DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
I - o caráter estruturante da programação para a unidade da Federação representada pela bancada; II - a abrangência territorial e o alcance dos resultados esperados; III - a compatibilidade com a política pública e a ação orçamentária; IV - a capacidade de execução física e financeira; e V - a demonstração de que a programação não resulta em pulverização incompatível com o caráter estruturante da emenda. § 2º Para as emendas de comissão permanente - RP 8, deverão ser observados: I - o caráter de interesse nacional ou regional da programação; II - a identificação precisa e específica do objeto; III - a abrangência territorial e o alcance dos resultados; IV - a compatibilidade com a ação orçamentária e a política pública; e V - a viabilidade de execução física e financeira. § 3º Para as emendas individuais - RP 6, deverão ser considerados, conforme aplicável ao objeto: I - a vulnerabilidade socioeconômica do público beneficiário; II - a necessidade ou demanda demonstrada; III - a abrangência territorial; IV - a cobertura ou capacidade de atendimento da política pública; V - os públicos e territórios definidos como prioritários nos anexos; e VI - a capacidade de execução física e financeira. § 4º A aderência à ação orçamentária, o atendimento aos requisitos legais e técnicos e a inexistência de impedimento de ordem técnica constituem condições de elegibilidade e execução e não serão considerados, isoladamente, critérios de priorização. § 5º A indicação de determinada ação orçamentária como elegível a uma modalidade de emenda não implica, por si só, que todos os seus objetos sejam caracterizados como estruturantes, no caso das emendas RP 7, ou como de interesse nacional ou regional, no caso das emendas RP 8, devendo tais características ser demonstradas conforme os critérios desta Portaria. Art. 13. Os critérios de priorização previstos no art. 12 e no Anexo III serão aplicados de acordo com a modalidade da emenda parlamentar e com a ação orçamentária e deverão ser objeto de verificação expressa pela unidade responsável pela análise técnica. Parágrafo único. A aplicação dos critérios de priorização não afasta a observância dos requisitos legais, orçamentários e técnicos exigidos para a execução das programações. Art. 13-A. As obras e os projetos de investimento plurianuais em execução relacionados no Anexo VI poderão ser considerados para fins de indicação de recursos de emendas parlamentares no exercício de 2027, observadas a compatibilidade com a ação orçamentária, a modalidade da emenda, a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A inclusão da obra ou do projeto no Anexo VI não implica, por si só, indicação ou garantia de recebimento de recursos de emendas parlamentares, devendo eventual destinação observar os requisitos específicos aplicáveis às emendas de bancada estadual - RP 7, de comissão permanente - RP 8 e individuais - RP 6, conforme o caso. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 14. A identificação e a formalização dos impedimentos de ordem técnica observarão as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na legislação orçamentária aplicável ao exercício de 2027 e nos atos normativos gerais que disciplinarem a execução das emendas parlamentares. Parágrafo único. A identificação, a fundamentação e o registro dos impedimentos de ordem técnica serão realizados de acordo com os procedimentos, os sistemas e os prazos estabelecidos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política - SENAIP, à Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados - SENAEC e à Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres - SENEV, no âmbito de suas atribuições regimentais: I - definir e propor critérios técnicos para as ações e os objetos elegíveis;
II - orientar quanto à compatibilidade das propostas com as políticas públicas sob sua responsabilidade; III - analisar os aspectos técnicos relacionados aos objetos e às ações orçamentárias; IV - propor atualizações nos anexos desta Portaria; e V - prestar as orientações técnicas necessárias à execução dos projetos e das ações. Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse (CGIR), no âmbito de suas atribuições: I - realizar a análise documental e processual dos instrumentos de repasse, conforme a legislação aplicável; II - apoiar o registro e a atualização das informações nos sistemas oficiais; III - acompanhar os procedimentos relacionados à formalização e à execução dos instrumentos;
IV - consolidar informações relativas à execução das programações; e
V - elaborar ou propor modelos, listas de verificação, manuais e orientações para a padronização dos procedimentos, observadas as competências das demais unidades. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não afastam as atribuições das demais unidades administrativas responsáveis pelas políticas públicas, pela execução orçamentária, financeira e pelos procedimentos de controle e acompanhamento. CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DOS ATOS COMPLEMENTARES Art. 17. O Ministério das Mulheres manterá, em seu sítio eletrônico oficial, as informações necessárias à orientação e à transparência das emendas parlamentares, incluindo, conforme aplicável: I - ações orçamentárias elegíveis; II - critérios e orientações complementares; III - objetos e bens passíveis de financiamento; IV - valores de referência e demais parâmetros técnicos; V - atos complementares e orientações pertinentes à execução; e
VI - a relação das normas aplicáveis às políticas públicas que contenham objetos elegíveis para financiamento por emendas parlamentares.
