Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 278

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.627/2001, a qual determina que as atividades de coordenação, direção, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.217/2018, Código de Ética Médica, artigo 19, segundo a qual é vedado ao médico deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina; CONSIDERANDO o art. 2º do Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica; CONSIDERANDO a Lei nº 3268/1957, a qual determina que, para exercer o ato médico, todo o graduado em medicina deverá habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição;

DECISÃO COREN-PI N° 233, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a Interdição Ética Parcial das atividades de Enfermagem na Central de Material e Esterilização da Unidade Mista de Saúde Mãe Neusa Costa, no município de Lagoa Alegre-PI.

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;

CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de

CONSIDERANDO o art. 12 da Lei nº 12.871/2013, que dispõe que os estágios curriculares obrigatórios dos doutorandos serão feitos em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as secretarias municipais e estaduais de saúde; CONSIDERANDO o art. 5º, alíneas "i" e "q", do Regimento Interno do CREMERS; CONSIDERANDO o decidido nas Sessões Plenárias Ordinárias de 26 de junho de 2025, 31 de julho de 2025 e 28 de agosto de 2025.

2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo SEI 00244.001433/2025-86, que trata do serviço de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde Mãe Neusa Costa - de Lagoa Alegre, Piauí, inspeção do exercício profissional de Enfermagem e averiguação; e CONSIDERANDO a deliberação da 619ª Reunião Ordinária de Plenário do CorenPI realizada em 24 de setembro de 2026, o Relatório nº 1/2026 (2221838), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.001433/2025-86, decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde Mãe Neusa Costa - de Lagoa Alegre, Piauí, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida.

CONSIDERANDO a Resolução CREMERS nº SEI -22, de 02 de setembro de 2025, que criou a Comissão Permanente de Docência e Preceptoria Médica.

Resolve alterar a Resolução CREMERS nº SEI -22, de 02 de setembro de 2025,

nos seguintes termos:

Artigo 1º. Altera-se a Resolução CREMERS nº SEI -22, de 02 de setembro de

Artigo 2º O § 1º do artigo 1º da Resolução CREMERS nº SEI -22, de 02 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ......................................... § 1º. Farão parte dessa Comissão médicos, podendo estes ser Conselheiros ou médicos convidados, com experiência em ensino médico, tendo pelo menos um dos membros RQE nas seguintes especialidades: Medicina de Família e Comunidade, Psiquiatria, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia". ............................................ Artigo 2º. Os demais artigos da Resolução CREMERS nº SEI -22, de 02 de setembro de 2025, permanecem inalterados.

Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem Unidade Mista de Saúde Mãe Neusa Costa - de Lagoa Alegre, Piauí, fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitação presentes no Anexo I desta decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Teresina, 28 de setembro de 2026.

SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária

REGIS FERNANDO ANGNES Presidente do Conselho ANEXO I

CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE MÃE NEUSA COSTA - DE LAGOA ALEGRE, PIAUÍ Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, suspensas por força de Decisão Coren-PI Nº 233, de 25 de setembro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I - Apresentar evidências de adequação do fluxo seguro de processamento de materiais na CME. Adequar a comunicação entre a área suja e a área limpa para permitir a transferência dos materiais na direção correta e unidirecional, sem que o percurso dos produtos ou a circulação dos trabalhadores provoque cruzamento entre etapas sujas e limpas. II - Apresentar evidências de padronização do processo de limpeza e desinfecção dos produtos, retirando de uso a esponja doméstica, o sabão em barra e os produtos sem indicação demonstrada para o processamento realizado. Disponibilizar acessórios de fricção não abrasivos e que não liberem partículas, além de saneantes compatíveis com os dispositivos, utilizados conforme as instruções dos fabricantes. Os procedimentos operacionais padrão deverão especificar, quando aplicável, descrição do preparo, concentração, tempo de contato, enxágue, secagem e critérios para descarte das soluções.

NELSON SIVONEI DA SILVA BATEZINI 1º Secretário

no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, suspensas por força de Decisão Coren-PI Nº
233, de 25 de setembro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das
seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as
ilegalidades/irregularidades encontradas):
I - Apresentar evidências de adequação do fluxo seguro de processamento de
materiais na CME. Adequar a comunicação entre a área suja e a área limpa para permitir
a transferência dos materiais na direção correta e unidirecional, sem que o percurso dos
produtos ou a circulação dos trabalhadores provoque cruzamento entre etapas sujas e
limpas.
II - Apresentar evidências de padronização do processo de limpeza e
desinfecção dos produtos, retirando de uso a esponja doméstica, o sabão em barra e os
produtos sem indicação demonstrada para o processamento realizado. Disponibilizar
acessórios de fricção não abrasivos e que não liberem partículas, além de saneantes
compatíveis com os dispositivos, utilizados conforme as instruções dos fabricantes. Os
procedimentos operacionais padrão deverão especificar, quando aplicável, descrição do
preparo, concentração, tempo de contato, enxágue, secagem e critérios para descarte das
soluções.
III - Apresentar evidências de adequação do processamento dos dispositivos de
assistência respiratória. Definir e implantar procedimentos específicos para tubulações,
espaçadores e demais produtos utilizados na assistência ventilatória e na inaloterapia,
considerando as instruções do fabricante e, no mínimo, o nível de desinfecção exigido pela
RDC nº 15/2012 para os produtos abrangidos pelo seu art. 12, parágrafo único. Os
dispositivos deverão permanecer identificados conforme a etapa do processamento e
protegidos após a limpeza e a desinfecção, armazenados de maneira adequada.
IV - Apresentar evidências de orientação e capacitação da equipe de
Enfermagem para o uso dos EPIs, o manuseio dos saneantes e a execução dos
procedimentos, conforme a área e a atividade desenvolvida, assegurando proteção aos
profissionais responsáveis pelo processamento de materiais e fornecendo, em todos os
turnos em que houver processamento, os equipamentos de proteção individual
compatíveis com a recepção, limpeza e desinfecção dos produtos.
V - Elaborar e implantar procedimentos operacionais padrão e registros do
processamento dos materiais na CME. Apresentar cópia dos procedimentos operacionais
padrão para recebimento, limpeza, inspeção, preparo, desinfecção, esterilização,
monitoramento, armazenamento, distribuição e conduta diante de falhas, conforme as
atividades efetivamente realizadas e dispor uma cópia para ficar acessível à equipe.
VI - Apresentar evidências da rotina de controle da esterilização dos materiais,
com registros de implantação de indicadores físicos e integradores em pacote teste desafio
em cada carga, segundo a rotina definida pela CME, e de indicador biológico diário.
Demonstrar a identificação dos pacotes, dos lotes e dos responsáveis, a guarda dos
registros e a conduta adotada diante de resultado insatisfatório ou ausência de
monitoramento.
VII - Manter os produtos processados em local limpo, seco, protegido e de
acesso controlado, preservando a integridade das embalagens. Assegurar o
armazenamento dos materiais processados em recipientes fechados e condições que
mantenham sua identificação e integridade.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-6, DE 21 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução CREMERS Nº SEI-22, de 02 de
setembro de 2025, que criou a Comissão
Permanente de Docência e Preceptoria Médica
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - Cremers, no
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que em seu art. 2º
dispõe que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da
ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo- lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos
que a exerçam legalmente, e que, em seu art. 15º, determina que os Conselhos Regionais
tem, como parte de suas atribuições, deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro
do Conselho e fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, artigo 5º, incisos III e
IV, que define o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação dos cursos
de graduação em Medicina como privativos de médicos;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 278 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026093000278