DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§6º As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época durante o exercicio 2027, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DA ANUIDADE
Art. 8º Para os novos registros de Pessoa Física e Pessoa Jurídica deferidos no exercício, o valor da primeira anuidade proporcional poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, mediante parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira cota no ato do requerimento do registro, observado o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por parcela, calculado sobre o seu valor integral originário.
Art. 9º Para os que não desejarem aderir a nenhuma modalidade de desconto, os pagamentos das anuidades de Pessoa Física do exercício de 2027 poderão ser efetuados no valor integral (R$ 635,15) em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, sem incidência de juros e sem multa moratória, fixadas com base no valor integral previsto no artigo 1º, inciso I, desta Resolução, mediante emissão de boleto bancário ou débito em cartão de crédito, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado desde que requeridos e com a primeira parcela quitada antes de 30 de abril de 2027.
Parágrafo Único. O não pagamento de qualquer parcela na respectiva data de vencimento ensejará o cancelamento automático do parcelamento sem encargos, sendo computado o valor integral da anuidade com a recomposição do saldo devedor remanescente reajustado pela variação integral da taxa SELIC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10. Para os que não desejarem aderir a nenhuma modalidade de desconto, os pagamentos das anuidades de Pessoa Jurídica do exercício de 2027 poderão ser efetuados em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, sem juros e sem multa moratória, fixadas no valor integral previsto no artigo 1º, inciso II, desta Resolução, operadas exclusivamente via cartão de crédito, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado com solicitação e quitação da primeira parcela formalizadas antes de 30 de março de 2027.
Art. 11. As anuidades poderão ser quitadas via cartão de crédito, sendo admitido o parcelamento exclusivamente sobre o montante integral da anuidade, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado sem a aplicação de qualquer desconto, com base nos valores nominais fixados no artigo 1º desta Resolução, seja para pessoa física ou pessoa jurídica, quando a operação não se enquadrar nas hipóteses e prazos promocionais disciplinados nos artigos 2º e 7º deste ato normativo.
CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA ANUIDADE
Art. 12. Após o vencimento regulamentar da anuidade (seja em cota única integral ou em parcelas pactuadas), devida por Pessoa Física ou por Pessoa Jurídica, incidirá acréscimo de 2% (dois por cento) a título de multa moratória sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária calculada pela variação integral acumulada do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, computados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O profissional ou a Pessoa Jurídica registrada que requerer a baixa formal de seu registro junto ao CREF20/SE ficará isento do pagamento da anuidade correspondente ao exercício de 2027, desde que formule e protocolize o respectivo requerimento administrativo até o dia 31 de março de 2027.
§ 1º O deferimento do pedido de baixa fica condicionado ao estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais e documentais previstos nas Resoluções vigentes do CONFEF e do CREF20/SE.
§ 2º O deferimento da baixa do registro profissional ou de credenciamento de pessoa jurídica não desobriga o requerente da quitação integral de anuidades e encargos pretéritos já vencidos, ressalvada a desoneração da anuidade do exercício em curso tratada no caput, incidindo sobre os débitos pretéritos a atualização monetária legal pela taxa SELIC, juros e penalidades cabíveis.
Art. 14. É facultativo o recolhimento da anuidade do exercício de 2027 aos Profissionais de Educação Física que, até a data limite do vencimento da anuidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos regulamentares:
a) Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b) Contem com, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados de inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; c) Encontrem-se em situação de absoluta regularidade financeira, sem quaisquer débitos pendentes perante o Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput não opera de pleno direito, competindo ao profissional interessado que satisfizer os requisitos requerer o benefício formalmente, por escrito, perante o CREF20/SE, instruindo o pedido com as certidões pertinentes.