§ 1º Os atos de que trata este Capítulo serão encaminhados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados de sua publicação, para divulgação no sítio eletrônico centralizado previsto na regulamentação geral. Art. 18. As unidades do Ministério poderão editar atos complementares, tais como manuais, cartilhas, orientações técnicas, guias e listas de verificação, desde que compatíveis com esta Portaria, com suas competências regimentais e com a legislação aplicável. Art. 19. As proponentes e beneficiárias deverão observar as obrigações de transparência ativa e publicidade previstas na legislação aplicável, nos instrumentos celebrados e nos atos normativos pertinentes. Art. 20. Para fins de cumprimento das determinações decorrentes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 do Supremo Tribunal Federal, a divulgação das informações relativas às parcerias deverá observar a legislação aplicável e as orientações expedidas pelas autoridades competentes.
§ 1º Quando exigida a divulgação de informações em sítio eletrônico oficial da Organização da Sociedade Civil, deverão ser observados os requisitos de acesso público, permanência e responsabilidade institucional previstos nas normas aplicáveis. § 2º A divulgação das informações deverá ser realizada de forma compatível com as exigências legais de transparência, sem prejuízo das orientações específicas que vierem a ser estabelecidas para o exercício de 2027. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os casos omissos serão submetidos à Secretaria-Executiva por intermédio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse (CGIR), que se manifestará no âmbito de suas atribuições regimentais, observada a competência das demais unidades do Ministério das Mulheres e a legislação aplicável.
Art. 22. Esta Portaria não afasta a aplicação dos requisitos específicos previstos na legislação de cada modalidade de transferência, instrumento de parceria ou programação orçamentária. Art. 23. As unidades do Ministério das Mulheres deverão promover, no âmbito de suas competências, as adequações necessárias nos procedimentos, sistemas, orientações e instrumentos para a execução das emendas parlamentares do exercício de 2027.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA HELENA CARVALHO LOPESANEXO I AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ELEGÍVEIS - 2027
| . .Ação orçamentária |
.Denominação | .RP6 | .RP7 | .RP8 | .Políticapública .Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| . .21GF |
.Fomento à Participação Efetiva das Mulheres nos Espaços de Poder e Decisão |
.Sim | .Não | .Sim | .Programa 5661 - Igualdade de Decisão e Poder para as Mulheres .Funcional Programática: 10.65101.14.422.5661.21GF.0001 Unidade responsável: SENAIP |
| . .00SN |
.Apoio à Implementação de Casas da Mulher Brasileira e de Centros de Referência da Mulher Brasileira |
.Sim | .Sim | .Sim | .Programa 5662 - Mulher Viver sem Violência .Funcional Programática: 10.65101.14.422.5662.00SN.0001 Unidade responsável: SENEV |
| . .21GI |
.Apoio ao Funcionamento e Execução dos Serviços da Central de Atendimento à Mulher(Ligue 180) |
.Sim | .Sim | .Sim | .Programa 5662 - Mulher Viver sem Violência .Funcional Programática: 10.65101.14.422.5662.21GI.0001 Unidade responsável: SENEV |
| . .21GJ |
.Apoio às Iniciativas de Prevenção, Acesso à Justiça e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres |
.Sim | .Sim | .Sim | .Programa 5662 - Mulher Viver sem Violência .Funcional Programática: 10.65101.14.422.5662.21GJ.0001 Unidade responsável: SENEV |
| . .21GG |
.Promoção da Igualdade de Direitos e Autonomia Econômica das Mulheres |
.Sim | .Não | .Não | .Programa 5663 - Autonomia Econômica das Mulheres .Funcional Programática: 10.65101.14.422.5663.21GG.0001 Unidade responsável: SENAEC |
| . .21GH |
.Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher |
.Sim | .Não | .Não | .Programa 5661 - Igualdade de Decisão e Poder para Mulheres .Funcional Programática: 10.65101.14.122.5661.21GH.0001 Unidade responsável: SENAIP |
| . .21HH |
.Qualificação profissional de mulheres para a Copa do Mundo Feminina 2027 |
.Sim | .Sim | . Sim | .Programa 5663 - Autonomia Econômica das Mulheres .Funcional Programática: 10.65101.14.422.5663.21GG.0001 Unidade responsável: SENAEC |
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