DOERJ 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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o art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que determina ao Poder Público adotar as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo;
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a Resolução TRE-RJ nº 1.404, de 30 de junho de 2026, que determina que o Poder Público deverá, até 15 de agosto de 2026, informar as modalidades, itinerários e horários que ofertarão transporte gratuitamente nos dias de votação; e
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a necessidade de regulamentar de modo diferenciado as linhas operadas por ônibus do tipo rodoviário na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, haja vista suas diferenças em relação aos demais modais de transporte municipal e intermunicipal.
Art. 1º - Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários dos Serviços de Transporte Público Coletivo de competência do Estado do Rio de Janeiro, das 06h (seis horas) às 20h (vinte horas), nas seguintes datas:
I - 04 de outubro de 2026 - primeiro turno das Eleições de 2026; e II - 25 de outubro de 2026 - segundo turno das Eleições de 2026, caso ocorra.
Art. 2º As concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de Serviços de Transporte Público Coletivo de competência do Estado do Rio de Janeiro, nos dias e horários indicados pelo art. 1º, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais, deverão fornecer os serviços de sua atribuição com frotas operadas em horários, itinerários e número de veículos compatíveis com os ofertados em dias úteis, vedada a modificação ou redução dos itinerários, ou a quantidade de veículos disponíveis no dia do pleito eleitoral.
Parágrafo Único - Este Decreto não se aplica às linhas operadas por ônibus do tipo rodoviário no Estado do Rio de Janeiro, exceto para os casos em que não exista serviço intermunicipal operado por ônibus do tipo urbano, conforme portaria própria do DETRO.
Art. 3º - O Poder Concedente e a AGETRANSP definirão os procedimentos para o processo de ressarcimento do custeio do serviço, a fim de atender ao disposto no § 2º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º - A metodologia de compensação deverá observar o regime contratual e a forma de remuneração aplicáveis a cada serviço de transporte, considerando, especialmente:
I - para os serviços prestados sob regime de concessão remunerada por passageiro transportado, o ressarcimento corresponderá à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando o número de passageiros que deixaram de pagar a tarifa em razão da gratuidade;
II - para os serviços prestados sob regime de permissão remunerada por quilometragem rodada, cuja remuneração mensal da operadora corresponda ao custo operacional por quilômetro rodado deduzida a receita tarifária arrecadada, não haverá ressarcimento à operadora em razão da gratuidade tarifária prevista no art. 1º, uma vez que:
a) a arrecadação da tarifa, nesses casos, é de titularidade do Poder Concedente, não da operadora; e b) a ausência de arrecadação tarifária nos dias de gratuidade não reduz a remuneração devida à operadora, que permanece calculada com base no custo operacional por quilômetro rodado, na forma contratualmente prevista; e
III - para os serviços aquaviários, cuja remuneração do contratado esteja vinculada à milha náutica navegada, não haverá ressarcimento em razão da gratuidade tarifária, uma vez que:
a) a prestação do serviço é realizada diretamente pelo Estado, sendo a receita tarifária de sua titularidade; e
b) a ausência de arrecadação tarifária nos dias de gratuidade não reduz a remuneração devida ao contratado, que permanece calculada com base nas milhas náuticas efetivamente navegadas, na forma contratualmente prevista.
Parágrafo Único - O cálculo da compensação deverá considerar exclusivamente os custos relacionados ao custeio da prestação do serviço gratuito de natureza eleitoral, observada a metodologia aplicável a cada modal, vedada a inclusão de parcelas que correspondam a outros componentes da remuneração contratual ou a fatores estranhos à efetiva prestação do serviço gratuito.
Art. 5º - No âmbito do transporte rodoviário intermunicipal submetido à sua competência, caberá ao DETRO/RJ fornecer e consolidar as informações necessárias à apuração dos valores decorrentes da gratuidade, considerada a média dos valores correspondentes aos 7 (sete) dias anteriores à eleição, com base nos dados disponíveis em seus sistemas, bem como promover, quando cabível, o ressarcimento às prestadoras dos serviços abrangidos por este Decreto, observados os requisitos e procedimentos aplicáveis.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 7º - O desrespeito a este Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
DECRETO Nº 50.500 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A UNIÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - MDIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições constitucionais, na forma do inciso VI, “a”, do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-150001/013092/2024. CONSIDERANDO:
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a necessidade de formalização do Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado do Rio de Janeiro e a União por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), com o objetivo de integrar o Estado ao Sistema Nacional de Economia de Impacto - SIMPACTO, no âmbito da Estratégia Nacional de Economia de Impacto - ENIMPACTO;
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que a celebração do referido acordo está amparada na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Estadual nº 8.571/2019 e no Decreto Estadual nº 49.635/2025, que institui e regulamenta a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto no Estado do Rio de Janeiro;
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que o instrumento de cooperação não envolve repasse de recursos financeiros e possui natureza institucional e estratégica; D E C R E TA :
Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços para, na forma da legislação vigente, celebrar o Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no âmbito da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao SIMPACTO, bem como assinar os instrumentos respectivos para a fiel execução da parceria.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
Id: 2767506
DECRETO Nº 50.501 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS BÁSICAS DE TRATAMENTO DE DENÚNCIAS E DE PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE ILÍCITOS E DE IRREGULARIDADES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-320001/001397/2026, CONSIDERANDO:
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a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) apresentam microssistemas jurídicos que confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia à Administração Pública;
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a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, cria a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno, e organiza as carreiras de controle interno;
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o Decreto Estadual nº 48.727, de 3 de outubro de 2023, que institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro o Sistema OuvERJ;
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o Decreto Estadual nº 46.622 de 03 de abril de 2019, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, institui a Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
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o Decreto Estadual nº46.475 de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5°, no inciso II, do §3° do artigo 37, e no §2°, do artigo 216, todos da Constituição da República, e dá outras providências;
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o Decreto Estadual nº 43.582, de 11 de maio de 2012, que dá nova redação ao Decreto nº 43.058, de 4 de julho de 2011, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual e dispõe que a Comissão de Ética Pública Estadual (CEPE) integra o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
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os riscos inerentes ao ato de denunciar demandas e o desenvolvimento de canais seguros e confiáveis de recebimento de denúncia, capazes de proteger os manifestantes contra retaliações e de responsabilização de agentes que cometem irregularidades;
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a perspectiva do incentivo à denúncia e da proteção ao denunciante.
