DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO PGDAU/PGFN/MF Nº 12, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Divulga as propostas de transação por adesão para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso da atribuição delegada pelo art. 41, § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e com fundamento na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, na Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, na Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e na Portaria PGFN nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, torna públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão de débitos inscritos na dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições estabelecidas no presente Edital.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão às propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (CS), administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das 8h, horário de Brasília, do dia 15 de outubro de 2026, às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. As modalidades de transação previstas neste Edital buscam promover a regularização de débitos com condições facilitadas, estimulando a conformidade fiscal, a preservação da atividade econômica e a efetiva recomposição dos direitos dos trabalhadores, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, pela Portaria PGFN nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, e pela Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026.
Capítulo II
Dos Débitos Abrangidos
Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (CS), de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa deverá: I - ter ocorrido até 15 de outubro de 2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III); ou
II - ter ocorrido até 17 de julho de 2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas neste Edital.
Capítulo III Das Modalidades de Transação
Seção I
Da Transação por Capacidade de Pagamento
Subseção I
Da Capacidade de Pagamento
Art. 3º A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
§ 1° Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço .
§ 3° A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022. Subseção II
Da Regra Geral da Transação
Art. 4º As inscrições em dívida ativa elegíveis poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, e o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas. Parágrafo único. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, os prazos totais de pagamento de que trata este artigo serão aqueles previstos no art. 3° da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026.
Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino Art. 5º As inscrições elegíveis que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, e o saldo remanescente em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será aquele previsto no art. 3° da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026. Seção II
Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis Subseção I
Dos débitos considerados irrecuperáveis
Art. 6º São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022, os créditos:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - de titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no
CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) inapto por localização desconhecida;
g) inapto por inexistência de fato;
h) inapto por omissão de declarações e não localização;
i) inapto por omissão contumaz; ou
j) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
§ 1º As situações descritas nos incisos III - exceto em recuperação extrajudicial, que deverá observar o § 3° deste artigo -, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de 2 (dois) anos.
Subseção II
Da regra geral da transação
Art. 7º As inscrições elegíveis consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS destinado a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, e o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas. Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino
Art. 8º As inscrições elegíveis consideradas irrecuperáveis que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, e o saldo remanescente em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
Seção III
Da Transação de Pequeno Valor das Contribuições Sociais
Art. 9º As inscrições em dívida ativa de débitos de CS de responsabilidade de pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, poderão ser negociadas nas seguintes condições: I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida consolidada; ou II - pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente pago: a) em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento); b) em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento); c) em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou d) em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1° As inscrições que não cumprirem o prazo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 2° deste Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos. § 2° O valor do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa e calculado com base no valor vigente nacionalmente por lei na data da publicação deste Edital. Seção IV
Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança Art. 10. As inscrições elegíveis garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I - entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III - entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa.
§ 2º É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo.
Capítulo IV
Da Migração de Negociações
Art. 11. Os sujeitos passivos com negociação ativa no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF) referentes a inscrições que sejam elegíveis nos termos deste Edital poderão solicitar a migração para as modalidades de transação ora previstas. Parágrafo único. A migração de que trata o caput deste artigo se dará pelo prazo máximo e integral de parcelamento permitido para a respectiva modalidade.
Art. 12. O procedimento para migração será realizado por requerimento formulado exclusivamente no portal REGULARIZE, na opção "Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN", dentro do prazo de vigência deste Edital previsto no art. 1º.
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