DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único- Após a data de vencimento da anuidade de 2027, as Pessoas Físicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 5 parcelas. Art.7º - O profissional registrado no CREF11/MS, em dia com suas obrigações junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.
Art.8º - Após o vencimento da anuidade, o valor do débito pago em atraso pelas Pessoas Físicas será atualizado mensalmente conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) por parcela para pessoa física devendo o profissional assinar Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida:
I- A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II- A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
III- A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas;
§2º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.
§3º- O profissional só será considerado em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§4º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.
Art.9- Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados: I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e;
II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs,
e;
III - Não ter débitos com o CREF11/MS;
IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da
anuidade.
§1º - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte.
§2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro. Art.10 - Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 619/2026.
Art. 11 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos. Art.12- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.
Art.13- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 107, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe Sobre os Valores das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas Para O Exercício de 2027, Taxas e Similares Devidos Ao Sistema Confef/Crefs e Dá Outras Providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 630/2026 dispõe sobre a anuidade do exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, devida ao Sistema CONFEF/CREFs ;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026 delega aos CREFs a competência para a concessão de descontos nas anuidades para Pessoas Físicas;
CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 631/2026 dispõe sobre a anuidade do exercício de 2027, para as Pessoas Jurídicas, devida ao Sistema CONFEF/CR E Fs ;
CONSIDERANDO que o §2º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026 delega aos CREFs a competência para a concessão de descontos nas anuidades para Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 113/2021, que previu a aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para fins de correção monetária;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1419 da Repercussão Geral, entendeu que a taxa SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários;
CONSIDERANDO que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são consideradas pela Doutrina e pela Jurisprudência como tributos, da espécie contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, nos exatos termos do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação Física regulamentou a implementação da taxa SELIC para aplicação em todo o Sistema CONFEF/CREFs por meio da Resolução CONFEF nº 613/2026; CONSIDERANDO que o art. 22, inciso V, do Regimento Interno do CREF20/SE aduz que compete ao Plenário do CREF20/SE fixar o valor das anuidades; CONSIDERANDO o estudo técnico-financeiro constante do Processo Administrativo nº 051.2026.CREF20/SE e a deliberação do Plenário do CREF20/SE em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DOS VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º Ficam definidos os valores das anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2027 nas quantias abaixo discriminadas: I - Pessoa Física - R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze
centavos);
II - Pessoa Jurídica - R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Único. As anuidades do exercício de 2027 vencerão no dia 31 de maio de 2027.
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS Art. 2º A anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos, conforme a modalidade de pagamento e os prazos estabelecidos:
I - FAIXA I (de 11 de janeiro a 26 de fevereiro de 2027):
a) Pagamento via cartão de crédito com desconto de 35% (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 412,85 (quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos); b) Pagamento via boleto bancário com desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 444,61 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos); II - FAIXA II (de 27 de fevereiro a 30 de abril de 2027):
a) Pagamento via cartão de crédito com desconto de 25% (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 476,36 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos); b) Pagamento via boleto bancário com desconto 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos). III - FAIXA III (a partir de 01 de maio de 2027):
a) Pagamento no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), podendo ser parcelado em até 5 (cinco) vezes no cartão de crédito; b) Pagamento via boleto bancário no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
§ 1º Na Faixa I, o pagamento via cartão de crédito com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, sendo o encargo financeiro da taxa da operação por bandeira utilizada, repassado ao registrado; o pagamento via boleto bancário, com desconto de 30% (trinta e cinco por cento), será realizado exclusivamente em cota única à vista. § 2º Na Faixa II, o pagamento via cartão de crédito com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, sendo o encargo financeiro da taxa da operação por bandeira utilizada, repassado ao registrado; o pagamento via boleto bancário, com desconto de 20% (trinta por cento), será realizado exclusivamente em cota única à vista.
