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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 2

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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2/58 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES

NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 151.00013914/2026-27

EMPRESA: STR EXCLUSIVO STELL ANTIS OLN LTDA (NIRE 35280279468) +

2

EMENTA: Cancelamento, arquivamento e regularização de atos constitutivos. Constituição de sociedades empresárias via Facilita SP. Utilização indevida de expressões na composição do nome empresarial e afronta aos princípios da veracidade e da novidade. Vícios insanáveis. Possibilidade de cancelamento do arquivamento, independentemente de notificação prévia, nos termos do art. 42, § 6º, I, da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 51, § 5º, I, do Decreto Federal nº 1.800/1996. Vícios sanáveis. Alteração de ofício do nome empresarial ou instauração de Boletim Administrativo, conforme o caso. Arquivamento quanto às empresas em relação às quais não constatada irregularidade.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP NOTIFICA os interessados abaixo relacionados acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, que, após análise dos elementos constantes dos autos, DETERMINOU as seguintes providências:

Foi DETERMINADO O CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição e dos respectivos arquivamentos posteriores das empresas abaixo identificadas, em razão da constatação de vício insanável relacionado à formação do nome empresarial, independentemente de notificação formal prévia, nos termos do artigo 42, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994, do artigo 51, § 5º, inciso I, do Decreto Federal nº 1.800/1996 e conforme entendimento firmado no Parecer CJ/Jucesp nº 612/2024:

Empresa: STR EXCLUSIVO STELL ANTIS OLN LTDA NIRE:35280279468

SÓCIO: DIEGO JUNIO ALMEIDA AMANTINO Empresa: AYMO RE FINAN INSTITUICAO STR LTDA

NIRE: 35280279590

SÓCIO: JOAO MARCOS CERIBELI TORRES BLANCA

Quanto às empresas abaixo relacionadas, foi constatada a existência de vícios passíveis de regularização na formação dos respectivos nomes empresariais. Dessa forma, com fundamento no artigo 23, inciso I, da Instrução Normativa DREI nº 01/2025, foi DETERMINADA A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO dos respectivos nomes empresariais para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelos interessados, nos termos do artigo 62, § 6º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.

Foi, ainda, DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE BOLETIM ADMINISTRATIVO para cada uma das empresas abaixo relacionadas, para ciência dos interessados e possibilitar a regularização definitiva dos respectivos nomes empresariais, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

Empresa: MAGO ENTREGAS LTDA

NIRE: 35280279565

SÓCIO: Francine Bernardo Pinho, Alessandro Marques Figueiredo Fundamento: Necessidade de Colidência de nome empresarial com a sociedade registrada sob o NIRE nº 35224467882. Alterar o nome empresarial, observando-se o princípio da novidade, nos termos do art. 1.163 do Código Civil, art. 62 do Decreto Federal nº 1.800/1996 e item 4.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV da IN DREI nº 81/2020.

Os interessados relacionados no item II ficam NOTIFICADOS acerca da instauração dos respectivos Boletins Administrativos e deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, promover a regularização do nome empresarial ou apresentar defesa, caso entendam pertinente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Fica consignado que, em caso de inércia, decorrido o prazo sem regularização ou apresentação de defesa, a Junta Comercial poderá efetivar o cancelamento dos respectivos arquivamentos.

PRAZO PARA DEFESA:

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento desta notificação, para que os interessados relacionados no item III promovam a regularização ou apresentem defesa, nos termos da decisão administrativa.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): A manifestação deverá ser protocolada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da JUCESP (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):

O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):

Durante o curso do prazo para manifestação, o processo digital ficará disponível para consulta aos interessados. Para solicitar acesso aos autos, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Nº do Processo: 151.00013962/2026-15 Processo: 151.00013962/2026-15

Empresas: TAK TAK COMERCIO EM GERAL (NIRE 35160045508) e outras. Assunto: Apuração de irregularidades na formação de nomes empresariais de empresas constituídas via Facilita SP – cancelamento administrativo, arquivamento e regularização de atos constitutivos. A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP NOTIFICA os interessados abaixo relacionados acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, que, após análise dos elementos constantes dos autos, DETERMINOU as seguintes providências:

proferida pelo Senhor Presidente, que DEFERIU o pedido suspensivo, com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/1996 e no artigo 5º da Portaria JUCESP nº 69/2020, e DETERMINOU:

