DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece os Critérios e As Orientações Complementares Para A Execução de Programações Orçamentárias Sob Sua Gestão, Financiadas Por Emendas de Bancada Estadual (RP 7), de Comissão Permanente (RP 8) e Individuais (RP 6), No Exercício de 2027, No Âmbito do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e demais normas aplicáveis, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério das Mulheres, os critérios e as orientações complementares para a execução de programações orçamentárias sob sua gestão, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente (RP 8) e individuais (RP 6), no exercício de 2027.
Art. 2º Os critérios e orientações estabelecidos nesta Portaria possuem caráter complementar e setorial e serão aplicados em conformidade com a Constituição, a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a legislação orçamentária aplicável ao exercício de 2027, a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, bem como com os atos normativos gerais que vierem a disciplinar a execução das emendas parlamentares naquele exercício. § 1º A execução das programações observará as normas orçamentárias, financeiras e operacionais vigentes, inclusive aquelas supervenientes à publicação desta Portaria. § 2º As disposições desta Portaria serão adequadas, quando necessário, às normas gerais que vierem a disciplinar a execução das emendas parlamentares no exercício de 2027. CAPÍTULO II DAS AÇÕES, DOS OBJETOS E DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
- CAPÍTULO II DAS AÇÕES, DOS OBJETOS E DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE Art. 3º As ações orçamentárias, os projetos, os programas, os objetos e os bens passíveis de financiamento por emendas parlamentares no exercício de 2027, no âmbito das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério das Mulheres, serão aqueles compatíveis com a legislação orçamentária vigente e com os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.
§ 1º A indicação das programações deverá observar a compatibilidade com:
I - a ação orçamentária correspondente; II - a finalidade da política pública; III - o objeto da programação; IV - o beneficiário ou destinatário da aplicação; e V - os requisitos legais e técnicos aplicáveis. § 2º Os valores de referência, as modalidades de aplicação, os grupos de natureza da despesa e os demais parâmetros constantes dos anexos deverão ser compatíveis com a legislação orçamentária vigente.
§ 3º Constituem critérios específicos de elegibilidade das programações, conforme a ação orçamentária e o objeto proposto:
I - observância da finalidade, do escopo e das condições específicas da ação orçamentária;
II - atendimento aos requisitos relativos ao público beneficiário, à abrangência territorial e à capacidade de execução; III - atendimento aos requisitos específicos previstos para equipamentos públicos, inclusive quanto à existência, funcionamento, implantação ou estruturação, quando exigidos para o objeto; IV - observância dos parâmetros de faixa populacional, quando previstos para o objeto; V - demonstração da necessidade, da viabilidade e da adequação da aplicação dos recursos ao objeto proposto; e VI - atendimento aos demais requisitos técnicos estabelecidos nos anexos desta Portaria e na legislação aplicável. § 4º As informações técnicas, operacionais e referenciais constantes dos anexos poderão ser atualizadas por ato complementar, quando necessário, observadas as competências regimentais e a legislação aplicável, vedada a alteração dos critérios, ações e requisitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 4º As emendas de bancada estadual, classificadas com identificador de resultado primário 7 (RP 7), somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela respectiva bancada, conforme os projetos e ações previstos no Anexo IV desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 1º As políticas públicas de direitos humanos, mulheres e igualdade racial constituem ações prioritárias para fins de alocação das emendas de bancada de que trata o caput, nos termos do art. 2º, § 3º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 2º As indicações de beneficiários e de projetos ou iniciativas serão de responsabilidade da bancada estadual e deverão ser formalizadas em ata, da qual constarão, no
mínimo: I - o nome do beneficiário; II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - a modalidade de aplicação; IV - o título da iniciativa ou do projeto; e V - o valor destinado, discriminado por grupo de natureza de despesa (GND). § 3º As indicações de que trata o § 2º deverão ser encaminhadas ao Ministério das Mulheres, dirigidas à Ministra de Estado das Mulheres, por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR, observados os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. § 4º As indicações deverão observar os requisitos de identificação, vinculação federativa, objeto, execução e demais condições estabelecidas na legislação vigente. Art. 5º As emendas de comissão permanente, classificadas com identificador de resultado primário 8 (RP 8), destinadas ao Ministério das Mulheres, deverão contemplar ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, no âmbito das competências do Ministério, conforme os projetos e ações previstos no Anexo V desta Portaria, observado o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 1º As emendas de que trata o caput deverão identificar de forma precisa o seu objeto, de acordo com as ações especificadas nesta Portaria, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. § 2º As indicações deverão ser aprovadas pela respectiva comissão e registradas em ata, da qual deverá constar a identificação do parlamentar ou dos parlamentares solicitantes da indicação. § 3º Aprovadas as indicações, o presidente da respectiva comissão deverá fazê-las constar da ata e encaminhá-las ao Ministério das Mulheres, dirigidas à Ministra de Estado das Mulheres, por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR). § 4º A ata de que trata este artigo deverá observar as disposições legais aplicáveis em matéria de publicidade e transparência das emendas parlamentares. Art. 6º Integram esta Portaria os seguintes anexos:
