DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E MNº 792, de 29 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2026.
Nº 793, de 29 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2026.
Nº 794, de 29 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.951, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural."
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
~~Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991~~
"§ 6º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural."
~~Alínea~~ " ~~d~~ " ~~do inciso III do~~ ~~caput~~ ~~do art. 6º do Projeto de Lei~~ "d) o inciso III do caput do art. 22."
~~Razões do veto~~
"A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois, a despeito de reputarem-se interpretativos, os dispositivos promovem a ampliação de benefício tributário do qual decorre renúncia de receita à União, sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos art. 140 e seguintes da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026)."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
~~Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do § 11 do~~ ~~art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010~~"I - adquirir Letra de Risco de Seguro (LRS), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, como modalidade de cobertura suplementar, observada a regulamentação do órgão regulador de seguros;" ~~Razões do veto~~
"O dispositivo contraria o interesse público, pois a aquisição de Letras de Risco de Seguro pelo Fundo exporia o seu patrimônio a riscos originados de terceiros, sem relação com as suas próprias obrigações ou com a cobertura dos riscos para o qual foi constituído." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Plano de Implantação do Serviço de Controle de Fluxo - SCF-CIN.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, tendo em vista a reunião ordinária realizada em 14 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Implantação do Serviço de Controle de Fluxo da Carteira de Identidade Nacional - SCF-CIN, constante do Anexo, que será de uso obrigatório por todos os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão e os Órgãos de Identificação Civil dos entes federados, no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional.
Parágrafo único. A gestão técnica e o monitoramento do Plano de Implantação do SCF-CIN são de competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º As atualizações do Plano de Implantação do SCF-CIN, que consta no Anexo desta Resolução serão submetidas à validação da Cefic, em reunião, e publicadas no sítio eletrônico oficial da Cefic, no endereço www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/cin/cefic.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO ANEXOPlano de Implantação do SCF-CIN
| . .Et a p a | .Período de Execução | .Tarefa |
|---|---|---|
| . Parte 1 . |
.11/02/2026-20/04/2026 .20/04/2026-27/04/2026 |
.Elicitação e envio dos requisitos para aprovação .Aprovação dos Requisitos |
| . . | .27/04/2026 - 17/09/2026 | .Construção (em paralelo com construção do Modelo Informacional) |
| . Parte 2 . |
.06/07/2026-31/07/2026 .01/08/2026-24/08/2026 |
.Documentação dos Requisitos .Aprovação dos Requisitos |
| . . | .27/04/2026-17/09/2026 | .Construção Parte 2 |
| . Homologação única - Partes 1 e 2 |
.29/06/2026 - 04/09/2026 | .Disponibilização do_swagger_ do SCF-CIN |
| . | .05/08/2026-02/10/2026 | .Instalação dos_Peers e APIs_e integração entre os entes |
| . | .05/10/2026-23/10/2026 | .Homologação com OIC escolhido e demais entes |
| . . | .26/10/2026-11/12/2026 | .Preparação e Implantação do SCF-CIN com OIC escolhido |
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