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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 57

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção I

Do Gabinete da reitoria

Art. 24. O Gabinete da reitoria, composto pela Vice-Reitoria e Diretoria Executiva, por uma Equipe de Assessoria e pela Coordenação-Geral de Comunicação, é o órgão responsável por prestar apoio direto e imediato ao(à) Reitor(a), articulando e coordenando as atividades administrativas, políticas e institucionais da reitoria.

Subseção I

Da Vice-Reitoria e Diretoria Executiva

Art. 25. A Vice-Reitoria e Diretoria Executiva é exercida por um dirigente nomeado(a) pelo(a) Reitor(a), que tem como atribuições, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da reitoria, promover a integração entre suas assessorias e os demais órgãos do IFC, acompanhar a execução das decisões do(a) Reitor(a) e desempenhar outras funções que lhe forem delegadas. Subseção II

Da Coordenação-Geral de Comunicação

Art. 26. A Coordenação-Geral de Comunicação (Cecom) tem por finalidade a execução da Política de Comunicação do IFC, contemplando a coordenação, a organização, a articulação e o fomento de ações de comunicação institucional em conjunto com os campi. Compete-lhe a divulgação das atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, a organização de eventos institucionais, e o assessoramento da equipe de gestão sobre temas técnicos e legais que afetam a comunicação institucional.

Seção II

Das Pró-Reitorias

Art. 27. As Pró-Reitorias do IFC, dirigidas por Pró-Reitores(as) nomeados(as) pelo(a) Reitor(a), são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades da seguinte forma: I. à Pró-Reitoria de Administração (Proad), compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a administração contábil, orçamentária e financeira do IFC, bem como realizar a gestão da cadeia logística de suprimentos, dos contratos administrativos e do patrimônio móvel e imóvel;

II. à Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa (Propessoas) compete planejar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar as políticas e ações relacionadas à gestão de pessoas e às políticas estudantis, promovendo a inclusão, a diversidade e a equidade no âmbito do IFC;

III. à Pró-Reitoria de Ensino (Proen), compete promover e implementar as políticas e atividades de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão, tendo como diretrizes a humanização do acesso e da produção do saber, a valorização da diversidade, a inclusão social, o desenvolvimento integral da pessoa, a responsabilidade socioambiental e a inserção do IFC junto à comunidade regional, com integração das diversas áreas de conhecimento ao mundo do trabalho;

IV. à Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Proeppi) compete desenvolver e gerir políticas de extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como da pós-graduação, de forma articulada ao ensino, norteada pela formação cidadã e pela integração do IFC com a sociedade, em suas diferentes formas de organização;

V. à Pró-Reitoria de Governança, Engenharia e Tecnologia da Informação (Progeti), compete planejar e coordenar políticas e ações de desenvolvimento institucional, governança, tecnologia, arquitetura e engenharia, promovendo a integração entre a reitoria e os campi e articulando soluções inovadoras para a gestão do IFC.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS DE APOIO À GOVERNANÇA INSTITUCIONAL

Art. 28. Integram os Órgãos de Apoio à Governança do IFC as instâncias responsáveis por assegurar integridade, ética, transparência e controle interno, em consonância com os princípios da Administração Pública.

Parágrafo único. O funcionamento de cada Órgão de apoio à Governança Institucional será definido em regimento próprio. Seção I Comissão de Ética

Art. 29. A Comissão de Ética (CE) é o órgão responsável por orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

Parágrafo único. O funcionamento da Comissão de Ética será definido em regimento próprio aprovado pelo CONSUPER. Seção II

Comitê de Governança Digital

Art. 30. O Comitê de Governança Digital (CGD) é um órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, instituído para deliberar sobre os assuntos relacionados às ações da Estratégia de Governo Digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. Seção III

Comitê Interno de Governança

Art. 31. O Comitê Interno de Governança (CIG) é um órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de caráter permanente. Tem por finalidade definir, avaliar, direcionar, monitorar, controlar e dar conformidade no desempenho das estratégias e das políticas, e estabelecer a estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo a implantação, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Seção IV

Corregedoria

Art. 32. A Corregedoria, unidade seccional de correição vinculada diretamente a(o) Reitor(a) do IFC, será dirigida por um(a) chefe nomeado(a) pelo(a) Reitor(a) e submetido(a) à apreciação da Controladoria Geral da União (CGU). É responsável pelas atividades relacionadas à prevenção, detecção e apuração de possíveis irregularidades disciplinares e administrativas de servidores públicos e pessoas jurídicas no âmbito do IFC. Seção V

Ouvidoria

Art. 33. A Ouvidoria é o órgão responsável por acolher, registrar, encaminhar, controlar e responder todas as manifestações pessoais ou de representantes de entidades que, de alguma forma, se relacionam com a instituição. Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) está vinculado à Ouvidoria. Seção VI Procuradoria Federal

Art. 34. À Procuradoria Federal junto ao IFC, dirigida pelo procurador-chefe, nomeado pela Casa Civil da Presidência da República, compete as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do IFC, conforme disposto na Lei Complementar nº 73/1993 e na Lei nº 10.480/2002.

