DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 6º Em instituições de ensino e em estabelecimentos que atendam crianças e adolescentes, o acesso ao local de prática poderá ser condicionado ao acompanhamento por representante da instituição e à observância de seus protocolos de segurança, desde que isso não implique retardamento injustificado da diligência. A gravação não será interrompida em razão da presença dos alunos, devendo o agente priorizar o enquadramento do profissional fiscalizado e evitar a captação dos alunos em primeiro plano. § 7º As imagens de crianças e adolescentes captadas na forma do § 6º são sigilosas e somente serão disponibilizadas: I - mediante ordem judicial; II - ao representante legal ou a quem detenha a guarda, limitadas às imagens do respectivo menor, com desfocagem dos demais;
III - mediante requisição do Ministério Público ou de autoridade policial, ou em comunicação ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069/1990.
§ 8º O disposto no § 7º não impede o uso da gravação na instrução e no julgamento do respectivo processo no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. Nas cópias fornecidas ao autuado, nos termos do art. 16, I, a face e os dados das crianças e adolescentes serão obrigatoriamente desfocados.
Art. 6º É dever de cada Agente de Fiscalização assegurar, antes do início da rotina de trabalho, que o equipamento que lhe foi destinado possua carga de bateria suficiente, espaço de armazenamento livre e adequação de data/hora.
Art. 7º Nos casos em que houver recusa de identificação, desobediência, desacato, ameaça, tentativa de obstrução da fiscalização ou qualquer anormalidade durante a diligência:
I - O fato deverá ser imediatamente verbalizado no registro audiovisual; II - O agente fará a menção expressa no relatório de fiscalização/notificação sobre a existência do registro em vídeo correspondente ao incidente.
Parágrafo único. A insistência, coação ou exigência do fiscalizado para o desligamento do equipamento será registrada no relatório de fiscalização, para a adoção das providências legais cabíveis. CAPÍTULO III - DOS LIMITES E DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 8º O uso do equipamento audiovisual limita-se estritamente ao exercício das funções públicas de orientação e fiscalização profissional. Art. 9º É expressamente proibida a captação de imagens em locais de natureza privada resguardados pelo direito da intimidade, tais como banheiros, sanitários, vestiários em uso e áreas de repouso. CAPÍTULO IV - DA GUARDA, TRATAMENTO E CADEIA DE CUSTÓDIA DE DADOS ( LG P D ) Art. 10. As mídias, gravações e sons captados no exercício da fiscalização constituem ativos de informação e dados institucionais sob responsabilidade do CREF11/MS, devendo receber o tratamento adequado conforme prescreve a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Art. 11. O descarregamento (upload) e transferência dos arquivos armazenados na memória das câmeras para o servidor corporativo oficial do CREF11/MS ocorrerão periodicamente, conforme fluxo operacional definido pelo Departamento de Fiscalização em alinhamento com a Tecnologia da Informação (TI). § 1º A guarda temporária das mídias na memória física da bodycam é de responsabilidade do Agente de Fiscalização até sua efetiva transferência ao servidor seguro. A transferência deverá ocorrer em até 1 (um) dia útil após o retorno do agente à sede ou ao ponto de descarga definido pelo Departamento de Fiscalização, salvo motivo justificado, registrado no relatório de fiscalização. § 2º Após a confirmação da correta transferência, integridade e armazenamento no servidor institucional, proceder-se-á à formatação segura do armazenamento interno da câmera. § 3º Os equipamentos deverão ser configurados de modo a impedir que o agente exclua, edite ou transfira para dispositivo externo as gravações armazenadas. Sempre que tecnicamente possível, o armazenamento será criptografado. Art. 12. Os arquivos importados serão nomeados com a seguinte estrutura obrigatória: [Nº do Relatório de Fiscalização ou do Termo/Auto] - [Data no formato D D. M M . A A A A ] . Parágrafo único. A vinculação do arquivo ao nome do estabelecimento