DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de setembro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário ExecutivoSECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 508, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 111618550.2025.4.01.3400, constantes do Processo SEI nº 23000.046616/2025-99, e de acordo com o processo e-MEC nº 202210153, resolve: Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1116185-50.2025.4.01.3400, que determinou a reanálise do processo 202210153; Considerando que a reanálise determinada judicialmente, realizada com estrita observância dos parâmetros e dos dados expressamente fixados pelo Juízo, conduz a decisão administrativa diversa daquele consignada nas manifestações técnicas anteriormente produzidas no âmbito do processo e-MEC nº 202210153; Considerando que a decisão decorrente da reanálise ora realizada não implica alteração do entendimento técnico acerca da aplicação dos critérios de necessidade social e de disponibilidade de equipamentos públicos e leitos do SUS previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e na Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, mas decorre do cumprimento dos parâmetros específicos estabelecidos na decisão judicial; Considerando que a decisão judicial que fundamenta a presente autorização não é definitiva, e pode ser revertida a partir da apreciação das medidas recursas da União cabíveis, sem prejuízo do seu imediato e estrito cumprimento, enquanto vigente; Considerando, por fim, a necessidade de conferir transparência quanto ao fundamento e ao caráter da presente autorização, bem como resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial resolve: Art. 1º Anular a Portaria SERES/MEC Nº 281, de 26 de Junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2026, Seção 1. p.45.
Art. 2º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1607153), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO FACVEST (3840), mantido pela SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S. AUXILIADORA LTDA (2417), na Avenida Marechal Floriano, 947, Centro, Lages/ S C, 88501103. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMOINSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025Dispõe sobre a atualização do Estatuto do Instituto Federal Catarinense - IFC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto sem número de 15/01/2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 2, pág. 01, em 16/01/2024, e considerando:
O processo 23000.07149/2009-59; O processo 23348.007104/2024-03;
A decisão favorável do Conselho Superior, Biênio 2024/2025, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 16/12/2025 resolve:
Art. 1º APROVAR a atualização do Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, na forma de anexo desta resolução, conforme documento constante na ordem 44 do presente processo. Art. 2º Revogar a Resolução nº 13/2018 e alterações. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 26/12/2025.
RUDINEI KOCK EXTERCKOTER Reitor ANEXOINSTITUTO FEDERAL CATARINENSE TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Federal Catarinense (IFC), instituição pública federal, criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. § 1º A sede do IFC está localizada na reitoria, situada à Rua das Missões, nº 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC.
§ 2º O IFC é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, pautada na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica. § 3º O IFC, para atender os fins da legislação educacional, é composto pelas seguintes unidades:
§ 3º O IFC, para atender os fins da legislação educacional, é composto pelas
I. Reitoria, situada na Rua das Missões, nº 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC;
II. Campus Abelardo Luz, Estrada Geral Municipal, s/nº, Assentamento José Maria, Abelardo Luz/SC;
III. Campus Araquari, situado na BR-280, Km 27,5, Bairro Colégio Agrícola, Araquari/SC;
IV. Campus Blumenau, situado na Rua Bernardino José de Oliveira, nº 81, Bairro Badenfurt, Blumenau/SC; V. Campus Brusque, situado na Avenida Hugo Schlosser, nº 605, Bairro Jardim Maluche, Brusque/SC; VI. Campus Camboriú, situado na Rua Joaquim Garcia, s/nº, Centro, Camboriú/SC; VII. Campus Campos Novos, situado na Rua Assis Camargo Costa, s/n, Bairro Boa Vista, Campos Novos/SC; VIII. Campus Concórdia, situado na SC-283, Km 17, Vila Fragosos, Concórdia/SC;
IX. Campus Fraiburgo, Rua Cruz e Souza, nº 89, Bairro Jardim das Araucárias, Fraiburgo/SC; X. Campus Ibirama, situado na Rua Getúlio Vargas, nº 3006, Bairro Bela Vista, Ibirama/ SC;
XI. Campus Luzerna, situado na Rua Vigário Frei João, nº 550, Centro, Luzerna/SC; XII. Campus Mafra, situado na Rua José Stoebel - s/n, Bairro Faxinal,
Mafra/SC;XIII. Campus Rio do Sul, situado na Estrada do Redentor, nº 5665, Serra Canoas, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC;
XIV. Campus Santa Rosa do Sul, situado na Estrada Geral da Vila Nova, s/nº, Santa Rosa do Sul/SC; XV. Campus São Bento do Sul, situado na Rua Paulo Chapiewsky, 931, Centenário, São Bento do Sul/SC; XVI. Campus São Francisco do Sul, situado na Rodovia Duque de Caxias, nº 6750, Km 6, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul/SC; XVII. Campus Sombrio, situado na Av. Prefeito Francisco Lummertz Júnior, nº 931, Bairro Januária, Sombrio/SC; e
XVIII. Campus Videira, situado na SC-135, Km 125, Campo Experimental, Videira/SC. § 4° Os campi de Mafra e Campos Novos, encontram-se em fase de implantação e aguardam ato autorizativo do Ministério da Educação para sua efetiva vinculação à estrutura organizacional do Instituto Federal Catarinense.
§ 5° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFC é equiparado às universidades federais.
§ 6° O IFC possui limite de atuação territorial, para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado de Santa Catarina, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O IFC rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1°, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos: I. Estatuto;
II. Regimento Geral;
III. Resoluções do Consuper;
IV. Atos da reitoria; e
V. Regimento Interno dos campi e dos demais órgãos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS Art. 3º O IFC, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores: I. compromisso com a justiça social, a equidade, a cidadania, a ética, o meio ambiente, a transparência e a gestão democrática;
II. natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;
III. compromisso com uma administração sistêmica e, quando possível, descentralizada em suas ações, de forma que seja preservada e respeitada a singularidade de cada campus, observada sempre a atuação coordenada, sistêmica e planejada do IFC enquanto autarquia federal;
IV. verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão, em consonância com a comunidade e as políticas públicas;
V. eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais; VI. garantia ao acesso e à permanência de pessoas com necessidades educacionais específicas. Art. 4º O IFC tem as seguintes finalidades e características:
I. ofertar educação profissional e tecnológica em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional no mundo do trabalho, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; II. desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e à educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV. orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e do fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural no âmbito de atuação do IFC;
V. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em Geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI. qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII. desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII. realizar e estimular a pesquisa, a produção cultural, o empreendedorismo/associativismo, a inovação, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e IX. promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para o desenvolvimento social, ambiental e econômico em nível local, regional e nacional. Art. 5º O IFC tem os seguintes objetivos: I. ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II. ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, na forma de cursos de qualificação profissional, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III. realizar o reconhecimento e a certificação de saberes profissionais voltado ao atendimento a trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos de aprendizagens formais, não-formais e informais, constituídos na trajetória de vida e trabalho nos termos dos atos normativos próprios e legislação específica; IV. realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
V. desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI. estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e VII. ministrar em nível de educação superior: cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; B. cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores(as) para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; C. cursos de bacharelado, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e as diversas áreas do conhecimento;
D. cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
E. cursos de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFC, em cada exercício, deverá garantir a proporcionalidade de vagas entre os diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor.
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