I - Anexo I: Ações Orçamentárias Elegíveis - 2027;
II - Anexo II: Objetos Elegíveis;
III - Anexo III: Ações e Objetos Prioritários - RP 6;
IV - Anexo IV: Projetos e Ações Estruturantes - RP 7;
V - Anexo V: Projetos e Ações de Interesse Nacional ou Regional - RP 8; e VI - Anexo VI: Obras e Projetos de Investimento Plurianuais em Execução, com identificação no Obrasgov.br, passíveis de recebimento de recursos de emendas parlamentares. Parágrafo único. Os anexos deverão apresentar informações técnicas devidamente fundamentadas, incluindo, conforme a natureza do conteúdo, a ação orçamentária, o objeto, o beneficiário, a modalidade de aplicação, os valores de referência, os requisitos e os critérios de priorização aplicáveis. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A EXECUÇÃO Art. 7º As propostas e os planos de trabalho relativos às programações disciplinadas por esta Portaria deverão observar as disposições específicas da legislação aplicável à modalidade de transferência, bem como as orientações técnicas expedidas pelas unidades competentes do Ministério das Mulheres. Art. 8º Na elaboração e na execução dos projetos apoiados com recursos de emendas parlamentares, as unidades responsáveis pela análise técnica da política pública correspondente deverão verificar, conforme a natureza do objeto, a aplicabilidade das seguintes orientações complementares: I - promoção da divulgação dos projetos e das ações apoiadas, em conformidade com as normas de comunicação institucional do Governo Federal; II - divulgação dos canais oficiais de atendimento e proteção às mulheres, especialmente o Ligue 180; III - inclusão de conteúdos relacionados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres em atividades de formação, capacitação, qualificação, oficinas, cursos e ações educativas, quando compatível com o objeto; IV - adoção de medidas que favoreçam a participação de mulheres com responsabilidades de cuidado, mediante apoio ao cuidado infantil ou soluções equivalentes, quando aplicável. § 1º A Secretaria Nacional responsável pela política pública correspondente, dentre as unidades relacionadas no art. 15, deverá indicar, na manifestação técnica, as orientações previstas neste artigo aplicáveis ao objeto proposto. § 2º Quando não for viável a oferta direta de cuidado infantil ou de medida equivalente, a proponente deverá apresentar justificativa técnica e, quando possível, alternativa destinada a reduzir a barreira identificada. § 3º Para os fins do inciso I, considera-se divulgação institucional a identificação do apoio do Ministério das Mulheres, a divulgação das ações desenvolvidas e a disponibilização de informações institucionais relevantes, observadas as normas de publicidade e comunicação aplicáveis. Art. 9º As orientações previstas no art. 8º serão aplicadas de acordo com a natureza, o público-alvo, a finalidade e as condições de execução do objeto, sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação e no instrumento celebrado. Art. 10. A SENAIP, a SENAEC e a SENEV, no âmbito de suas respectivas competências, realizarão a análise técnica dos projetos e objetos relacionados às políticas públicas sob sua responsabilidade, cabendo à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - CGIR as atribuições relativas à análise documental e processual e à formalização dos instrumentos, observados os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação aplicável. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO Art. 11. Na execução de emendas de bancada estadual - RP 7, deverá ser preservado o caráter estruturante da programação para a respectiva unidade da Federação, vedada a utilização dos recursos para a pulverização da programação em objetos ou beneficiários que descaracterizem sua finalidade. § 1º A indicação deverá demonstrar, de forma objetiva, a abrangência territorial, o público beneficiário, os resultados esperados e a contribuição da programação para o fortalecimento ou ampliação da política pública na unidade da Federação. § 2º A análise técnica deverá verificar a compatibilidade da programação com o caráter estruturante da emenda e registrar a respectiva fundamentação na manifestação técnica. § 3º Nas emendas de bancada estadual - RP 7, quando a programação for divisível, cada parte independente deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor da emenda, ressalvadas as ações e os serviços públicos de saúde, nos termos da legislação aplicável. Art. 12. A priorização das programações de emendas parlamentares observará critérios técnicos objetivos, definidos de acordo com a modalidade da emenda, a ação orçamentária e as características do objeto proposto. § 1º Para as emendas de bancada estadual - RP 7, deverão ser observados:
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