DOERJ 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
-
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
-
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
- SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves
- SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
- SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
-
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Antonio Claudio Lucas da Nóbrega
-
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br
CAPÍTULO II DA C A PA C I TA Ç Ã O Seção I Da Certificação e da Capacitação para o Exercício das Funções Logísticas ATOS DO PODER EXECUTIVO D E C R E TO Nº 50.498 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Art. 3º - As ações de capacitação para o exercício das funções logísticas serão organizadas com base nas Tr i l h a s de Aprendizagem estruturadas pelo Órgão Central do Sislog, compreendendo:
DISPÕE SOBRE A C A PA C I TA Ç Ã O DOS AGENTES PÚBLICOS PA R A O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LOGÍSTICAS, NO Â M B I TO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E S TA D U A L DIRETA , AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
I - formação básica: obrigatória para a obtenção da certificação e desempenho das funções logísticas;
O GOVERNADOR DO E S TA D O DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/002550/2025, e CONSIDERANDO:
II - atualização periódica: destinada à manutenção da aptidão técnica para o desempenho das funções logísticas; e
III –extensão: de caráter eletivo, destinada ao aperfeiçoamento dos conhecimentos logísticos e ao desenvolvimento de competências profissionais complementares.
- que o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 estabelece que os agentes públicos tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público,
§ 1º - A certificação obtida por meio da formação básica, de que trata o inciso I do caput deste artigo, consiste em habilitação técnico-profissional que:
I –possibilita que o agente público desempenhe uma função logística; II - constitui requisito para a atribuição de perfil específico no sistema eletrônico de contratações do Poder Executivo Estadual; e
- que o inciso II do caput do art. 31 do Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023, estabelece que para o desempenho das funções da área de contratações, os agentes públicos deverão ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, e
III - permite a integração do agente público às Redes de Logística.
§ 2º - A manutenção do agente público nas condições previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo está condicionada à atualização periódica de seus conhecimentos, devendo o agente público, a cada 2 (dois) anos ou conforme periodicidade definida em regulamento próprio, comprovar participação em atividades de atualização promovidas pelo Órgão Central do Sistema Logístico.
- a necessidade de aperfeiçoar a execução técnica das funções logísticas estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 48.650, de 2023; D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a capacitação dos agentes públicos para o desempenho das funções logísticas, de que trata o art. 5º do Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que c o u b e r, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno.
Art. 4º - A participação do agente público no processo de capacitação deverá ser solicitada pelo Diretor-Geral de Administração Financeira - DGAF ou pela Autoridade Superior do Órgão ou Entidade à qual ele estiver vinculado, observados os requisitos, prazos e procedimentos definidos para a inscrição na respectiva capacitação.
Art. 2º - O Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog, por meio de escola de governo criada e mantida pelo poder público, promoverá capacitações destinadas à certificação dos agentes públicos que desempenham funções logísticas, observado o disposto no inciso II do art. 31 do Decreto nº 48.650, de 2023.
Art. 5º - Em caráter excepcional, o agente público que desejar desempenhar função logística, integrar as Redes de Logística ou receber atribuição de perfil específico no sistema eletrônico de contratações do Poder Executivo Estadual e não possuir certificação na forma do inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, poderá ser designado ou admitido provisoriamente, desde que possua certificação em curso de capacitação s i m i l a r, oferecido por outras escolas de governo criadas e mantidas pelo poder público, devendo:
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 31 do Decreto 48.650, de 23 de agosto de 2023, a qualificação atestada por certificação profissional será aquela obtida nos termos do caput deste artigo.
I - a compatibilidade da certificação deverá ser reconhecida pelo Órgão Central do Sistema Logístico;
§ 2º - A capacitação de que trata o caput deste artigo será organizada por meio de cursos, oficinas, palestras, seminários, tutoriais e demais ações educativas, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos.
II –a designação provisória deverá ser limitada ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou até a realização da capacitação promovida pelo Órgão Central do Sistema Logístico, o que ocorrer primeiro; e
ANO LII - Nº 179 Q U A RTA - F E I R A , 30 DE SETEMBRO DE 2026
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................... 4 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
| Casa Civil................................................................................27 |
|---|
| Governo...................................................................................... |
| Planejamento e Gestão..............................................................30 |
| Fazenda..................................................................................30 |
| Desenvolvimento Econômico..........................................................32 |
| Polícia Militar............................................................................32 |
| Polícia Civil..............................................................................38 |
| Polícia Penal............................................................................38 |
| Defesa Civil..............................................................................40 |
| Saúde.....................................................................................41 |
| Educação.................................................................................43 |
| Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................46 |
| Transporte e Mobilidade Urbana...................................................48 |
| Ambiente e Sustentabilidade........................................................48 |
| Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 49 |
| Cultura e Economia Criativa........................................................50 |
| Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................51 |
| Esporte e Lazer........................................................................52 |
| Turismo...................................................................................52 |
| Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...52 |
| Trabalho e Renda......................................................................57 |
| Extraordinária de Representação do Governo em Brasília..................... |
| Transformação Digital................................................................. 57 |
| Infraestrutura e Obras Públicas....................................................57 |
| Habitação de Interesse Social.......................................................... |
| Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável..................... |
| Mulher e de Políticas Inclusivas...................................................59 |
| Cidades....................................................................................... |
| Defesa do Consumidor................................................................... |
| Segurança Pública......................................................................... |
| Procuradoria Geral do Estado......................................................59 |
| Controladoria Geral do Estado.....................................................62 |
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 62 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...
III –a solicitação deverá ser formalizada por meio de ofício da autoridade competente, no Sistema Eletrônico de Informações –SEI, dirigido ao Órgão Central do Sislog.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º - Os agentes públicos, que estiverem participando de capacitações regularmente instituídas e promovidas pelo Órgão Central do Sistema Logístico, terão suas ausências justificadas nos dias e horários necessários à frequência regular às atividades do curso.
§ 1º - A justificativa da ausência de que trata o caput deste artigo dependerá de comprovação de participação, mediante declaração de participação emitido pelo Órgão Central do Sistema Logístico.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às ações realizadas na modalidade presencial ou remota síncrona.
Art. 7º - A Base de Conhecimento da Rede Logística - REDELOG constituirá repositório institucional permanente, estando disponível para consulta e aprendizado autônomo por agentes públicos do Poder Executivo estadual.
Art. 8º - Compete ao Órgão Central do Sislog f i s c a l i z a r, orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos, respeitadas as competências dos órgãos de assessoramento jurídico.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2026
RICARDO C O U TO DE CASTROGovernador em Exercício
Id: 2767504
DECRETO Nº 50.499 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 ESTABELECE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Processos nº SEI-440001/000240/2026 e SEI-100001/002021/2026.
CONSIDERANDO :-
a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal;
-
que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/15, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;
-
que compete ao Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, a gestão e regulação do transporte intermunicipal de passageiros;
-
o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a competência das esferas de governo para garantir o transporte público gratuito em dias de eleição, promovendo a facilitação do exercício da cidadania;