DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Resolução Cefic nº 33, de 3 de junho de 2026, para dispor sobre a atualização do Anexo I.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, tendo em vista a reunião ordinária realizada em 14 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CEFIC nº 33, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 2º-A As atualizações do Plano de Implantação do Serviço Biométrico Federal, que consta no Anexo desta Resolução serão submetidas à validação da Cefic, em reunião, e publicadas no sítio eletrônico oficial da Cefic, no endereço www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/cin/cefic.'' (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 237, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União, das programações oriundas de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual ou do Distrito Federal, de comissão permanente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, relativas ao exercício de 2027.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput , incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000089/2026-49, resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios e orientações para a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativa ao exercício de
2027, de: I - programação orçamentária oriunda de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual (RP6); II - projeto e ação estruturante objeto de emendas de bancada estadual ou do Distrito Federal ao projeto de lei orçamentária anual (RP7); e III - programação orçamentária de interesse nacional ou regional oriunda de emenda de comissão permanente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de comissão mista permanente do Congresso Nacional ao projeto de lei orçamentária anual (RP8).
Art. 2º As ações orçamentárias consideradas projetos e ações estruturantes e prioritárias e as programações de interesse nacional ou regional da Advocacia-Geral da União, elegíveis para financiamento por emendas parlamentares, estão descritas no Anexo I a esta Portaria Normativa, distribuídas conforme os seguintes eixos estratégicos: I - infraestrutura patrimonial;
- II - diversidade e inclusão social;
III - capacitação e desenvolvimento profissional;
IV - sustentabilidade socioeconômica e ambiental;
V - tecnologia da informação e inovação; e
VI - cooperação internacional.
Art. 3º Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ORIUNDAS DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 4º Os projetos e ações prioritários da Advocacia-Geral da União elegíveis para financiamento por emendas individuais de execução obrigatória (RP6) são aqueles que estejam alinhados aos eixos estratégicos e às iniciativas constantes no art. 2º e no Anexo I a esta Portaria Normativa, observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRIPR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ORIUNDAS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
-
Art. 5º Os projetos e ações estruturantes da Advocacia-Geral da União elegíveis para financiamento por emendas de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP7) são aqueles que
-
estejam listadas no Anexo I a esta Portaria Normativa, observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
-
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 6º São critérios específicos para a execução de projetos e ações estruturantes da Advocacia-Geral da União:
-
I - atender, ao menos, um dos objetivos previstos para a Advocacia-Geral da União na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, contidos no Anexo II a esta Portaria Normativa; e II - estar relacionado, ao menos, um dos eixos estratégicos institucionais descritos no art. 2º e no Anexo I a esta Portaria Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL ORIUNDAS DE EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL E DE COMISSÃO MISTA PERMANENTE DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 7º São projetos e ações de interesse:
-
I - nacional, aqueles que envolvam:
-
a) mais de uma região geográfica, ou
-
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
-
a) mais de uma região geográfica imediata; ou
-
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estão listados no Anexo I a esta Portaria Normativa, observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
-
Art. 8º O projeto e ação de interesse nacional ou regional deve atender às seguintes condições de elegibilidade:
-
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 7º, caput , incisos I e II;
-
II - atender, ao menos, um dos objetivos previstos para a Advocacia-Geral da União na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, contidos no Anexo II a esta Portaria Normativa; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; e
-
IV - competência da União para a execução, diretamente pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º São critérios específicos para a execução de projetos e ações de interesse nacional e regional da Advocacia-Geral da União:
- I - atender, ao menos, um dos objetivos previstos para a Advocacia-Geral da União na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, contidos no Anexo II a esta Portaria Normativa; e II - estar relacionado, ao menos, um dos eixos estratégicos institucionais descritos no art. 2º e no Anexo I a esta Portaria Normativa.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A execução orçamentária e financeira das programações orçamentárias oriundas de emendas de comissão permanente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de comissão mista permanente do Congresso Nacional poderá priorizar as indicações destinadas a atender as unidades da Advocacia-Geral da União situadas em entes da Federação em situação de emergência ou calamidade pública. Parágrafo único. A decretação de situações de emergência ou calamidade pública deve ser reconhecida por ato do Poder Executivo Federal. Art. 11. A descrição e o detalhamento completo das iniciativas deverão ser disponibilizados na Cartilha de Emendas Parlamentares da AGU 2027, constante no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral da União.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO IAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO POR EMENDAS PARLAMENTAR ES
| . | .Código | .Ação orçamentária | |
|---|---|---|---|
| . |
.2674 AÇÕES E PROJETOS ELEGÍVEIS PARA FINA |
.Representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fund NCIAMENTO POR EMENDAS PARLAMENTARES POR EIXO TEMÁTICO |
ações federais |
| . .Temas |
.Ação/Projeto | .Prioritária/Emenda Individual .Interesse Nacional/Emenda Comissão |
.Estruturante/Emenda de Bancada |
| . .INFRAESTRUTURA PATRIMONIAL | .Reforma da sede da AGU em Boa Vista (RR) | .SIM . |
. |
| . . | .Projeto de adequação e reforma da sede da AGU em Santarém (PA) |
.SIM . |
. |
| . . | .Projeto de retrofit e ampliação da Sede III da AGU em Brasília (DF) |
.SIM . |
. |
| . . | .Projeto executivo de estabilização elétrica da Sede III da AGU em Brasília (DF) |
.SIM . |
. |
| . . | .Projeto de modernização e eficiência energética do sistema de climatização da Sede III da AGU em Brasília (DF) |
.SIM . |
. |
| . . | .Reforma, modernização e acessibilidade das unidades da AGU em Volta Redonda (RJ) |
.SIM . |
. |
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