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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 1

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Ano CLXIV Nº 185

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................2
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................4
Presidência da República ..........................................................................................................4
Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................21
Ministério das Comunicações.................................................................................................21
Ministério da Cultura ..............................................................................................................23
Ministério da Defesa...............................................................................................................32
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................40
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................43
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................44
Ministério da Educação...........................................................................................................53
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ..59
Ministério do Esporte .............................................................................................................59
Ministério da Fazenda.............................................................................................................62
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................95
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................95
Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................101
Ministério de Minas e Energia.............................................................................................110
Ministério das Mulheres.......................................................................................................226
Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................237
Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................241
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................242
Ministério da Previdência Social ..........................................................................................243
Ministério das Relações Exteriores ......................................................................................243
Ministério da Saúde..............................................................................................................244
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................259
Ministério dos Transportes...................................................................................................259
Banco Central do Brasil ........................................................................................................265
Tribunal de Contas da União ...............................................................................................265
Defensoria Pública da União ................................................................................................265
Poder Legislativo ...................................................................................................................266
Poder Judiciário .....................................................................................................................267

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 271

.................................. Esta edição é composta de 278 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

que o veículo estiver sob locação", por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Valter de Souza Lobato; e, pelo amicus curiae, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda de objeto da ação direta quanto ao art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.296/2008, tendo em vista a sua revogação. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, "b", bem como de seu "parágrafo único", da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º da Lei n. 13.296/2008, por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista. Ficaram parcialmente vencidos: os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que declaravam, quanto ao inciso VIII do art. 6º da citada lei, a inconstitucionalidade apenas da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador"; e o Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente a ação direta nos termos de seu voto. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo.

I. Caso em exame

  1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que estabelece tratamento tributário sobre o IPVA, alegando vícios formais e materiais relativos à responsabilidade solidária de sócios e gerentes, bem como à bitributação de veículos de locadoras.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a lei estadual invade competência da União ao estabelecer responsabilidade solidária e objetiva a sócios e administradores pelo pagamento do IPVA (inconstitucionalidade formal); e (ii) saber se a cobrança do imposto sobre veículos usados registrados em outros estados, quando locados em São Paulo, configura bitributação e viola as regras de competência territorial do tributo (inconstitucionalidade material). Discute-se, ainda, suposta violação à liberdade de tráfego e ao princípio da isonomia.

III. Razões de decidir

PLENÁRIO

D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADI 4376 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/09/2026 19:00

REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - Cnc ADVOGADO(A/S): Orlando Spinetti de Santa Rita Matta e Outro(a/s) - OAB 27957/RS INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Empresas de Aluguel de Veiculos ADVOGADO(A/S): Sandra Mara Lopomo e Outro(a/s) - OAB 159219/SP

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Celso Alves de Resende Junior, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. José Eduardo Tellini Toledo.– – Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a presente ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, "b", da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso VIII, bem como dos incisos IX e X, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; e (iv) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e o voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator em todos os demais pontos de seu voto, divergindo apenas quanto à declaração de constitucionalidade da responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso no Estado de São Paulo, prevista na primeira parte do inciso VIII do art. 6º da Lei n. 13.296/2008, declarando, nessa parte, a inconstitucionalidade também da expressão "a pessoa jurídica de direito privado (...) que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em

  1. A definição dos traços essenciais da responsabilidade tributária enquadra-se no rol das normas gerais de direito tributário, reservadas à lei complementar (art. 146, III, "a", da CF). Os estados não podem ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no Código Tributário Nacional (CTN). A atribuição de responsabilidade solidária a sócios e gerentes pelo mero inadimplemento ou pela simples condição de gestão, sem a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135 do CTN), é inconstitucional.

  2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 708), assentou que o IPVA é devido ao estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. A previsão legal que considera ocorrido o fato gerador na data da locação em território paulista de veículo já tributado em outro estado acarreta bitributação e viola a competência territorial, sendo materialmente inconstitucional.

  3. Não há violação à liberdade de tráfego quando a lei trata apenas de sanções tributárias sem previsão de apreensão imediata do veículo. Inexiste ofensa à isonomia na diferenciação de alíquotas com fins extrafiscais.

IV. Dispositivo

  1. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, "b", bem como de seu parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 13.296/2008, por violação ao art. 146, III, "a", da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; 24, §§ 1° e 3°; 146, III, "a"; 150, II e V; 155, III. ADCT, art. 34, § 3°. CTN, arts. 124, 128, 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: RE 562.276 (Tema 13); ADI 4.845; RE 1.016.605 (Tema 708); ADI 429; ADI 2.298; RE 1.355.870 (Tema 1.153); ADI 1.654; ADI 3.421.

AVISO

Foram publicadas em 29/9/2026 as edições extras nºs 184-A , 184-B e 184-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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