§ 3º Na Faixa III, o pagamento no valor integral via cartão de crédito poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado; o pagamento via boleto bancário poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, incidindo atualização pela taxa SELIC após o vencimento. § 4º Após o dia 31 de maio de 2027 será cobrado o valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), e os valores serão reajustados de acordo com a variação integral do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo o montante devido ser parcelado em até 5 (cinco) vezes no cartão de crédito sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado na modalidade de cartão de crédito ou no boleto bancário.
§ 5º O não pagamento de qualquer parcela na data de vencimento avençada acarretará a imediata perda do benefício de desconto concedido, sendo computado o valor integral da anuidade, restando o saldo devedor remanescente reajustado de acordo com a variação integral da taxa SELIC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§6º As anuidades de Pessoa Física poderão ser parceladas em qualquer época durante o exercicio 2027, através de cartão de crédito, em parcelas de, no mínimo, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado na modalidade de cartão de crédito desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027.
Art. 3º Para os novos registros de PESSOA FÍSICA e de PESSOA JURÍDICA deferidos durante o exercício, o valor da anuidade será cobrado proporcionalmente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício financeiro, calculados sobre o valor integral originário previsto no artigo 1º, incisos I e II, desta Resolução. Art. 4º Para os novos registros de PESSOA FÍSICA e PESSOA JURÍDICA deverá ser recolhida, no ato do protocolo do pedido de registro, a anuidade proporcional de 2027 no valor estabelecido no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 3º desta Resolução, acrescida do o valor correspondente à taxa de inscrição no Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F.
Art. 5º Aos concluintes de cursos de graduação em Educação Física dos períodos letivos 2026.2 e 2027.1 aplicar-se-á o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da anuidade proporcional relativa aos duodécimos restantes do exercício, calculados sobre o valor integral previsto no artigo 1º, inciso I, desta Resolução. Parágrafo Único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será aplicável exclusivamente aos concluintes que formalizarem e protocolizarem o pedido de inscrição originária no CREF20/SE no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva colação de grau.
Art. 6º A anuidade de PESSOA JURÍDICA, quando adimplida integralmente no período compreendido entre 11 de janeiro de 2027 e 31 de março de 2027, fará jus aos seguintes percentuais de desconto progressivo, escalonados em conformidade com o capital social registrado: I - Capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): desconto de 35% (trinta e cinco por cento); II - Capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): desconto de 30% (trinta por cento);
III - Capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): desconto de 25% (vinte e cinco por cento);
IV - Capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): desconto de 20% (vinte por cento);
V - Capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): desconto de 15% (quinze por cento);
VI - Capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): desconto de 10% (dez por cento);
VII - Capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): desconto de 5% (cinco por cento);
VIII - De 01 de abril até 31 de maio de 2027: cobrança pelo valor integral de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem a incidência de desconto.
§ 1º Para fins de enquadramento nas respectivas faixas de desconto previstas nos incisos do caput, será considerado o valor do Capital Social constante na base cadastral da Pessoa Jurídica junto ao CREF20/SE, possibilitando a emissão da respectiva guia de pagamento com base nas informações disponíveis no sistema. Caso a Pessoa Jurídica não concorde com o enquadramento ou com o valor apurado, poderá requerer sua revisão mediante apresentação de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias, na qual conste expressamente o valor atualizado do Capital Social registrado. § 2º Em se tratando de Pessoa Jurídica filial, o valor do capital social considerado para fins de concessão do desconto será aquele correspondente ao da empresa Matriz. § 3º Para fruição do benefício de desconto na anuidade de Pessoa Jurídica, a operação de pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente na modalidade "crédito à vista".
§ 4º O desconto estabelecido no caput deste artigo aplica-se exclusivamente para quitação em cota única à vista dentro do prazo regulamentar, sendo certo que o não adimplemento até a data limite acarretará a perda integral do benefício, passando o débito a ser exigido pelo valor integral reajustado pela variação da taxa SELIC, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º Após o dia 31 de maio de 2027, será exigido o valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica no importe de R$ 1.569,68 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), reajustado monetariamente pela variação integral da taxa SELIC, com acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no boleto ou no cartão de crédito sendo o encargo financeiro da taxa por bandeira utilizada da operação repassado ao registrado.
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