Foi DETERMINADO O CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição e dos respectivos arquivamentos posteriores da empresa abaixo identificada, em razão da constatação de vício insanável relacionado à formação do nome empresarial, independentemente de notificação formal prévia, nos termos do artigo 42, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994, do artigo 51, § 5º, inciso I, do Decreto Federal nº 1.800/1996 e conforme entendimento firmado no Parecer CJ/Jucesp nº 612/2024:

a) a imediata suspensão cautelar dos efeitos do registro nº 259.122/26-9, da sessão de 23/06/2026, da sociedade AJB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (NIRE 35602990954), com o arrastamento de todos os registros posteriores, em observância ao princípio da continuidade registral, nos termos do artigo 20 da Portaria JUCESP nº 69/2020;

b) a imediata suspensão cautelar dos efeitos do registro nº 234.770/26-0, da sessão de 03/06/2026, da sociedade CONDEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. (NIRE 35216590239), com o arrastamento de todos os registros posteriores, em observância ao princípio da continuidade registral, nos termos do artigo 20 da Portaria JUCESP nº 69/2020;

Empresa: Servicos Paschoalotto Financas Ltda

NIRE: 35280277708

SÓCIO: Jonathan Hugo Dias Santos

Foi DETERMINADO O ARQUIVAMENTO do presente expediente em relação às empresas abaixo relacionadas, tendo em vista que não foram identificados, a partir dos elementos constantes dos autos, vícios na formação dos respectivos nomes empresariais que justificassem a adoção de medida administrativa:

c) a anotação de “Bloqueio Total” nas respectivas fichas cadastrais, medida que perdurará até notícia da conclusão do processo judicial nº 4017100-29.2026.8.26.0602.

Diante da constatação do ajuizamento de ação judicial em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, sob o processo nº 4017100-29.2026.8.26.0602, e com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 e do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.177/1998, o Senhor Presidente DETERMINOU O SOBRESTAMENTO do presente expediente administrativo até que sobrevenha decisão judicial final transitada em julgado, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Portaria JUCESP nº 69/2020.

Empresa: Milena Rodrigues Odontologia Ltda NIRE: 35280277651

SÓCIO: Milena Alves Rodrigues Empresa: Fernanda Rocha Co.Studio Ltda NIRE: 35280277635

SÓCIO: Fernanda Santos Rocha, Raphael Lima Silva

Quanto às empresas abaixo relacionadas, foi constatada a existência de vícios passíveis de regularização na formação dos respectivos nomes empresariais. Dessa forma, com fundamento no artigo 23, inciso I, da Instrução Normativa DREI nº 01/2025, foi DETERMINADA A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO dos respectivos nomes empresariais para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelos interessados, nos termos do artigo 62, § 6º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI) FÍSICO (EXCEPCIONAL):

Foi, ainda, DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE BOLETIM ADMINISTRATIVO para cada uma das empresas abaixo relacionadas, para ciência dos interessados e possibilitar a regularização definitiva dos respectivos nomes empresariais, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

Empresa: TAK TAK COMERCIO EM GERAL

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):

NIRE: 35160045508

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Titular: Samuel Franco Da Silva Santos Fundamento: Necessidade de correção da formação do nome empresarial para corresponder ao nome civil do empresário, em observância ao princípio da veracidade, nos termos dos artigos 968, inciso II, e 1.156 do Código Civil; artigo 62 do Decreto Federal nº 1.800/1996; e item 5.1, Seção I, Capítulo II, do Manual de Registro de Empresário Individual da IN DREI nº 81/2020.