ou do profissional fiscalizado será mantida exclusivamente no sistema de gestão de imagens, com acesso restrito. Art. 13. O CREF11/MS adotará medidas técnicas, organizacionais e administrativas de segurança aptas a proteger os dados audiovisuais contra acessos não autorizados, perdas, destruição ou vazamentos. § 1º O software ou sistema de gestão de imagens adotado pelo CREF11/MS deverá preservar a integridade das gravações (cadeia de custódia), mediante, no mínimo, registro de código de verificação (hash) de cada arquivo no momento da importação e trilha de auditoria dos acessos, cópias e exportações realizados. § 2º Toda cópia ou compartilhamento externo de gravação será precedido de desfocagem ou tarjamento da face e dos dados de pessoas não envolvidas na fiscalização. Ficam ressalvadas as requisições judiciais, do Ministério Público ou de autoridade policial, que serão atendidas com o arquivo original. CAPÍTULO V - PRAZOS DE TEMPORALIDADE E DESCARTE DE MÍDIAS Art. 14. As gravações audiovisuais serão armazenadas pelos prazos a seguir, findos os quais serão eliminadas:
I - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da diligência, quando desta não resultar lavratura de Auto de Infração, Termo de Notificação ou instauração de qualquer procedimento administrativo;
II - 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da decisão administrativa definitiva, quando a diligência resultar em Auto de Infração, Termo de Notificação ou processo ético, sem ajuizamento de ação judicial a ela relacionada;
III - 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial ou do arquivamento definitivo do feito, quando a gravação estiver vinculada a processo judicial, inclusive execução fiscal; IV - 5 (cinco) anos, contados da decisão final, quando a gravação estiver vinculada a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. § 1º Instaurado procedimento ou ajuizada ação durante o prazo em curso, a gravação será reclassificada na hipótese correspondente, e o novo prazo será contado do respectivo marco. Havendo enquadramento simultâneo em mais de uma hipótese, prevalecerá o prazo que se encerrar por último. § 2º A eliminação ficará suspensa enquanto houver requisição judicial, do Ministério Público ou de autoridade policial, requerimento do titular pendente de resposta ou procedimento em curso que dependa da gravação.
§ 3º A eliminação observará os arts. 15 e 16 da Lei nº 13.709/2018, a Lei nº 8.159/1991 e a tabela de temporalidade de documentos do CREF11/MS. Ela será feita mediante decisão fundamentada do Diretor de Fiscalização, ouvido o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com lavratura de termo de eliminação. § 4º Trechos previamente anonimizados poderão ser conservados após os prazos deste artigo, exclusivamente para fins de treinamento interno, na forma do art. 16, IV, da Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO VI - DO ACESSO, SIGILO E SANÇÕES
Art. 15. O acesso aos arquivos de mídias audiovisuais é estritamente restrito e condicionado à necessidade do serviço. § 1º É expressamente vedado a qualquer agente público, funcionário ou terceiro:
a) Copiar, gravar com aparelho celular/externo a tela do computador ou exportar mídias sem autorização formal;
b) Divulgar, compartilhar ou expor trechos das gravações em redes sociais, meios de comunicação, aplicativos de mensagens instantâneas ou com pessoas não autorizadas; c) Editar, cortar, fracionar ou alterar o conteúdo bruto da gravação no intuito de descontextualizar ou adulterar os fatos ocorridos.
Art. 16. O acesso às gravações por interessados externos observará o seguinte:
I - o autuado, pessoa física ou jurídica, ou seu procurador constituído, terá acesso à gravação que instrui o respectivo processo, nos próprios autos, com direito à obtenção de cópia, nos termos dos arts. 3º, II, e 46 da Lei nº 9.784/1999;
II - a pessoa natural cuja imagem ou voz tenha sido captada poderá requerer, por meio do Encarregado, acesso aos seus dados pessoais, sem custos, nos prazos e termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 13.709/2018. Parágrafo único. Às cópias fornecidas com base neste artigo aplica-se o disposto no art. 13, § 2º.
