DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
| Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 202 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Nome .Formação Continuada dos Atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD)/Escola de Conselhos |
|---|
| . .Descrição .As Escolas de Conselho são núcleos de formação continuada dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente, em consonância com Rlã Cd Nº244/2024 |
| esouço onana. . .Legislação aplicável .Resolução nº244, de 26 de fevereiro de 2024. |
Localidade Nacional |
| . . .. . .Tipo de emenda a ser utilizada .Individual (RP 6), Bancada (RP 7) ou Comissão (RP 8). |
| . .Ação Orçamentária .10.81101.14.243.5816.21G0.XXXX - Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes |
| (Funcional Programática) Inserir localizador de interesse do parlamentar. |
| . .Modalidade de aplicação .30 - Transferências a estados e DF; e 90-Aplicação direta |
| . . .Natureza de despesa .GND 3-Custeio (100%). |
| .Valor .A partir de R$ 500 mil. |
| . f |
| . .Contrapartida .Conorme LDO. . .Equipamentos públicos .Não se aplica. |
passíveis de destinação |
. .Demais informações .O recurso será aplicado por meio de parcerias com universidades, escolas de governo, organismos internacionais, conselhos de direitos e outros, na elaboração |
| para elegibilidade e execução e no desenvolvimento de cursos de formação continuada sobre a proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. As formações serão tanto presenciais quanto virtuais. |
| . .Nome .Apoio ao Funcionamento e Fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
| . .Descrição .Apoio ao funcionamento e fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), incluindo suas comissões permanentes e seus grupos temáticos, com a participação ativa de representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e de adolescentes, com foco nos direitos humanos de crianças e adolescentes conforme prevê a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) |
| , . . .Legislação aplicável .Lei nº8.242, de 12 de outubro de 1991. |
| . .Localidade .Nacional. |
| . .Tipo de emenda a ser utilizada .Individual (RP 6), Bancada (RP 7) ou Comissão (RP 8). |
| .Ação Orçamentária .10.81101.14.243.5816.21G0.XXXX* - Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes |
| . (Funcional Programática) *Inserir localizador de interesse do parlamentar. |
| . .Modalidade de aplicação .90 - Aplicação direta. |
| . .Natureza de despesa .GND 3-Custeio (100%). |
| . .Valor .A partir de R$ 200 mil. |
Contraartida Conforme LDO |
| . .p .. . .Equipamentos públicos passíveis de destinação .Não se aplica. |
. .Demais informações para elegibilidade e execução .O recurso será utilizado diretamente pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no custeio das atividades essenciais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo as Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, tais como: pagamento de diárias e passagens para Assembleias Ordinárias e Descentralizadas, realização de visitas in loco, capacitação para os conselheiros, realização e promoção de eventos e encontros técnicos, entre outros. |
| Nome Apoio ao Funcionamento e Fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos |
| . . . . .Descrição .Apoio ao funcionamento e fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), com ações voltadas ao fortalecimento das 13 Comissões Permanentes do CNDH e de suas Relatorias Especiais e à produção de Cartilhas Educativas sobre Direitos Humanos, em linguagem acessível e com conteúdo adequado para diferentes públicos. |
. .Legislação aplicável .Lei n°12.986, de 2 de junho de 2014. . .Localidade .Nacional. |
| . .Tipo de emenda a ser tilid .Individual (RP 6), Bancada (RP 7) ou Comissão (RP 8). |
| uzaa . .Ação Orçamentária .10.81101.14.422.5837.21G4.0001 - Apoio ao Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos |
(Funcional Programática) |
| . .Modalidade de aplicação .90 - Aplicação direta. |
| Natureza de despesa GND 3 - Custeio (80%) |
| . . . GND 4-Investimento (20%) |
. .Valor .A partir de R$ 200 mil. |
| . .Contrapartida .Conforme LDO. |
| . .Equipamentos públicos passíveis de destinação .Não se aplica. |
Dmi infrmõ O rr rã tilid |
| . eas oaçes para elegibilidade e s ecusos seo uzaos: - no apoio técnico aos Conselhos Estaduais; |
| execução - na realização dos encontros regionais e nacionais; - nas formações presenciais e virtuais em temáticas estratégicas; - no acompanhamento e na avaliação da implementação das deliberações da 13ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos; . . .- na presença de representantes do CNDH em sessões e mecanismos de monitoramento internacional; - no custeio de diárias e passagens e infraestrutura necessária para a realização de reuniões periódicas, de missões das Comissões Permanentes e de relatorias especiais; e - na contratação de equipe para a elaboração de conteúdos, produção gráfica acessível, impressão e distribuição de cartilhas, bem como na realização de ações de mobilização, lançamento e avaliação do impacto do material junto ao público-alvo. |
| Ministério da Educação IV - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática o legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art |
IV - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da LDO, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias; V - região metropolitana: unidade regional instituída mediante lei complementar estadual, constituída por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; e
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 740, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas individuais, emendas de bancada estadual ou distrital e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.
VI - Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE: unidade regional instituída mediante lei complementar federal, constituída por agrupamento de municípios de duas ou mais Unidades da Federação - UF, para fins de articulação da ação administrativa da União, dos estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO
Art. 3º As emendas de bancada destinadas a projetos e ações estruturantes e as emendas de comissão destinadas a projetos e ações de interesse nacional ou regional, observadas suas competências regimentais, deverão atender às seguintes condições: I - ter compatibilidade com o Plano Nacional de Educação - PNE;
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e alterações posteriores, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - alinhar-se a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Plano Plurianual -
PPA;
III - alinhar-se, no âmbito da educação básica e no que couber, ao Plano de Ações Articuladas - PAR;
IV - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua execução; V - inserir-se na competência da União e admitir execução direta ou descentralizada pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios;
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução, no exercício de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, financiados, respectivamente, por emendas individuais - RP 6, emendas de bancada estadual ou distrital - RP 7 e emendas de comissão permanente - RP 8.
VI - não constar em outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada e firmado com o mesmo ente federativo ou entidade; VII - observar a priorização de públicos-alvo, territórios ou modalidades educacionais definidos como estratégicos no PPA;
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
VIII - assegurar a continuidade de políticas públicas e de projetos de investimento em execução, especialmente aqueles com programação plurianual; IX - integrar-se a redes, sistemas ou arranjos educacionais existentes, de modo a potencializar a efetividade da política pública;
I - projetos e ações prioritárias: projetos e ações passíveis de recebimento de emendas individuais, nos termos desta Portaria;
II - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e sejam passíveis de recebimento de emendas de bancada estadual ou distrital, nos termos desta Portaria;
X - apresentar viabilidade técnica, operacional e de execução compatível com o exercício orçamentário; XI - demonstrar complementaridade com ações, programas ou investimentos já existentes, de modo a evitar a sobreposição e a fragmentação de esforços; e XII - enquadrar-se nas ações listadas no Anexo I a esta Portaria.
III - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações passíveis de recebimento de emendas de comissão permanente que observem o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
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