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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 140

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

36.1 Para as usinas eólicas, solares ou termelétricas a biomassa ou resíduos sólidos urbanos com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), que negociaram energia em leilões realizados de 2011 em diante, a Receita Fixa unitária Original é obtida de acordo com a seguinte equação:

:

Onde:

RFIX_U_ORIp,t,l,f é a Receita Fixa Unitária Original da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no ano de apuração “f” RFIX_LEILAO_ORIp,t,l,f é a Receita Fixa Original do Leilão da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no ano de apuração “f” MONT_ORIp,t,l,f é o Montante Original de Energia Vendida no Leilão pela parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no ano de apuração “f”

Importante:

Importante:

Tanto a Receita Fixa Original do Leilão (RFIX_LEILAO_ORI) como o Montante Original de Energia Vendida no Leilão (MONT_ORI) podem ser alterados mediante publicação de ato regulatório que altere a Receita Fixa do empreendimento em proporção diferente do montante contratado.

36.2 Para as usinas eólicas, solares ou termelétricas a biomassa ou resíduos sólidos urbanos com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), que negociaram energia em leilões realizados de 2011 em diante, a Receita Fixa unitária é atualizada no mês de referência para atualização definido no CCEAR de acordo com a seguinte equação: Se o produto prever atualização da Receita Fixa vinculada aos demais custos durante o suprimento:

:

Onde:

RFIX_Up,t,l,m é a Receita Fixa Unitária da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, no mês de apuração “m” RFIX_U_ORIp,t,l,f é a Receita Fixa Unitária Original da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no ano de apuração “f” VP_IPCAt,l,m é a Variação Percentual do IPCA para o produto “t” do leilão “l”, no mês de apuração “m”

Importante:

Importante:

A atualização deve respeitar o prazo de 12 meses decorridos do mês subsequente ao mês de realização do leilão.

36.3 A Receita Fixa Atualizada e Ponderada é obtida através da soma das parcelas combustível e demais custos da usina multiplicada pelo fator de rateio de contratos de acordo com a seguinte equação:

𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐴𝑃 _ 𝐷 p,t,l,e,m = 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝑈 p,t,l,m ∗ 𝑄𝑀 e,m

Onde:

RFIX_AP_Dp,t,l,e,m é a Receita Fixa Atualizada e Ponderada da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, do contrato com a Distribuidora “e”, no mês de apuração “m” RFIX_Up,t,l,m é a Receita Fixa Unitária da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, no mês de apuração “m”

QMe,m é a Quantidade Sazonalizada do Contrato “e”, no mês de apuração “m”

  1. Para as usinas a biomassa, com CVU nulo, que negociaram energia em leilões realizados antes de 2011, ou usinas termelétricas, com CVU não nulo, a receita fixa é ponderada e totalizada conforme as seguintes linhas de comando:

37.1. A Receita Fixa Atualizada e Ponderada é obtida através da soma das parcelas combustível e demais custos da usina multiplicada pelo fator de rateio de contratos de acordo com a seguinte equação:

𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐴𝑃 _ 𝐷 p,t,l,e,m = ( 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐶𝑂𝑀𝐵 _ 𝐴 p,t,l,m + 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐷𝐶 _ 𝐴 p,t,l,m) ∗ 𝐹 _ 𝑅𝐶 p,t,l,e,m

Onde:

RFIX_AP_Dp,t,l,e,m é a Receita Fixa Atualizada e Ponderada da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, do contrato com a Distribuidora “e”, no mês de apuração “m” RFIX_COMB_Ap,t,l,m é a Receita Fixa Atualizada vinculada ao custo do Combustível associado à declaração de inflexibilidade da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”

RFIX_DC_Ap,t,l,m é a Receita Fixa Atualizada vinculada aos Demais Custos da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”

F_RCp,t,l,e,m é o Fator de Rateio de Contratos da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, do contrato “e”, no mês de apuração “m”

37.2. A Receita Fixa Total é obtida através da soma das parcelas atualizadas de combustível e demais custos de acordo com a seguinte equação:

𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝑇𝑂𝑇 p,t,l,m = 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐶𝑂𝑀𝐵 _ 𝐴 p,t,l,m + 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐷𝐶 _ 𝐴 p,t,l,m

Onde:

RFIX_TOTp,t,l,m é a Receita Fixa Total da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, do contrato “e”, no mês de apuração “m”

RFIX_COMB_Ap,t,l,m é a Receita Fixa Atualizada vinculada ao custo do Combustível associado à declaração de inflexibilidade da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”

RFIX_DC_Ap,t,l,m é a Receita Fixa Atualizada vinculada aos Demais Custos da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”

2.3.2. Dados de Entrada do cálculo da atualização do Custo Variável Unitário e da Receita Fixa e dos empreendimentos que negociaram energia na modalidade disponibilidade dos Leilões de Energia Nova realizados a partir de 2007, dos Leilões de Fontes Alternativas realizados a partir de 2015, ou dos Leilões de Energia Existente

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