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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 273

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 2º O pagamento da anuidade das pessoas jurídicas deverá ser efetuado exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo CREF11/MS, o qual poderá ser quitado via código de barras ou mediante a utilização do QR Code/Pix impresso no próprio documento de cobrança. § 1º É vedada a realização de pagamento por meio de transferência bancária direta, chave Pix avulsa ou depósito na conta do Conselho, hipóteses em que o débito não será considerado quitado.

§ 2º A inadimplência com qualquer parcela implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido mensalmente conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Art. 3° Às Pessoas Jurídicas, caso o registro seja realizado em 2027, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar, até a data de vencimento da anuidade (31.05.2027), pelo desconto previsto no artigo 1º.

Parágrafo único - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso. Art. 4° Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2027, se requerer e protocolar, até 31/03/2027, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS. § 1º Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF11/MS. § 2º À pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2027, será devida o pagamento da anuidade integral.

Art. 5° Após o vencimento da anuidade, o valor do débito pago em atraso pelas Pessoas Jurídicas será atualizado mensalmente conforme a Resolução CONFEF nº 613/2026, utilizando a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

§ 1º Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por parcela mediante assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida: I - A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;

III - A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas;

§ 2º Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.

§ 3º A pessoa jurídica só será considerada em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.

§ 4º O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.

Art. 6° Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA

RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 315, DE 28 DE SETEMRO DE 2026

Dispõe sobre a alteração dos anexos I e II da Resolução CREF11/MS nº 278/2024 que disciplina, no âmbito do CREF11/MS, a emissão de passagens e a concessão de diárias.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o inciso IX do art. 24 do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO o §3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação da 141ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 26 de setembro de 2026; resolve:

Art. 1º - Alterar os anexos I e II da Resolução CREF11/MS nº 278/2023 de 13 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 02/01/2024, passando a vigorar nos termos dos anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º - revogando a Resolução CREF11/MS Nº 304/2025.

Art. 3º - Esta resolução entra em vig
2027.
(Alterado pela Resolução CREF11/MS nº
Anexo I
VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS NA
or a partir de 0
315/2026)
CIONAIS
1 de janeiro de
.
.C A R G O / F U N Ç ÃO
.DESLOC. PARA
OUTRAS
CAPITAIS
DE
ESTADO (R$)
.DESLOC. PARA
CAMPO
GRANDE
.DEMAIS
D ES LO C A M E N T O S
. .CONSELHEIROS/MEMBROS
DAS
CÂMARAS
.700,00
.450,00 .525,50
. .COLABORADOR
EVENTUAL
-
MNISTRANTE-PALESTRANTE
.700,00
.700,00 .525,50
. .FUNCIONÁRIOS
COMISSIONADOS/ CARGOS NÍVEL
SUPERIOR
.675,00
.400,00 .430,00
. .CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
.47000
.40000 .37000
,
Anexo II
OUTRAS INDENIZAÇÕES
, ,
.
.D ES C R I Ç ÃO
.VA LOR (R$)
. .ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE .120,00
. .VALOR
PADRONIZADO
DE
RESSARCIMENTO
TRANSPORTE
DE
.0,92

JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA

RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 317, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta e normatiza a utilização de câmeras corporais (bodycams) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização no âmbito de atuação do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, estabelece regras para captação, custódia, armazenamento e descarte de mídias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS;

CONSIDERANDO a competência legal dos Conselhos Regionais de Educação Física para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias da Educação Física e dos estabelecimentos prestadores de serviços na área, nos termos da Lei Federal nº 9.696/1998 e alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 237 de Repercussão Geral (RE 583.937/RJ), fixou a tese de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, entendimento este perfeitamente aplicável à atuação dos agentes de fiscalização deste Conselho, os quais, no exercício regular do poder de polícia administrativa e em estrito cumprimento do dever legal, atuam como participantes e testemunhas diretas dos atos fiscalizatórios;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais fundamentais da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade - insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial no que concerne ao tratamento de dados pessoais no exercício de competências legais e no cumprimento de atribuição de função pública (art. 7º, II, e art. 23); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada às autarquias;

CONSIDERANDO que a gravação ambiental por um dos interlocutores é reconhecida juridicamente como meio lícito de prova (art. 369 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores);

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar a transparência dos atos administrativos, reforçar a segurança física e jurídica dos Agentes de Fiscalização e dos fiscalizados, garantir a integridade da prova e prevenir falsas alegações ou abusos; e