Art. 15. Para as taxas e serviços administrativos similares no exercício de 2027, consoante os parâmetros normativos e limites fixados na Resolução correlata do Conselho Federal de Educação Física, ficam estabelecidos os seguintes valores: I - Para confecção de segunda via da Cédula de Identidade Profissional (CIP), incidirá a taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais);
II - Para a inscrição e registro de Pessoas Físicas e Jurídicas, será exigido o pagamento do montante de R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos) Parágrafo Único. A deflagração e conclusão dos procedimentos de registro, emissão documental ou credenciamento descritos nos incisos deste artigo ficam estritamente condicionadas à comprovação do prévio recolhimento das taxas correspondentes, sob pena de indeferimento e arquivamento sumário do requerimento. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial no Diário Oficial da União, produzindo seus regulares efeitos jurídicos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2027, revogando-se a Resolução CREF20/SE nº 092/2025 e a Resolução CREF20/SE nº 105/2026.
SIMONE SANTOS GAMACONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO N° 296/CREF3/SC, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.Dispõe sobre os valores das Anuidades no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC para o ano de 2027.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 61, incisos IX e XII, do Regimento Interno do CREF3/SC, aprovado pela Resolução nº 264/2024/CREF3/SC, ad referendum do Plenário, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e as Leis Federais nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.386/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física e que, conforme o disposto no inciso X do art. 5º-A, destina ao CONFEF a competência de, por meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO que o CONFEF, por meio das Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026, definiu o valor da anuidade para o exercício de 2027 para as pessoas físicas e pessoas jurídicas, respectivamente, e delegou aos CREFs a competência para, dentro dos
limites nelas estabelecidos, conceder descontos; CONSIDERANDO que as Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026 determinam que os Conselhos Regionais de Educação Física fixem, mediante Resolução própria, os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao da cobrança; CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do CREF3/SC atribui ao Órgão Plenário do CREF3/SC o poder de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o orçamento do CREF3/SC para o exercício de 2027; CONSIDERANDO o disposto no art. 61, inciso XII, do Regimento Interno do CREF3/SC, que atribui ao Presidente competência para praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; CONSIDERANDO a inexistência de reunião plenária em tempo hábil para deliberação acerca das anuidades do exercício de 2027 antes do término do prazo estabelecido pelas Resoluções CONFEF nº 630/2026 e nº 631/2026, circunstância que caracteriza a urgência e a necessidade de decisão imediata; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento do prazo estabelecido pelo CONFEF para a edição da Resolução própria do CREF3/SC relativa às anuidades do exercício de 2027; resolve, ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC: resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para pessoas físicas, para o exercício de 2027, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo Único - Sobre os valores pagos em atraso incidirão, a partir do dia seguinte ao vencimento, atualização monetária e juros de mora com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do período, nos termos da regulamentação adotada pelo Sistema CONFEF/CREFs, disciplinada na Resolução CONFEF nº 613/2026. Art. 2º - Ao pagamento da anuidade para o exercício de 2027 das pessoas físicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2026 serão concedidos descontos conforme tabela abaixo: Data de vencimento: 12/04/2027 - R$ 332,00; 10/05/2027 - R$ 382,00; 10/06/2027 - R$ 444,00. Parágrafo primeiro - O pagamento pode ser parcelado apenas com cartão de crédito respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00. Parágrafo segundo - O não pagamento até a data de 10/06/2027 implicará na perda dos descontos respectivamente previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento previstos no art. 1º desta Resolução, podendo ser parcelada no cartão de crédito pelo aplicativo e Serviços Online e boleto bancário mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida - TACND respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00. Parágrafo terceiro - Para as transferências de registros deferidas no ano de 2027, caso o Conselho Regional de origem informe, por meio de ofício, que o valor da anuidade do exercício será devido ao CREF3/SC, será aplicado o valor estabelecido no caput deste artigo. Art. 3º - Fixar o valor da anuidade para pessoas jurídicas, para o exercício de 2027, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo Único - Sobre os valores pagos em atraso incidirão, a partir do dia seguinte ao vencimento, atualização monetária e juros de mora com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do período, nos termos da regulamentação adotada pelo Sistema CONFEF/CREFs, disciplinada