Art. 17. O descumprimento injustificado do uso das bodycams, a gravação intencionalmente interrompida, a modificação, a perda culposa/dolosa, o vazamento ou a exclusão não autorizada de mídias sujeitarão o infrator às sanções disciplinares, civis e criminais cabíveis, nos termos do Regimento do Conselho, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação vigente. CAPÍTULO VII - DA LOGÍSTICA, DANOS E EXCEÇÕES OPERACIONAIS Art. 18. A manutenção, a provisão de carregadores veiculares, cabos, suportes e estruturas tecnológicas necessárias para o perfeito funcionamento dos equipamentos corporativos são de responsabilidade institucional do CREF11/MS.
Art. 19. Na ocorrência de avaria, mau funcionamento, falha técnica repentina, descarregamento involuntário de bateria ou desastre logístico durante as diligências externas: I - O fiscal deverá registrar o fato formalmente no relatório de fiscalização daquela diligência; II - A fiscalização não será paralisada, desde que formalmente comunicada a chefia imediata e justificada a falha operacional imprevisível.
Parágrafo único. A ausência, falha ou interrupção da gravação não invalida os atos de fiscalização, que conservam sua presunção de legitimidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional.
Art. 20. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo do equipamento de
gravação:
I - O Agente de Fiscalização deverá comunicar o fato imediatamente ao Diretor do Departamento de Fiscalização e à Diretoria Executiva do CREF11/MS;
II - Deverá ser formalizado e apresentado o respectivo Boletim de Ocorrência Policial contendo a descrição minuciosa da ocorrência, o número de série e tombamento patrimonial do equipamento; III - A Administração instaurará o devido procedimento para apuração de responsabilidades, caso constatados indícios de dolo ou negligência. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O agente assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade, assumindo a guarda e o compromisso do bom uso do equipamento e do dever de sigilo das informações, podendo o Termo prever o desconto em remuneração de valores relativos a danos causados por culpa, nos termos do art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 22. Os casos omissos ou dúvidas interpretativas decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria do CREF11/MS.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 318, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa física do CREF11/MS para o Exercício de 2027 e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 141ª Reunião Plenária extraordinária realizada em 26 de setembro de 2026; resolve:
Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas físicas, para o exercício de 2027, valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas físicas deverá ser efetuado até 31/03/2027, com desconto de 40% no valor de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos), exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo CREF11MS, não sendo aceitos pagamentos por pix, transferência bancária ou depósito. §1º Fica estabelecido que:
I - Até o dia 22 de janeiro de 2027, o valor poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes de R$ 127,03 (cento e vinte e sete reais e três centavos);
II - Até o dia 19 de fevereiro de 2027, o valor poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes de R$ 190,55 (cento e noventa reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 2º. Após 31/03/2027, a inadimplência de qualquer parcela prevista no parágrafo anterior implicará a perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original (R$ 635,15), conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, serão acrescidos correção monetária e juros de mora, não sendo mais prevista a cobrança de multa.
Art.3º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 1º desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF11/MS em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja realizado em 2027, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2027, 31/03/2027, pelo desconto previsto no artigo 2º.
§ 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro.
§2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade constante no Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último mês do exercício. §3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 50% (cinquenta por cento) ou pelo valor proporcional.
§4º - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso. §5º- O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade.
Art.4º- A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, sendo aplicável o desconto do art. 2º desta Resolução a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art. 34 da Resolução CONFEF nº. 617/2026.
Art. 5º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2027, se requerer e protocolar, até 31/03/2027, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CREF11/MS nº 256/2022, com as alterações da Resolução CREF11/MS n° 297/2025.
Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar a solicitação de baixa de registro após a data prevista no caput deste artigo, será devida a anuidade integral acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.6º- As Pessoas Físicas que solicitarem a reativação do registro deverão pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2027, pelo desconto previsto no artigo 2º desta resolução, desde que dentro do prazo de vencimento estabelecido pelo respectivo artigo.
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