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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 53

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 202
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Nome
.Formação Continuada dos Atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD)/Escola de Conselhos
. .Descrição
.As Escolas de Conselho são núcleos de formação continuada dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente, em consonância com
Rlã Cd Nº244/2024
esouço onana.
. .Legislação aplicável
.Resolução nº244, de 26 de fevereiro de 2024.


Localidade
Nacional
. .
..
. .Tipo de emenda a ser
utilizada
.Individual (RP 6), Bancada (RP 7) ou Comissão (RP 8).
. .Ação
Orçamentária

.10.81101.14.243.5816.21G0.XXXX - Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
(Funcional Programática)
Inserir localizador de interesse do parlamentar.
. .Modalidade
de
aplicação
.30 - Transferências a estados e DF; e
90-Aplicação direta
.
. .Natureza de despesa
.GND 3-Custeio (100%).
.Valor
.A partir de R$ 500 mil.
.


f
. .Contrapartida
.Conorme LDO.
. .Equipamentos
públicos
.Não se aplica.


passíveis de destinação

. .Demais
informações

.O recurso será aplicado por meio de parcerias com universidades, escolas de governo, organismos internacionais, conselhos de direitos e outros, na elaboração
para
elegibilidade
e
execução
e no desenvolvimento de cursos de formação continuada sobre a proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. As formações serão tanto
presenciais quanto virtuais.
. .Nome
.Apoio ao Funcionamento e Fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
. .Descrição
.Apoio ao funcionamento e fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), incluindo suas comissões permanentes e
seus grupos temáticos, com a participação ativa de representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e de adolescentes, com foco nos direitos humanos de
crianças e adolescentes conforme prevê a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
, .
. .Legislação aplicável
.Lei nº8.242, de 12 de outubro de 1991.
. .Localidade
.Nacional.
. .Tipo de emenda a ser
utilizada
.Individual (RP 6), Bancada (RP 7) ou Comissão (RP 8).
.Ação
Orçamentária
.10.81101.14.243.5816.21G0.XXXX* - Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
.

(Funcional Programática)

*Inserir localizador de interesse do parlamentar.


. .Modalidade
de
aplicação
.90 - Aplicação direta.
. .Natureza de despesa
.GND 3-Custeio (100%).
. .Valor
.A partir de R$ 200 mil.

Contraartida
Conforme LDO
. .p
..
. .Equipamentos
públicos
passíveis de destinação
.Não se aplica.

. .Demais
informações
para
elegibilidade
e
execução
.O recurso será utilizado diretamente pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no custeio das atividades essenciais do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, incluindo as Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, tais como: pagamento de diárias e passagens para Assembleias Ordinárias
e Descentralizadas, realização de visitas in loco, capacitação para os conselheiros, realização e promoção de eventos e encontros técnicos, entre outros.
Nome
Apoio ao Funcionamento e Fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos
. .
.
. .Descrição
.Apoio ao funcionamento e fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), com ações voltadas ao fortalecimento das 13 Comissões
Permanentes do CNDH e de suas Relatorias Especiais e à produção de Cartilhas Educativas sobre Direitos Humanos, em linguagem acessível e com conteúdo
adequado para diferentes públicos.

. .Legislação aplicável
.Lei n°12.986, de 2 de junho de 2014.
. .Localidade
.Nacional.
. .Tipo de emenda a ser
tilid
.Individual (RP 6), Bancada (RP 7) ou Comissão (RP 8).
uzaa
. .Ação
Orçamentária
.10.81101.14.422.5837.21G4.0001 - Apoio ao Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos


(Funcional Programática)



. .Modalidade
de
aplicação
.90 - Aplicação direta.
Natureza de despesa
GND 3 - Custeio (80%)
. .
.
GND 4-Investimento (20%)

. .Valor
.A partir de R$ 200 mil.
. .Contrapartida
.Conforme LDO.


. .Equipamentos
públicos
passíveis de destinação
.Não se aplica.

Dmi infrmõ
O rr rã tilid
. eas oaçes
para elegibilidade e

s ecusos seo uzaos:
- no apoio técnico aos Conselhos Estaduais;
execução
- na realização dos encontros regionais e nacionais;
- nas formações presenciais e virtuais em temáticas estratégicas;
- no acompanhamento e na avaliação da implementação das deliberações da 13ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos;
. .
.- na presença de representantes do CNDH em sessões e mecanismos de monitoramento internacional;
- no custeio de diárias e passagens e infraestrutura necessária para a realização de reuniões periódicas, de missões das Comissões Permanentes e de
relatorias especiais; e
- na contratação de equipe para a elaboração de conteúdos, produção gráfica acessível, impressão e distribuição de cartilhas, bem como na realização de
ações de mobilização, lançamento e avaliação do impacto do material junto ao público-alvo.
Ministério da Educação
IV - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática o
legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art

IV - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da LDO, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias; V - região metropolitana: unidade regional instituída mediante lei complementar estadual, constituída por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; e

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC Nº 740, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas individuais, emendas de bancada estadual ou distrital e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

VI - Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE: unidade regional instituída mediante lei complementar federal, constituída por agrupamento de municípios de duas ou mais Unidades da Federação - UF, para fins de articulação da ação administrativa da União, dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS EMENDAS DE BANCADA E DE COMISSÃO

Art. 3º As emendas de bancada destinadas a projetos e ações estruturantes e as emendas de comissão destinadas a projetos e ações de interesse nacional ou regional, observadas suas competências regimentais, deverão atender às seguintes condições: I - ter compatibilidade com o Plano Nacional de Educação - PNE;

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e alterações posteriores, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II - alinhar-se a, no mínimo, um dos objetivos específicos do Plano Plurianual -

PPA;

III - alinhar-se, no âmbito da educação básica e no que couber, ao Plano de Ações Articuladas - PAR;

IV - conter subtítulo compatível com o objeto proposto para a sua execução; V - inserir-se na competência da União e admitir execução direta ou descentralizada pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios;

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução, no exercício de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, financiados, respectivamente, por emendas individuais - RP 6, emendas de bancada estadual ou distrital - RP 7 e emendas de comissão permanente - RP 8.

VI - não constar em outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada e firmado com o mesmo ente federativo ou entidade; VII - observar a priorização de públicos-alvo, territórios ou modalidades educacionais definidos como estratégicos no PPA;

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

VIII - assegurar a continuidade de políticas públicas e de projetos de investimento em execução, especialmente aqueles com programação plurianual; IX - integrar-se a redes, sistemas ou arranjos educacionais existentes, de modo a potencializar a efetividade da política pública;

I - projetos e ações prioritárias: projetos e ações passíveis de recebimento de emendas individuais, nos termos desta Portaria;

II - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e sejam passíveis de recebimento de emendas de bancada estadual ou distrital, nos termos desta Portaria;

X - apresentar viabilidade técnica, operacional e de execução compatível com o exercício orçamentário; XI - demonstrar complementaridade com ações, programas ou investimentos já existentes, de modo a evitar a sobreposição e a fragmentação de esforços; e XII - enquadrar-se nas ações listadas no Anexo I a esta Portaria.

III - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações passíveis de recebimento de emendas de comissão permanente que observem o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

53

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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