na Resolução CONFEF nº 613/2026. Art. 4º - Ao pagamento da anuidade para o exercício de 2027 das pessoas jurídicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2026, serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade, observado o capital social das Pessoas Jurídicas, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto; d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto; f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto; g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto. Parágrafo primeiro - O pagamento pode ser parcelado apenas com cartão de crédito respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00. Parágrafo segundo - O não pagamento até a data de 10/09/2027 implicará na perda dos descontos respectivamente previstos nas alíneas acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento previstos no art. 3º desta Resolução, podendo ser parcelada no cartão de crédito pelo aplicativo e Serviços Online e boleto bancário mediante assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida - TACND respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00. Parágrafo terceiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer o desconto até o dia 31 de dezembro de 2026, juntando em protocolo a certidão simplificada da junta comercial ou estatuto atualizado, no caso das Sociedades Anônimas. Art. 5º - As Associações (incluindo Federações/Confederações), sem fins econômicos, assim definidas pelo art. 53 do Código Civil, e entidades do sistema S, quando tiverem seu objeto a atividade desportiva ou de atividade física, farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade integral, com vencimento em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo primeiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a entidade deverá requerer o desconto até o dia 31 de dezembro de 2026, juntando em seu requerimento cópia atualizada de seu estatuto, ata de eleição e posse de diretoria, e/ou outro documento que comprove ser entidade sem fins econômicos. Parágrafo segundo - O deferimento do requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo terá efeito ex nunc, alcançando apenas as anuidades futuras. Caso a entidade passe a ter fins econômicos, deverá comunicar o CREF3/SC imediatamente através de protocolo, momento a partir do qual deverá efetuar o pagamento das anuidades de acordo com o previsto no art. 3º desta Resolução. Parágrafo terceiro - Caso o CREF3/SC tome conhecimento de que a entidade passou a ter fins econômicos sem que a mesma tenha lhe comunicado imediatamente, o CREF3/SC fará a cobrança das anuidades conforme o previsto no art. 3º, ainda que retroativas, a partir do momento em que passou a ter fins econômicos. Parágrafo quarto - O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outros descontos e será aplicado somente quando a entidade não possuir fins econômicos. Parágrafo quinto - As Associações (incluindo Federações/Confederações) e entidades do sistema S, que se registrarem nos quadros do CREF3/SC no curso do ano de 2027 ou solicitarem a reativação de registro, será cobrado proporcional aos meses de registro, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro. Parágrafo sexto - Sobre os valores pagos em atraso, a partir do dia seguinte ao vencimento, será cobrado correção monetária e juros de mora, ambos calculados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Art. 6º - As Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019 farão jus a um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade integral, com vencimento em 31 de dezembro de 2027, resultando em um valor de R$ 470,90 (quatrocentos e setenta reais e noventa centavos). Parágrafo primeiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a entidade deverá requerer o desconto até o dia 31 de dezembro de 2026, juntando em protocolo a certidão simplificada da junta comercial e o contrato social atualizado. Parágrafo segundo - O deferimento do requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo terá efeito ex nunc, alcançando apenas as anuidades futuras. Caso a SLU altere a natureza jurídica, deverá comunicar o CREF3/SC imediatamente através de protocolo, momento a partir do qual deverá efetuar o pagamento das anuidades de acordo com o previsto no art. 3º desta Resolução. Parágrafo terceiro - Caso o CREF3/SC tome conhecimento de que a SLU alterou a natureza jurídica sem que a mesma tenha lhe comunicado imediatamente, o CREF3/SC fará a cobrança das anuidades conforme o previsto no art. 3º, ainda que retroativas, a partir do momento da alteração contratual. Parágrafo quarto - O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outros descontos e será aplicado somente às Sociedades Limitadas Unipessoais. Parágrafo quinto - As Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) que se registrarem nos quadros do CREF3/SC no curso do ano de 2027 ou solicitarem a reativação de registro, será cobrado proporcional aos meses de registro, incluindo-se, para fins deste cálculo, a data de deferimento do requerimento de registro. Parágrafo sexto - Sobre os valores pagos em atraso, a partir do dia seguinte ao vencimento, será cobrado correção monetária e juros de mora, ambos calculados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Art. 7º - O pagamento da anuidade com desconto,
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