Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 277

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

referente as Sociedades Limitadas Unipessoais e as Associações e entidades do sistema S, deverá ser realizado por meio de boleto bancário em parcela única ou via cartão de crédito parcelado, respeitando o limite mínimo da parcela R$ 150,00. Os pagamentos podem ser realizados nos Serviços Online, disponíveis no site do CREF3/SC ou no aplicativo do CREF3/SC. Após o vencimento da anuidade em 31/12/2027, a anuidade poderá ser parcelada no cartão de crédito pelo aplicativo e Serviços Online e boleto bancário mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida - TACND respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00. Parágrafo Único - O CREF3/SC não se responsabiliza por pagamentos de anuidades por outros meios além dos indicados no caput deste artigo, sendo de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento. Art. 8º - As Pessoas Jurídicas de Direito Público registradas no CREF3/SC serão isentas do pagamento de inscrição, anuidade e demais taxas e emolumentos conforme Resolução CONFEF nº 607/2025. Art. 9º - Das pessoas físicas, dos registros secundários, das pessoas jurídicas que se registrarem nos quadros do CREF3/SC no curso do ano de 2027, será cobrado o valor da anuidade previsto nos arts. 1º e 3º desta Resolução, respectivamente, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro, conforme tabela abaixo: Pessoa Física - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 635,15; Fevereiro - R$ 582,22; Março - R$ 529,29; Abril - R$ 476,36.; Maio - R$ 423,43; Junho - R$ 370,50; Julho - R$ 317,58; Agosto - R$ 264,65; Setembro - R$ 211,72; Outubro - R$ 158,79; Novembro - R$ 105,86; Dezembro - R$ 52,93. Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 1.569,68; Fevereiro - R$ 1.438,87; Março - R$ 1.308,07; Abril - R$ 1.177,26; Maio - R$ 1.046,45; Junho - R$ 915,65; Julho - R$ 784,84; Agosto - R$ 654,03; Setembro - R$ 523,23; Outubro - R$ 392,42; Novembro - R$ 261,61; Dezembro - R$ 130,81. Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo se aplicam somente na primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. Art. 10º - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que colarem grau e os registros secundários que solicitarem seu registro em até 90 (noventa) dias após a data da sua colação de grau, pagarão os valores conforme tabela abaixo: Pessoa Física - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 317,58; Fevereiro - R$ 291,11; Março - R$ 264,65; Abril - R$ 238,18; Maio - R$ 211,72; Junho - R$ 185,25; Julho - R$ 158,79; Agosto - R$ 132,32; Setembro - R$ 105,86; Outubro - R$ 79,39; Novembro - R$ 52,93; Dezembro - R$ 26,46. Parágrafo primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente na primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. Parágrafo segundo - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que não solicitarem o seu registro em até 90 (noventa) dias contados da data da sua colação de grau não farão jus aos descontos respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da anuidade de acordo com o previsto no art. 9º. Art. 11 - As pessoas jurídicas constituídas, fato que deverá ser comprovado através do documento de sua constituição, devidamente arquivado no órgão competente, e solicitarem o registro em até 90 (noventa) dias da data da sua constituição, pagarão os valores conforme tabela abaixo: Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 784,84; Fevereiro - R$ 719,44; Março - R$ 654,03; Abril - R$ 588,63; Maio - R$ 523,23; Junho - R$ 457,82; Julho - R$ 392,42; Agosto - R$ 327,02; Setembro - R$ 261,61; Outubro - R$ 196,21; Novembro - R$ 130,81; Dezembro - R$ 65,40. Parágrafo primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente à primeira anuidade e não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. Parágrafo segundo - Sobre os valores pagos em atraso incidirão, a partir do dia seguinte ao vencimento, atualização monetária e juros de mora com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do período, nos termos da regulamentação adotada pelo Sistema CONFEF/CREFs, disciplinada na Resolução CONFEF nº 613/2026). Parágrafo terceiro - As pessoas jurídicas que não solicitarem seu registro em até 90 (noventa) dias após a ata da sua constituição não farão jus aos descontos respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da anuidade de acordo com o previsto no artigo 8º. Art. 12 - A anuidade para o exercício de 2027 das pessoas físicas e jurídicas que solicitarem a reativação de registro será cobrada considerando a data do deferimento do registro, conforme tabela abaixo: Pessoa Física - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 349,33; Fevereiro - R$ 349,33; Março - R$ 349,33; Abril - R$ 349,33; Maio - R$ 381,09; Junho - R$ 370,50; Julho - R$ 317,58; Agosto - R$ 264,65; Setembro - R$ 211,72; Outubro - R$ 158,79; Novembro - R$ 105,86; Dezembro - R$ 52,93. Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 863,32; Fevereiro - R$ 863,32; Março - R$ 863,32; Abril - R$ 863,32; Maio - R$ 863,32; Junho - R$ 863,32; Julho - R$ 863,32; Agosto - R$ 654,03; Setembro - R$ 523,23; Outubro - R$ 392,42; Novembro - R$ 261,61; Dezembro - R$ 130,81. Parágrafo único - Parágrafo Único - Nos casos de reativação de registro, a primeira anuidade será devida no ato do registro, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro. Art. 13 - Os pedidos de baixa de registro que forem postados ou protocolizados no CREF3/SC até 31 de março de 2027 e deferidos posteriormente ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício 2027. E os pedidos de baixa de registro que forem postados ou protocolizados no CREF3/SC a partir de 01 de abril de 2027, inclusive, terão suas anuidades cobradas de forma proporcional ao mês da solicitação da baixa. Parágrafo único - As situações previstas no caput deste artigo aplicam-se às baixas de registro que forem deferidas após análise do CREF3/SC, excluindo os casos de registros novos, registro secundário, reativação, em que a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto nas Resoluções CONFEF 630/2026 e 631/2026. Art. 14 - Os débitos vencidos de anuidades anteriores poderão ser pagos de acordo com a Resolução nº 263/2024/CREF3/SC ou outra Resolução que venha a sucedêla. Art. 15 - A presente Resolução é editada ad referendum do Plenário do CREF3/SC, nos termos do art. 61, inciso XII, do Regimento Interno, em razão da urgência decorrente da necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo Conselho Federal de Ed u c a ç ã o Física - CONFEF nas Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026, devendo ser submetida à ratificação do Plenário na primeira reunião plenária subsequente. Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EMERSON ANTÔNIO BRANCHER

