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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 2

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

ADPF 1292 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino

Público

Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 28/09/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos

AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - Sindur ADVOGADO(A/S): Elton Jose Assis - OAB 631/RO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para determinar que seja observado o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, alcançadas as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais. Por fim, determinou seja dada ciência, por ofício, ao Governador de Rondônia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Prestação de serviço público essencial. Regime não concorrencial. ausência de intuito primário de lucro. Acordos homologados em juízo. Débitos judiciais e honorários sucumbenciais. Inobservância do regime de precatórios. Art. 100/CF. Precedentes. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a observância do regime constitucional de precatórios relativamente aos débitos judiciais da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir "se a decisão alcança valores já pagos em decorrência de acordos já homologados judicialmente", assim como, caso "positiva a resposta a indagação anterior, se é aplicável o prazo prescricional de 5 anos".

III. Razões de decidir

  1. Os declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para ampliar o objeto da controvérsia constitucional ou obter pronunciamento abstrato acerca de questões relativas a relações jurídicas individualizadas (art. 1.022 do CPC).

  2. Presentes razões excepcionais de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impõe-se conferir eficácia prospectiva à decisão, tendo como marco temporal a publicação, em 06.3.2020, do acórdão proferido na ADPF 556, oportunidade em que esta Corte assentou a submissão das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Lei Maior.

IV. Dispositivo

  1. Embargos de declaração não conhecidos. Modulação da eficácia temporal da decisão para estabelecer a sua incidência a partir de 06.3.2020.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Atos do Poder Legislativo

I. Caso em exame

  1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de decisões homologatórias de acordos firmados pela Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD), pelas quais foi permitido o pagamento direto de débitos judiciais da Companhia, incluídos os honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, atuantes em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submetem-se ao regime constitucional de precatórios.

  2. O sistema de precatórios constitui mecanismo de proteção da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes, da continuidade dos serviços públicos, da estabilidade das finanças públicas e da isonomia entre credores da Fazenda Pública.

  3. A homologação de acordos judiciais prevendo pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais, afronta preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 2º, 37, 100 e 167).

IV. Dispositivo

  1. Pedido julgado procedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 100, e 167, VI. Jurisprudência relevante citada: RE 599.628, ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890,

ADPF 1211, Rcl 45.368, Rcl 41.630, Rcl 40.928, Rcl 42.729 e Rcl 41.864.

ADPF 1292 ADPF-ED Relator(a): Min. Flávio Dino

Público

Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 28/09/2026 19:00 EMBARGANTE(S): Estado de Rondônia

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia EMBARGADO(A/S): Não Há

AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - Sindur

ADVOGADO(A/S): Elton Jose Assis - OAB 631/RO INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão proferida na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para estabelecer a sua eficácia a partir de 6.3.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente).– – Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Regime de precatórios (Art. 100 da CF). Ausência de omissão. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Modulação da eficácia temporal da decisão.

LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.

Art. 2º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 56 como § 1º: "Art. 1º .................................................................................................................... Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... XIII - seguro rural; ........................................................................................................................................... XX - recuperação de áreas degradadas. .................................................................................................................................." (NR)

"'CAPÍTULO XV

DO SEGURO RURAL'

'Art. 56. É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de: I - sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;

II - fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.

§ 1º (Revogado).

§ 2º O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.

§ 4º As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem: I - a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;

II - o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;

III - o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e

IV - o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.

.........................................................................................................................................

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República

MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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