Art. 1º - Este Decreto estabelece procedimentos e medidas básicas de tratamento de denúncias e de proteção ao denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra a Administração Pública no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto nos art. 9º e 10 da Lei Federal nº 13.460/2017, em consonância com a Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 2º - O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - denúncia: comunicação de ato que indica a prática de irregularidade ou ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; II - denúncia de retaliação: manifestação acerca da prática de atos ou omissões, diretos ou indiretos, que tenham por finalidade ou efeito punir, constranger, intimidar, discriminar ou prejudicar agente público ou terceiro, que de boa-fé, tenha realizado a denúncia ou participado dela;
III - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que comunica aos órgãos competentes irregularidades ou ilícitos praticados contra órgãos e entidades da administração pública estadual; IV - canal de denúncias: instrumento institucional, permanente e estruturado, disponibilizado por órgão ou entidade pública, destinado ao recebimento, registro, tratamento e encaminhamento de denúncias relativas a irregularidades, ilícitos administrativos, atos de corrupção, fraudes, desvios éticos ou outras condutas em desconformidade com a lei ou com normas internas, assegurando, sempre que cabível, a confidencialidade da identidade do denunciante, a proteção contra retaliações e a observância do devido processo legal; V - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
VI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, se não pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlado em ambiente controlado e seguro; VII - análise preliminar: procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; VIII - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise e apuração dos fatos relacionados à denúncia; IX - salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante;
X - Sistema OuvERJ: sistema informatizado de Ouvidoria e Transparência desenvolvido pelo Estado do Rio de Janeiro e disponibilizado à Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo Estadual para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação, conforme o disposto no Decreto 48.727/2023;
XI - Agente Público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades aos quais se refere o art. 2º; XII - Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro: é parte integrante do Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei nº 7.989/2018, e tem por finalidade fomentar as atividades de ouvidoria e transparência, incluindo o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de solicitações de acesso à informação e manifestações dos usuários dos serviços públicos; XIII - Alta Administração: agentes ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretários e Subsecretários de Estado, Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Art. 2º do Decreto nº 43.057, de 4 de julho de 2011.
CAPÍTULO II DAS DENÚNCIAS
Seção I Das atribuições da ouvidoria e transparência geral do estado
Art. 4º - Além das atribuições previstas na Lei nº 7.989/2018 e legislação especial, compete à Controladoria Geral do Estado (CGERJ), por intermédio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE-RJ):
I - monitorar o cumprimento deste Decreto;
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- a necessidade da adoção de procedimentos de restrição de acesso tanto à identidade quanto aos elementos de identificação do denunciante;
II - manter o sistema OuvERJ aderente às regras de salvaguarda e proteção à identidade e aos elementos de identificação à identidade dos denunciantes;
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
- a importância do denunciante de boa-fé para a garantia da transparência e promoção da integridade pública no combate à corrupção e à prática de outros ilícitos;
III - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões relacionadas às salvaguardas e proteção ao denunciante;
Id: 2767505
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL
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ENVIO DE MATÉRIAS: AGÊNCIA NITERÓI As matérias para publicação deverão ser enviadas - Email.: [email protected] Marcio Fontes de Mattos pelo sistema edof´s. AGÊNCIA RIO - Email.: [email protected] Diretor-Presidente AGÊNCIA BARRA PARTE I - PODER EXECUTIVO: - Email.: [email protected] Diretor Administrativo Os textos e reclamações sobre publicações de matérias deverão ser encaminhados à Assessoria PREÇO PARA PUBLICAÇÃO: para Preparo e Publicações dos Atos Oficiais - à Rua cm/col ______ R$ 132,00 Diretor Financeiro Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Civil), Laranjeiras, Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Diretor-Presidente da Ceres Pimenta Diretora Industrial Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901 Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo Tels.: (21) 2334-3242 e 2334-3244 até 10 (dez) dias após a data de sua publicação. Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.
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