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO

RESOLUÇÃO CREF7 Nº 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2027 junto ao CREF7/DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 477/2023, 607/2025, 617/2026, 630/2026, 631/2026 e 632/2026;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6°, do Regime Interno do CREF7/DF, que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CREF7/DF na sua 062ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2026. resolve: Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA, no ano de 2027, será de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de 2027, será de R$ 1.569,68 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

RESOLUÇÃO CREF7 Nº 142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2027 do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF e:

CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 24 do Regimento Interno do CREF7/DF, que determina que compete ao Plenário aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; CONSIDERANDO o que foi deliberado na Reunião Plenária de 19 de setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2027, que estima a receita em R$ 6.539.841,21 (seis milhoes, quinhentos e trinta e nove mil. oitocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.

Art. 2.º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: 6.2.1.1 RECEITA A REALIZAR 6.539.841,21; 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 6.123.841,21; 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 5.663.815,67; 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE S E R V I ÇO S 4.543,16; 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS 222.126,41; 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 110.000,00; 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 16.822,22; 6.2.1.1.01.08 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 106.533,75; 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 416.000,00; 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 416.000,00; TOTAL DA RECEITA 6.539.841,21; Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: 6.2.2.1.01.01 DESPESAS CORRENTES 6.066.041,21; 6.2.1.1.02.05 DESPESAS DE CAPITAL 473.800,00; TOTAL DA DESPESA 6.539.841,21;

Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento.

Parágrafo único - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o Presidente autorizada a abrir crédito suplementar superior ao limite estabelecido no caput deste artigo na rubrica 6.2.1.4.01.01.001 - SUPERÁVIT FINANCEIRO. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

ROBERTO NÓBREGA

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ

DECISÃO COREN-PI Nº 227, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação do Parecer nº 78/2026 da Controladoria-Geral, referente ao pedido de descontingenciamento orçamentário.

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 726/2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, com as alterações promovidas pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e nº 762/2024, especialmente quanto à competência do Plenário do Cofen para homologação das alterações orçamentárias promovidas pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 340/2008, que institui no âmbito do Sistema COFEN/COREN o regulamento da administração financeira e contábil e manuais de normas e procedimentos de protocolo, processo e arquivo e de suprimento de fundos - concessão, aplicação e prestação de contas; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 503/2016, que estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 532/2017, que alterou a Resolução Cofen nº 503/2016, estabelecendo, entre outras disposições, a necessidade de atualização do cronograma de desembolso após reformulações orçamentárias e o acompanhamento trimestral pela Controladoria;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente os arts. 40 a 43, que disciplinam os créditos adicionais e estabelecem os requisitos para sua abertura, inclusive quanto à existência de recursos disponíveis;

CONSIDERANDO as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aplicáveis à elaboração, execução e acompanhamento orçamentário e financeiro; CONSIDERANDO a Decisão Coren-PI nº 231/2025, que atribui à Controladoria-Geral competência para auxiliar e avaliar a proposta orçamentária, suas reformulações e a abertura de créditos adicionais, para exame da Diretoria e aprovação do Plenário;

CONSIDERANDO o Parecer nº 108/2025 da Controladoria-Geral do Cofen, que recomendou o contingenciamento prudencial de parte dos recursos do Fundo de Apoio a Atividades Administrativas - FUNAD no orçamento de 2026, admitindo sua revisão diante de eventual desempenho da arrecadação superior ao projetado; e

CONSIDERANDO a deliberação da 618ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, Parecer 78/2026/CONTROLADORIA GERAL (2107143), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.003082/2026-29, decide: Art. 1º Aprovar, por unanimidade dos Conselheiros efetivos, o Parecer nº 78/2026 da Controladoria-Geral, que se manifesta favoravelmente ao descontingenciamento orçamentário no valor de R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais). Art. 2º Determinar o prosseguimento das providências administrativas necessárias ao descontingenciamento, observadas integralmente as condicionantes estabelecidas no Parecer nº 78/2026, especialmente a manifestação formal do Cofen previamente à efetivação do desbloqueio, a certificação contábil dos saldos e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

Art. 3º O descontingenciamento aprovado não implica autorização para abertura de crédito adicional ou execução imediata das despesas, devendo ser observados os requisitos legais, orçamentários, financeiros, contratuais, licitatórios e de finalidade da despesa aplicáveis a cada obrigação.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO NÓBREGA

DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária

277

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026093000277