Protocolo: 1050264/26-5 - PAS: 998232/26-9

Interessado: 11ª Defensoria Pública do Estado de São Paulo Requerente: Bruna Araújo Demétrio Rua professor Empresas: Denner - Comércio de Variedades e Acessórios Eletrônicos Ltda (NIRE 35264688863) Assunto: Alegação de falsidade de assinatura eletrônica por plataforma — Presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos

Empresa: AGENCIAR MARKETING E SERVICOS DIGITAIS LTDA NIRE: 35160045010

SÓCIO: Gabriel Coutinho Salles Pinheiro Fundamento: Necessidade de correção da formação do nome empresarial para corresponder ao nome civil do empresário, em observância ao princípio da veracidade, nos termos dos artigos 968, inciso II, e 1.156 do Código Civil; artigo 62 do Decreto Federal nº 1.800/1996; e item 5.1, Seção I, Capítulo II, do Manual de Registro de Empresário Individual da IN DREI nº 81/2020.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, 11ª Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Bruna Araújo Demétrio, Denner - Comércio de Variedades e Acessórios Eletrônicos Ltda (NIRE 35264688863), Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de constituição da empresa Denner - Comércio de Variedades e Acessórios Eletrônicos Ltda (NIRE 35264688863); adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, como comunicações de órgãos oficiais atestando a ilegalidade ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. PRAZO PARA RECURSO:

Os interessados relacionados no item III ficam NOTIFICADOS acerca da instauração dos respectivos Boletins Administrativos e deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, promover a regularização do nome empresarial ou apresentar defesa, caso entendam pertinente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Fica consignado que, em caso de inércia, decorrido o prazo sem regularização ou apresentação de defesa, a Junta Comercial poderá efetivar o cancelamento dos respectivos arquivamentos.

PRAZO PARA DEFESA:

Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento desta notificação, para que os interessados relacionados no item III promovam a regularização ou apresentem defesa, nos termos da decisão administrativa.

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR: seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Eletrônico (Preferencial): A manifestação deverá ser protocolada por Instrução Normativa DREI nº 81/2020. meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante COMO PROTOCOLAR: cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio disponíveis no site institucional da JUCESP (Guia Empresas > do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento Peticionamento Eletrônico – SEI). prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site FÍSICO (EXCEPCIONAL): institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI) O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta FÍSICO (EXCEPCIONAL): Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta mediante agendamento prévio. Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): mediante agendamento prévio. Durante o curso do prazo para manifestação, o processo digital ficará VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): disponível para consulta aos interessados. Para solicitar acesso aos autos, Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o e-mail [email protected]. interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao Nº do Processo: 151.00014705/2026-09 e-mail [email protected]. PAS: 998231/26-5 Nº do Processo: 151.00010688/2026-22 Protocolo: 1048259/26-2 Protocolo: 1041574/26-5 - PAS: 998163/26-0 Requerente: Marcos Paulo dos Santos Sousa Requerente: Carolina Hutsch Bertante Procurador: Fabio Matias da Cunha – OABSP 158.650 Empresa: Philae Comercio de Materiais Óticos e Fotográficos Ltda. Empresa: Condex Industria E Comercio De Condutores Elétricos Ltda. (NIRE 35219758815) (NIRE 35216590239) e Ajb Participações Societárias - Ltda. (NIRE Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – oficio do 35602990954) cartório informando falsidade no reconhecimento de firma – deferido o Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas — presunção de boa-fé cancelamento administrativo. – decisão cautelar suspensiva – Sobrestamento do expediente A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Carolina administrativo até o advento de decisão final transitada em julgado na Hutsch Bertante, Philae Comercio de Materiais Óticos e Fotográficos Ltda, esfera judicial. EDNALDO PEREIRA, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Marcos que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada sob Paulo Dos Santos Sousa, Fabio Matias Da Cunha, Fábio Rodrigues Garcia, o nº 192.676/26-0, em sessão de 28/04/2026, da sociedade em destaque, Priscila de Fátima C. B. Antunes, Caroline De O. Prado Moreno, Andrea considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os Carla Romero Fleury, Camila Domingues Do Amaral, Laura Veiga São registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Leandro, Matheus Alberto Cavacine, Karina De Lourdes De Oliveria (não Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim localizei), Condex Industria E Comercio De Condutores Eletricos Ltda, Ajb como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os Participacoes Societarias Ltda, Antonio Julio Bragagnolo, acerca da decisão procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se

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