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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 56

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A estrutura organizacional básica do IFC possui a seguinte composição: I. Órgãos Colegiados Superiores: Conselho Superior (Consuper), de caráter consultivo e deliberativo;

II. Órgãos Colegiados: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe);

III. Órgãos Executivos:

Gabinete da reitoria, composto pela Vice-Reitoria e Diretoria Executiva, Coordenação-Geral de Comunicação, Assessoria de Gabinete e Assessoria Institucional;

Pró-Reitoria de Administração (Proad);

  1. Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Atendimento à

Pessoa (Propessoas);

  1. Pró-Reitoria de Ensino (Proen);

  2. Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Proeppi);

  3. Pró-Reitoria de Governança, Engenharia e Tecnologia da Informação (Progeti). IV. Órgãos de Apoio à Governança Institucional: Comissão de Ética (CE);

Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE (CIS);

Atendimento Educacional Especializado (AEE);

D. Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPSH);

H. Conselho Institucional de Inclusão e Diversidade: Núcleo de Acessibilidade às Pessoas com Necessidades Específicas

(NAPNE);

  1. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI);

  2. Núcleo de Estudos em Gênero e Sexualidade (NEGES);

Editora do Instituto Federal Catarinense (EDITORA IFC);

J. Núcleo Bilíngue Libras - Língua Portuguesa do IFC (NUBI);

L. Sistema Integrado de Bibliotecas do Instituto Federal Catarinense (SIBI / I FC ) .

VII. Campus:

Conselho de Campus (CONCAMPUS);

B. Diretorias-Gerais.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFC, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no Regimento Geral do IFC e no Regimento Interno dos campi.

§ 2º O Regimento Geral e o Regimento Interno dos campi irão dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria, às Pró-Reitorias e aos campi. TÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES

Seção I

Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior (Consuper), de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFC e tem a seguinte composição:

I. o(a) Reitor(a), como presidente;

II. representação destinada aos servidores docentes, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III. representação destinada ao corpo discente, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV. representação destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V. representação destinada aos egressos, sendo de 02 (dois) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

VI. representação destinada à sociedade civil, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental, composta por 02 (dois) designados pelas entidades patronais; 02 (dois) designados pelas entidades dos trabalhadores; 01 (um) representante do setor público ou empresas estatais, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII. representação destinada ao Colégio de Dirigentes (Codir) dos campi, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; VIII. representação destinada à entidade representativa dos trabalhadores do IFC, sendo de 01 (um) representante e igual número de suplente, eleitos por seus pares, na forma regimental. IX. representação destinada ao Conselho Institucional de Inclusão e Diversidade, sendo 01 (um) representante e igual número de suplente, escolhido por seus pares, na forma regimental.

§ 1° Os membros do Consuper (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII, serão designados por ato do(a) Reitor(a).

§ 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se membros natos, de que trata o inciso I.

§ 3° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Consuper, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para a escolha de suplentes, a qual ocorrerá somente quando não houver mais nenhum suplente representando o segmento. Art. 9° Compete ao Consuper: I. aprovar as diretrizes para atuação do IFC e zelar pela execução de sua política educacional;

II. deflagrar os processos de consulta e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias com relação ao término dos mandatos em curso do(a) Reitor(a) e Diretor(a)-Geral de campus. Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, a contar da data de seu início. III. aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

IV. aprovar os regulamentos internos, cuja abrangência inclui todos os campi; V. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI. autorizar o(a) Reitor(a) a conferir títulos de mérito acadêmico; VII. apreciar, emitindo recomendação em sendo o caso, a proposta orçamentária anual do Instituto;

VIII. aprovar as contas do exercício financeiro por meio do relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

IX. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em Geral a serem cobrados, quando permitido pela legislação em vigor, pelo IFC, cujos valores deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Nacional - Receitas Próprias; X. autorizar a criação de cursos, mediante a aprovação do projeto pedagógico, bem como a extinção de cursos no âmbito do IFC, após a devida tramitação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) do IFC; XI. aprovar o Estatuto e o Regimento Geral do IFC, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e XII. deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação; XIII. deliberar sobre a criação, o desdobramento, a incorporação, a fusão e a extinção de unidades e a agregação de estabelecimentos de ensino, bem como a criação, ou extinção de órgãos suplementares, na forma da legislação; e XIV. aprovar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que impliquem repasse de recursos financeiros públicos pelo IFC para entes privados, nos casos admitidos pela legislação. Art. 10. O Consuper terá todas suas reuniões transmitidas em tempo real por meio digital, sendo publicados no sítio eletrônico do Colegiado os registros correspondentes para fins de consulta e transparência. Art. 11. O funcionamento do Consuper será definido em regimento próprio. Seção II