Seção VII

Unidade de Auditoria Interna Governamental

Art. 35. A Unidade de Auditoria Interna Governamental (UNAI) é o órgão que tem por finalidades básicas fortalecer e assessorar a gestão, propor medidas para a racionalização das ações de controle, no sentido de mitigar os riscos e contribuir para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da Administração do IFC, bem como prestar apoio, dentro de suas especificidades, no âmbito da instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção VIII

Unidade de Gestão da Integridade

Art. 36. A Unidade de Gestão da Integridade (UGI) é órgão de apoio à governança responsável por coordenar ações de integridade, transparência e acesso à informação no IFC.

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E REPRESENTATIVO

Art. 37. Os Órgãos de Apoio Técnico e Representativo do IFC possuem natureza consultiva, normativa e de assessoramento, destinados a oferecer suporte técnico especializado, assegurar a participação da comunidade acadêmica nos processos institucionais e subsidiar a gestão na tomada de decisões. Art. 38. São Órgãos de Apoio Técnico e Representativo do IFC: I. Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação (CIS);

VII. Fórum de Tecnologia da Informação (FTI);

VIII. Núcleo de Gestão Ambiental (NGA).

Art. 39. O IFC poderá instituir outros Órgãos de Apoio Técnico e Representativo, integrados à sua estrutura organizacional, conforme a necessidade institucional, sendo sua organização definida de acordo com a respectiva área de atuação. Art. 40. O funcionamento de cada Órgão de Apoio Técnico e Representativo será definido em regimento próprio, aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO VI

ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊMICO

Art. 41. Os Órgãos de Apoio Acadêmico do IFC têm natureza pedagógica, científica e cultural, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, pós-graduação, extensão e inovação, bem como fomentar ações de inclusão, diversidade, produção editorial e difusão de línguas e saberes. Art. 42. São Órgãos de Apoio Acadêmico e Institucional do IFC:

II. Centro de Línguas (CLIFC);

III. Comitê Central de Pesquisa (COCEP);

IV. Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPSH);

VI. Comitê de Extensão (COMEXT);

VII. Comitê Especial de Contratação com Fundação de Apoio (CECFA); VIII. Conselho Institucional de Inclusão e Diversidade: Núcleo de Acessibilidade às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE); B. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI);

IX. Editora do Instituto Federal Catarinense (EDITORA IFC);

X. Núcleo Bilíngue Libras - Língua Portuguesa do IFC (NUBI);

XI. Núcleo Pedagógico (NUPE);

XII. Sistema Integrado de Bibliotecas do Instituto Federal Catarinense (SI B I / I FC ) . Art. 43. O IFC poderá instituir outros Órgãos de Apoio Acadêmico, integrados à sua estrutura organizacional, com a finalidade de colaborar na execução, difusão e expansão das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, organizados de acordo com a respectiva área de atuação. Art. 44. O funcionamento de cada Órgão de Apoio Acadêmico será definido em regimento próprio, aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO VII

DOS CAMPI

Art. 45. Os campi do IFC serão administrados por Diretores(as)-Gerais e terão seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral do Instituto e pelo Regimento Interno dos Campi.

§ 1º Os(As) Diretores(as)-Gerais serão escolhidos(as) e nomeados(as) para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução, conforme legislação vigente. § 2º Os campi atuarão em interação com a Administração superior do Instituto na elaboração e consecução de projetos, planos e programas de interesse institucional.

Art 46. O mandato de Diretor(a)-Geral de campus será extinto nas seguintes hipóteses: I. exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II. posse em outro cargo inacumulável; III. falecimento;

IV. renúncia;

V. aposentadoria; e

VI. término do mandato.

§ 1º Na ocorrência de vacância de cargo de Diretor(a)-Geral, antes do término do respectivo mandato, assumirá seu(sua) substituto(a), que adotará as providências para realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.

§ 2º O(a) candidato(a) eleito(a) no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do(a) seu(sua) antecessor(a).

§ 3º A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a 2 anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008.

Seção I

Do Conselho de Campus

Art. 47. O Conselho de Campus - Concampus - é uma instância institucional que presta apoio ao processo decisório, à gestão administrativa, econômica, orçamentária e financeira, acadêmica e sobre relações sociais, de trabalho e de vivência, sendo um colegiado consultivo no âmbito institucional, presente em cada campus, em conformidade com o Regimento Geral. TÍTULO III

DO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I

DO ENSINO

Art. 48. O ensino no IFC fundamenta-se em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI), norteado pelos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; respeito à diversidade humana, seja ela cultural, corporal, étnico-racial, de gênero, sexualidades, deficiências ou necessidades específicas; trabalho como princípio educativo, integrado à ciência, à tecnologia e à cultura; a indissociabilidade entre teoria e prática; a contextualização, a flexibilidade e a interdisciplinaridade; e a articulação indissociável entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 49. As ofertas educacionais do IFC incluem o reconhecimento e certificação de saberes profissionais, a formação inicial e continuada de trabalhadores, na forma de cursos de qualificação profissional, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior, nos níveis de graduação e pós-graduação. CAPÍTULO II DA EXTENSÃO

Art. 50. A extensão, no âmbito do IFC, constitui-se na atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, firmando-se em processo interdisciplinar, político, educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino e os outros setores da sociedade, por meio da construção, produção e aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Art. 51. A extensão no IFC é concebida pelas dimensões dos programas, projetos, eventos, cursos e oficinas, prestações de serviços e outras ações de extensão, tendo como diretrizes a interação dialógica, a interdisciplinaridade e interprofissionalidade, a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, a promoção de impacto na transformação social e na formação do estudante.

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