CONSIDERANDO a deliberação e aprovação do Plenário do CREF11/MS em sua reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o uso obrigatório de câmeras corporais de gravação audiovisual (bodycams) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF11/MS no exercício de suas atividades externas e diligências operacionais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O uso das bodycams tem por finalidades precípuas:

I - Conferir maior transparência, imparcialidade e segurança jurídica aos atos de fiscalização; II - Proteger a integridade física, moral e funcional dos Agentes de Fiscalização e dos sujeitos fiscalizados; III - Constituir elemento de prova apto a instruir processos administrativos fiscais, ético-disciplinares, procedimentos de representação ou demandas judiciais; IV - Prevenir litígios, desacatos, truculência ou alegações infundadas de desvio de conduta contra o corpo fiscalizatório; V - Subsidiar o aprimoramento contínuo das técnicas operacionais, treinamento e inteligência de fiscalização do Conselho. Art. 3º As câmeras corporais constituem equipamento institucional de uso individual e patrimônio do CREF11/MS.

Parágrafo único. O equipamento é de uso pessoal, individual e intransferível durante o cumprimento do turno de serviço ou missão externa do fiscal. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E MODO DE OPERAÇÃO Art. 4º A captação de imagens e áudio por meio das bodycams observará os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, minimização de dados e proteção da privacidade. Art. 5º Durante as ações de fiscalização externa no Estado de Mato Grosso do Sul, os Agentes de Fiscalização adotarão os seguintes procedimentos operacionais padronizados: I - Posicionamento: A câmera deverá estar afixada de forma visível ao uniforme ou colete operacional do agente, preferencialmente na região peitoral central, permitindo o enquadramento adequado do ângulo de visão e captação de áudio nítida; II - Início do Registro: A gravação deverá ser acionada imediatamente antes do ingresso do fiscal no estabelecimento comercial, acadêmico, clube ou local da fiscalização, antecedendo qualquer interação oficial com os responsáveis ou prestadores de serviço; III - Declaração Inicial (Declaração de Abertura): Ao iniciar o registro, o fiscal fará verbalmente e de forma clara a qualificação da diligência, mencionando:

a) Seu nome completo e cargo;

b) Data, horário aproximado, município e endereço/local da fiscalização; IV - Cientificação ao Fiscalizado: Na primeira abordagem ao responsável pelo estabelecimento ou ao profissional sob fiscalização, o agente informará expressamente que a diligência está sendo gravada por equipamento audiovisual corporativo para a segurança jurídica de ambas as partes; V - Continuidade da Gravação: A gravação deverá permanecer ininterrupta durante todo o transcorrer da fiscalização, vedada sua paralisação a pedido do fiscalizado ou por iniciativa voluntária do agente, ressalvadas as hipóteses do § 1º deste artigo;

VI - Encerramento da Gravação: O encerramento do registro somente ocorrerá após a conclusão do procedimento (com a entrega dos termos/notificações devidos) e a efetiva saída do agente do local fiscalizado, momento em que o fiscal declarará verbalmente o encerramento da diligência e a hora.

§ 1º Admite-se, excepcionalmente, a interrupção momentânea da gravação ou o redirecionamento da câmera quando necessário para preservar a intimidade de terceiros não envolvidos na fiscalização, em especial nos casos de: I - pessoas em atendimento de saúde, em reabilitação ou em situação de exposição corporal;

I - pessoas em atendimento de saúde, em reabilitação ou em situação de II - conversa reservada do fiscalizado com seu advogado.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o agente verbalizará no registro, antes da interrupção ou do redirecionamento, o motivo e o horário. Retomará a gravação tão logo cessada a situação e fará menção expressa ao fato no relatório de fiscalização.

§ 3º O ingresso em residência ou unidade habitacional dependerá de consentimento do morador, registrado no início da gravação. Recusado o consentimento, o agente não ingressará no local e registrará o fato no relatório de fiscalização, para as providências cabíveis. § 4º Considera-se local da fiscalização o espaço em que a atividade física ou desportiva esteja sendo efetivamente orientada, ministrada ou praticada, tais como salas de musculação e ginástica, quadras, piscinas, campos, pistas e congêneres, e não apenas a recepção, a secretaria ou as áreas administrativas do estabelecimento.

§ 5º Após a identificação funcional do agente e a cientificação de que trata o inciso IV, o responsável pelo estabelecimento deverá franquear o acesso ao local da fiscalização, ressalvados o § 3º deste artigo e o art. 9º, podendo acompanhar a diligência pessoalmente ou por preposto. A retenção do agente em recepção, sala de espera ou área similar por tempo superior ao estritamente necessário à sua identificação, bem como a interrupção ou ocultação da atividade antes do acesso, será registrada na forma do art. 7º.

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