Do Colégio de Dirigentes

Art. 12. O Colégio de Dirigentes (Codir), de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da reitoria, o qual possui a seguinte composição: I. Reitor(a), como presidente;

II. Pró-Reitores(as);

III. Diretores(as)-Gerais dos campi; e

IV. Diretores(as)-Gerais pro tempore.

Parágrafo único. O Codir reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 13. Compete ao Codir:

I. apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos após sua discussão pela comunidade acadêmica, de cada campus;

II. apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes; III. propor ao Consuper a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFC;

IV. apreciar e recomendar normas de aperfeicoamento da gestao;

V. acompanhar a execução e recomendar alterações no PDI;

VI. apreciar os assuntos de interesse da Administração do IFC;

VII. apreciar e aprovar seu calendário anual de reuniões ordinárias na primeira reunião de cada ano;

VIII. elaborar propostas de alteração do seu próprio Regimento, a ser apreciado pelo Consuper;

IX. acompanhar e avaliar a execução do planejamento dos campi e da reitoria;

X. recomendar a instalação de comissões, para tratar assuntos de interesse da instituição; XI. escolher, dentre seus membros, representantes para o Consuper e outros órgãos. Art. 14. O Codir terá todas suas reuniões transmitidas em tempo real por meio digital, sendo publicados no sítio eletrônico do Colegiado os registros correspondentes para fins de consulta e transparência. Art. 15. O funcionamento do Codir será definido em regimento próprio aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO II

ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) é órgão normativo e consultivo, de assessoramento e de apoio ao processo decisório da reitoria, no que tange às políticas de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 17. Os membros, as atribuições e o funcionamento do Consepe serão definidos em regimento próprio aprovado pelo Consuper. Seção II Do Colegiado de Gestão de Pessoas Art. 18. O Colegiado de Gestão de Pessoas (Cogepe), é um órgão consultivo, que tem por finalidade subsidiar a Gestão nos encaminhamentos das políticas de gestão de pessoas, propondo diretrizes e normas internas para avaliação, direcionamento e monitoramento, bem como, auxiliar nas decisões relativas à área de gestão de pessoas. Art. 19. Os membros, as atribuições e o funcionamento do Cogepe serão definidos em regimento próprio aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 20. A reitoria do IFC é o órgão de administração central, cabendo-lhe a coordenação, o planejamento e a supervisão de todas as atividades da autarquia, observadas as diretrizes traçadas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo Consuper da instituição e, ainda, as hipóteses de delegação de competência. Art. 21. O IFC será dirigido por um(a) Reitor(a), escolhido(a) em processo eletivo pelos(as) servidores(as) do quadro ativo permanente e pelos(as) estudantes regularmente matriculados, nomeado(a) na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 1º Os(As) Diretores(as)-Gerais dos campi respondem solidariamente com o(a) Reitor(a) por seus atos de gestão, no limite da delegação.

§ 2º O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade acadêmica, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os processos de consulta realizados no IFC, para indicação dos(as) candidatos(as) aos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-Geral de campus pela comunidade acadêmica, ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos. Art. 22. Ao(À) Reitor(a) compete representar o IFC, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da instituição. Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do(a) Reitor(a), a função será exercida na reitoria pelo seu(sua) substituto(a) legal, designado(a) na forma da legislação vigente. Art. 23. O mandato de Reitor(a) será extinto nas seguintes hipóteses: I. exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II. posse em outro cargo inacumulável;

III. falecimento;

IV. renúncia;

V. aposentadoria; e

VI. término do mandato.

§ 1º Na ocorrência de vacância de cargo de Reitor(a), antes do término do respectivo mandato, assumirá seu(sua) substituto(a), que adotará as providências para realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta. § 2º O(a) candidato(a) eleito(a) no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo, em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do(a) seu(sua) antecessor(a).

§ 3º A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a 2 anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.

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