DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
nos últimos 12 meses, e (ii) o preço de referência do combustível, multiplicado pelo somatório da geração inflexível da usina nos últimos 12 meses anteriores ao mês de atualização definido no CCEAR (Tabela 3), de acordo com as seguintes equações:
Onde:RFIX_COMB_Ap,t,l,m é a Receita Fixa Atualizada vinculada ao custo do Combustível associado à declaração de inflexibilidade da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
RFIX_COMBp,t,l,m é a Receita Fixa vinculada ao custo do Combustível associado à declaração de inflexibilidade da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m”
PCOMBp,t,l,m é o Preço do Combustível da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” PRCOMBp,t,l é o Preço de Referência do Combustível da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”
G_INFLEXp,t,l,j é a Geração Inflexível de cada parcela de usina “p”, comprometida com o produto “t”, do leilão “l”, no período de comercialização “j”
“12MUAT” é o conjunto de 12 meses que antecedem o mês de atualização “muat” (“muat-12” a “muat-1”)“muat” refere-se ao mês da última atualização da receita fixa vinculada ao custo do combustível da parcela de usina “p”
Importante:
O cálculo da Receita Fixa Atualizada vinculada ao custo do Combustível associado à declaração de inflexibilidade se aplica apenas às usinas termelétricas com CVU diferente de zero.
Para usinas comprometidas com Leilão de Energia Nova, o valor da Receita Fixa Atualizada vinculada ao custo do Combustível (RFIX_COMB_Ap,t,l,m) é obtido utilizando a Variação Percentual do Combustível (VP_COMBp,t,l,m) do mês de referência para atualização (Tabela 3) definido no CCEAR, até o mês da primeira atualização. Tal situação se repete para o 12º LEN no segundo ano de suprimento
Para usinas comprometidas com o Leilão de Energia Existente o valor da Receita Fixa Atualizada vinculada ao custo do Combustível (RFIX_COMB_Ap,t,l,m) assumirá o valor Receita Fixa vinculada ao custo do Combustível (RFIX_COMBp,t,l,m) até o mês da primeira atualização.
- A parcela atualizada da Receita Fixa vinculada aos demais custos é obtida através do produto da parcela da receita fixa vinculada aos demais custos pela variação percentual do IPCA do mês de atualização definido no CCEAR (Tabela 3):
35.1 Para as usinas termelétricas, exceto biomassa ou resíduos sólidos urbanos com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), comprometidas com CCEAR proveniente de leilões realizados de 2011 em diante, o cálculo é realizado de acordo com as seguintes equações:
Para os contratos que preveem atualização da Receita Fixa vinculada aos demais custos durante a sua vigência:
Onde:RFIX_DC_Ap,t,l,m é a Receita Fixa Atualizada vinculada aos Demais Custos da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” RFIX_DCp,t,l,m é a Receita Fixa vinculada aos Demais Custos da parcela de usina “p”, para cada produto “t”, do leilão “l”, no mês de apuração “m” NIPCAm é Valor Absoluto do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no mês de apuração “m”
“mht-1” é o mês anterior ao mês do requerimento da habilitação técnica para participação do empreendimento no leilão
“muat” refere-se ao mês da última atualização da receita fixa vinculada aos demais custos da parcela de usina “p”
Importante:
A atualização deve respeitar o prazo de 12 meses decorridos do mês do mês “mht-1”.
Os CCEARs definem como mês base a ser utilizado para a atualização o estabelecido na Portaria MME nº42/2007 (mês anterior ao mês do requerimento da habilitação técnica para participação do empreendimento no leilão “mht-1”), entretanto deve ser considerado o estabelecido nos Informes Técnicos da EPE específicos para cada leilão.
35.2
Para os demais empreendimentos, o cálculo é realizado de acordo com as seguintes equações: 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐷𝐶 _ 𝐴 p,t,l,m = 𝑅𝐹𝐼𝑋 _ 𝐷𝐶 p,t,l,m ∗ 𝑉𝑃 _ 𝐼𝑃𝐶𝐴 t,l,muat
- Para as usinas eólicas, solares ou termelétricas a biomassa ou resíduos sólidos urbanos com modalidade de despacho tipos I sem CVU, IIB, IIC ou III (CVU nulo), que negociaram energia em leilões realizados de 2011 em diante, a receita fixa unitária e a ponderada são calculadas conforme as seguintes linhas de comando:
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