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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 7

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

7/240 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 Fazenda Pública, do Foro de São José dos Campos, DECLARA que o(a) servidor(a):

CPF: 14XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI-A RS/PV: 12.408.670-01 DIREITO RECONHECIDO

CPF: 32XXXXXX57 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível IV-A RS/PV: 15.785.890-01

DIREITO RECONHECIDO

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCO ANTONIO ROSSETI

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 15:56:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000436-64.2026.8.26.0028, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Aparecida, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIANO AUGUSTO RIBEIRO

CPF: 27XXXXXX21

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VI-A RS/PV: 12.376.966-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" (código 04.260 fls. 15/16) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do 1/3 (um terço) constitucional de férias, bem como da licença-prêmio em pecúnia, percebidos pela parte autora, apostilando-se. Condeno a parte requerida, ainda, no pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 16:36:37

PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO, DE 29/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica a servidora abaixo relacionada afastada dia 25/09/2026.

CASSIA MARIA DE CARVALHO PRADO, RG 40.989.054-6, Policial Penal de Nível I-A

PORTARIAS DO CHEFE DE SEÇÃO, DE 29/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 17 dias de licença-prêmio à servidora Maria de Fatima Castro Nunes, RG. 11.957.990-X, Agente Técnico de Assistência à Saúde (psicólogo), do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária "AEVP Jair Guimarães de Lima" de Potim, do Complexo Penal de Potim, referente ao período aquisitivo de 24/07/2012 a 22/07/2017 - Certidão nº 118/17 - PULP 1826523/2020.

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Wellington Anderson Camargo Campos, RG. 24.658.315-0, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária II de Potim, do Complexo Penal de Potim, referente ao período aquisitivo de 10/03/2015 a 07/03/2020 - Certidão nº 05/20 - PULP 911326/2020.

COMPLEXO PENAL DE SÃO VICENTE

APOSTILA DO CHEFE DE SERVIÇO

Apostila da Chefe de Serviço - Substituta, 29/09/2026

A Chefe de Serviço Substituta do Serviço de Pessoal do Complexo Penal de São Vicente, tendo em vista incorreção na Portaria DG nº 33/2004, de exoneração, a pedido, do servidor GERALDO JUNIOR GONZE, RG 19.460.177-8, CPF 107.815.628-05, expede esta apostila para a seguinte retificação:

AUTORIZAÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA

Portaria do Chefe de Serviço, de 29/09/2026

Autorizando: Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, o servidor JOSE ROBERTO BORGES NEVES, RG 26.469.217-2, Policial Penal de Nível V, do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 07/07/2015 a 04/07/2020 - Certidão nº 105/2022 - PULP nº 286/2013.

COMPLEXO PENAL DE TREMEMBÉ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000054773.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

CPF: 07XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V-A, do SQC-IIIQSAP

Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio (Recurso Inominado Cível nº 1009305-38.2025.8.26.0576, rel. e. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora, e a também para condená-la ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi.

RS/PV: 14.248.177/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 10:34:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000056679.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 10:17:23

Nome: TATIANA DE CAMARGO LAZARINI

CPF: 36XXXXXX01 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III-A RS/PV: 16.660.286-01 DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007854-55.2026.8.26.0577, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro de São José dos Campos, DECLARA que o(a) servidor(a):

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Nome: CLAUDECI RODRIGUES MENDES

CPF: 80XXXXXX72

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII do SQC-III-QSAP

RS/PV: 9.079.506/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 11:05:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Tremembé, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100180623.2025.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 10:16:51

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007084-62.2026.8.26.0577, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Foro de São José dos Campos, DECLARA que o(a) servidor(a):

Nome: CARLOS FLAVIO MARTINS

CPF: 15XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III-A RS/PV: 16.106.751-01

DIREITO RECONHECIDO

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Nome: WELLINGTON ROBERTO DE AGUIAR GARCIA A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o CPF: 08XXXXXX20 pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível III-A do Código de Processo Civil, para o fim de:(i) determinar a inclusão da RS/PV: 13.506.122/01 bonificação por resultado na base de calculo do 13º salário, férias e DIREITO RECONHECIDO respectivo 1/3 constitucional e licença premio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as do(a) servidor(a) ao seguinte: parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de sentença. conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido Bonificação por Resultado na base de cálculo das férias convertidas em conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 11:37:45 salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MOGI DAS pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será CRUZES apurado em sede de execução.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 11:52:10

APOSTILA DO CHEFE DE SEÇÃO - SEÇÃO PESSOAL DE 29/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1° do artigo 193, da Lei n°10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto n°69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado no período de 28/09/2026 à 28/09/2026: JULIO CESAR RICARDO, Policial Penal Nível VI, RG: 20.593.150-9 CPF: 257.365.458-37.

DESPACHO DO CHEFE DE DEPARTAMENTO, DE 29/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/1968 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor CASSIANO RODOLFO DA CRUZ, RG 26.232.468-4, Policial Penal de Nível II, do SQC-III-QSAP, afastado por 1 dia, em 27/09/2026.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR FELIX NOBRE DE CAMPOS - TAUBATÉ

DOS CAMPOS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007084-62.2026.8.26.0577, do Anexo do Juizado Especial da

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Nome: DOUGLAS RIDNEY DA SILVA

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