DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
| Seção 1 | ISSN 1677- | Nº 185 7042 |
, quarta-feira, 30 de s | etembro de 202 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . 17. BA 084 . . |
Construção de ponte sobre o rio Inhambupe, na rodovia BA 084, no trecho .Biritinga - Pataíba(Água Fria),município de Biritinga . |
804.488,73 . |
0,00 . |
360.400,99 . |
514.914,81 . |
289.573,92 |
| . .18. BA 649 | .Itabuna - Ilhéus, serviços de execução de Implantação e Pavimentação CBUQ |
.289.573,92 | .0,00 | .0,00 | .144.786,96 | .144.786,96 |
| . .19. BR 030 | .Construção de ponte sobre o rio São João, trecho Caetité e BR 030 - Município de Caetité |
.389.573,92 | .0,00 | .655.927,42 | .100.000,00 | .289.573,92 |
| . | Construção de ponte sobre o rio Itanhentinga, no trecho de acesso a BR- |
|||||
| . .20. BA 290 | .290, - Muribeca - São José de Alcobaça, município de Alcobaça |
.244.786,96 | .0,00 | .0,00 | .144.786,96 | .100.000,00 |
| . | Reabilitação e manutenção de rodovias estaduais com base no desempenho, modelo |
|||||
| . .21. BA 210 | .DBM e PCM - Lote Único. Administração Juazeiro (BR.404 Sobradinho - Santa Sé |
.1.500.000,00 | .0,00 | .0,00 | .1.000.000,00 | .500.000,00 |
| . .22. BA 459 | .Reabilitação e manutenção de rodovias - CREMA - Divisa BA/TO - Entr BA 459(placas)Rodovias CREMA |
.2.759.414,71 | .0,00 | .0,00 | .1.480.063,83 | .1.279.350,88 |
| . .23. BA233 | .Alargamento e recuperação da ponte acesso ao município de Pé de Serra |
.3.000.000,00 | .0,00 | .0,00 | .1.500.000,00 | .1.500.000,00 |
| . .24. BA716 | .Ampliação e recuperação de passagens molhada povoado de correnteza,no município de Sobradinho |
.2.480.063,83 | .0,00 | .0,00 | .1.000.000,00 | .1.480.063,83 |
| . | Reabilitação e manutenção de rodovias estaduais com base no desempenho - PREMAR II |
|||||
| . .25. BA 130 | .- Rodovia: BA130 Trecho ENTR BA052 - Macajuba - Rui Barbosa - ENTR BR242(ZUCA) |
.2.400.000,00 | .0,00 | .0,00 | .1.200.000,00 | .1.200.000,00 |
| . | .Total do Programa | .20.490.986,13 | .3.812.377,75 | .12.684.420,03 | .11.197.832,22 | .9.293.153,91 |
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 125, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.049823/2026-18, decide:
Art. 1º Autorizar, em caráter precário, excepcional e transitório, a Associação Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF a prestar o serviço de transporte ferroviário de passageiros, na modalidade autorização, nos seguintes termos: I - Objeto: prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros, de caráter não regular, com finalidade turística;
II - Trecho: São João del-Rei/MG - Tiradentes/MG; e
III - Forma de prestação: de acordo com a documentação apresentada e as condições operacionais informadas pela ABPF.
Art. 2º A prestação do serviço pela ABPF observará as normas e os regulamentos aplicáveis ao transporte ferroviário de passageiros, bem como o disposto na Resolução ANTT nº 5.974, de 21 de março de 2022.
Parágrafo único. A ABPF deverá contratar e manter vigentes durante a prestação do serviço os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais previstos nos arts. 62, inciso VI, e 63 da Resolução ANTT nº 5.974, de 21 de março de 2022, observadas as coberturas exigidas e o encaminhamento de cópia da apólice imediatamente após a contratação, na forma do § 3º do art. 63. Art. 3º A autorização de que trata esta Decisão terá validade de até 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, mediante decisão da ANTT.
Parágrafo único. A atuação da ANTT prevista nesta Decisão limita-se ao prazo da autorização, considerada eventual prorrogação, não se estendendo automaticamente em razão de pendências na transição para o âmbito estadual.
Art. 4º Fica a Recomendação nº 24/2026 do Ministério Público Federal em Minas Gerais (SEI nº 44491591) e os compromissos registrados no Ofício SEI nº 33612/2026/DG-ANTT (SEI nº 44603078), a ser ratificada por manifestação formal da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - SEINFRA/MG, juntada aos autos, contendo anuência expressa aos termos desta Decisão e confirmação do compromisso de promover, durante o período da autorização, a estruturação normativa, técnica e organizacional necessária ao exercício das atribuições estaduais e de assumir, ao término do prazo previsto no art. 3º, considerada eventual prorrogação, as atividades de regulação e fiscalização do serviço no âmbito de suas competências.
Art. 5º A ANTT e a SEINFRA/MG adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as providências necessárias à celebração de Acordo de Cooperação Técnica e à definição dos procedimentos aplicáveis à transição das atividades relacionadas à prestação do serviço durante o período de vigência desta autorização. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BARBELLI FEITOSA Superintendente de Transporte Ferroviário substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.525, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.116548/2026-13, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de implantação da unidade operacional (UOP), na PR-427, no km 48+000, município de Lapa/PR.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 001/2023; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Autorizar a Concessionária Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 47.155.252/0001-53, detentora do Contrato de Concessão Nº 001/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra
referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.526, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098663/2026-91, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Adilson Clak inscrito no CPF nº *.852.739-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR277/PR, do km 438+471 ao km 438+628, no município de Virmond/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.527, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098536/2026-91, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Nelson Luiz de Vargas inscrito no CPF nº *.538.859-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 435+766 ao km 436+357, no município de Virmond/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.528, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098523/2026-12, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Reinaldo Hammes inscrito no CPF nº *.105.010-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 437+211 ao km 437+363, no município de Virmond/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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