento das políticas públicas afetas às competências do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas e apresentar alcance estadual ou regional.
Art. 12. Constituem projetos e ações passíveis de financiamento por emendas de bancada, quando caracterizados como estruturantes para a unidade da Federação representada pela
bancada, as ações relacionadas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os objetos financiados deverão ser descritos de forma precisa, e vinculados à respectiva ação orçamentária, ao Grupo de Natureza de Despesa e à modalidade de
aplicação, vedada a designação genérica.
CAPÍTULO VI - DAS EMENDAS DE COMISSÃO (RP 8)
Art. 13. Para fins de recebimento de recursos oriundos de emendas de comissão, os projetos e ações deverão caracterizar-se como de interesse nacional ou regional, guardar

compatibilidade com as prioridades temáticas da respectiva comissão parlamentar e contribuir para o fortalecimento das políticas públicas relacionadas às competências do Ministério da Previdência

Social e suas vinculadas.
§ 1º São critérios erais ara execuão das aões roostas nas emendas de comissão:
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I - identificação precisa do objeto, vedada a designação genérica;
II - ações definidas pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
III - linhmnt mn m bti ífi d rrm d Pln Plrinl
aaeo a ao eos u ojevo especco o pogaa o ao uaua; e
IV - inexistência de outro instrumento com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente.
§ 2º Consideram-se de interesse nacional ou regional, observados os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os projetos e ações que se destinem a beneficiar mais de
uma unidade da Federação, a promover a integração de políticas públicas, a fortalecer programas de abrangência nacional ou regional ou a ampliar a capacidade de atendimento em âmbito nacional
il
ou regona.
Art. 14. Constituem projetos e ações passíveis de financiamento por emendas de comissão, quando de interesse nacional ou regional, as ações relacionadas no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os objetos financiados deverão ser descritos de forma precisa, enquadrados e vinculados à respectiva ação orçamentária, ao Grupo de Natureza de Despesa e à
modalidade de aplicação, vedada a designação genérica.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO E DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
Art. 15. Além dos objetos de investimento previstos nesta Portaria, poderão ser financiadas despesas de custeio relacionadas à manutenção, modernização e aprimoramento das
atividades finalísticas e de apoio administrativo do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas, observada a legislação orçamentária vigente e a compatibilidade do objeto com
a ação orçamentária correspondente.
§ 1º Consideram-se despesas de custeio aquelas destinadas ao funcionamento dos serviços, à contratação de serviços, à capacitação, à manutenção de infraestrutura física e tecnológica
e às demais ações necessárias às competências institucionais dos órgãos e entidades beneficiários, conforme detalhado no Anexo III.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos para despesas incompatíveis com a finalidade da emenda ou não relacionadas às competências institucionais do Ministério da Previdência Social

e de suas entidades vinculadas.
§ 3º Os equipamentos passíveis de destinação por emendas parlamentares são os bens classificados como material permanente, relacionados no Anexo II, na forma do inciso V do art. 3º
desta Portaria e do art 2º §1º inciso III da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2 de 2026
. , , , , .
§ 4º Nas emendas de bancada, o custeio será admitido quando integrar ação estruturante e puder ser executado na mesma ação orçamentária, na forma do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei
Comlementar nº 210 de 2024
p , .
§ 5º O financiamento de custeio observará a compatibilidade com a finalidade da emenda e com a política previdenciária, vedado o custeio de caráter continuado que resulte em despesa
ermanente sem fonte nos termos da Lei de Resonsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Oramentárias
p , p ç.
CAPÍTULO VIII - DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos, o proponente ou a unidade responsável deverá demonstrar a compatibilidade da proposta com as competências
institucionais, o alinhamento às políticas públicas, o enquadramento no rol previsto nesta Portaria, a definição precisa do objeto, o interesse público, a compatibilidade com o planejamento e o
atendimento aos requisitos do instrumento e da respectiva modalidade de emenda.
Parágrafo único. A verificação observará as hipóteses de impedimento de ordem técnica da Lei Complementar nº 210, de 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Portaria Conjunta
MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e dos demais atos aplicáveis.
Art. 17. Os critérios de elegibilidade e execução observarão, quando aplicável, valores de referência definidos pela unidade técnica responsável com base em sistemas oficiais de custos,
pesquisas de preços e painéis de preços da Administração Pública, sem dispensar estimativa de custos fundamentada.
Parágrafo único. Quando aplicável, observar-se-ão as obrigações decorrentes de legislação especial do setor previdenciário, para fins do art. 2º, §1º, IV, da Portaria Conjunta nº 2, de
2026.
CAPÍTULO IX - DO PLANO DE TRABALHO
Art. 18. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferência de recursos provenientes de emendas de bancada e comissão, bem
como das emendas individuais executadas por transferência especial, previstas nesta Portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade
competente no âmbito da unidade executora
.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, a justificativa, as metas, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas, a indicação dos

partícipes e de seus representantes e as demais informações exigidas para o respectivo instrumento.
§ 2º A unidade técnica responsável poderá solicitar documentos e informações complementares necessários à análise da proposta.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete à unidade técnica do Ministério da Previdência Social, ou da entidade vinculada interessada, analisar o enquadramento das propostas como ações prioritárias, projetos
estrtrantes o rojetos de interesse nacional o reional
uu u p u g.
Art 20 Comete à unidade executora suervisionar a execuão oramentária e financeira das emendas arlamentares
. . p p ç ç p.
CAPÍTULO XI - DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 21. Constituem impedimentos de ordem técnica aqueles previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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CAPTULO XII - DA TRANSPARNCIA E PUBLICIDADE
Art. 22. O Ministério da Previdência Social e suas entidades vinculadas divulgarão, em seus sítios eletrônicos oficiais, esta Portaria e suas atualizações, a relação dos programas e projetos
financiáveis, as orientações complementares e as informações necessárias à adequada destinação e execução das emendas parlamentares.
Parágrafo único. Esta Portaria e os atos complementares serão encaminhados ao órgão central do SIGPAR e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez
dias úteis contado da publicação, nos termos dos arts. 2º-A, II, e 45-C da Portaria Conjunta nº 2, de 2026.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria não afasta a observância da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 210, de 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Orçamentária Anual e dos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 24. A elegibilidade do projeto ou ação não assegura a aprovação da proposta, a indicação de recursos ou a celebração de instrumento, permanecendo sujeita à disponibilidade
orçamentária e à análise técnica.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092900014
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Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL