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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 30/09/2026 · pág. 3

DOERJ 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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IV - receber as denúncias relacionadas às práticas de retaliação contra denunciantes, vítimas e testemunhas praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades aos quais se refere o art. 2º; V - editar atos administrativos com vistas às salvaguardas e proteção do denunciante; VI - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar.

Parágrafo Único - As denúncias que possam configurar descumprimento das normas de conduta da Alta Administração deverão ser encaminhadas diretamente à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado (OGE-RJ), que dará ciência ao Controlador Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis e encaminhamento à Comissão de Ética Pública Estadual (CEPE).

Seção II Da apresentação de denúncias

Art. 5º - Qualquer pessoa tem o direito de relatar ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito ou informações sobre crimes contra a administração pública ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Art. 6º - A denúncia será encaminhada diretamente à Unidade de Ouvidoria Setorial, por meio do Sistema OuvERJ, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades abrangidos por este Decreto, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.

§ 1º - Os agentes públicos orientarão o denunciante sobre a necessidade de encaminhamento da denúncia à Unidade de Ouvidoria Setorial (UOS) competente para o seu tratamento, por intermédio do Sistema OuvERJ, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.

§ 2º - Caso a manifestação não tenha sido atendida ou a resposta dada pela UOS não tenha sido satisfatória, o denunciante poderá abrir manifestação de ouvidoria no Sistema OuvERJ e direcioná-la à Controladoria Geral do Estado.

§ 3º - Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilização do agente público que a recusou.

Seção III Do recebimento de denúncias

Art. 7º - Os órgãos e as entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas Unidades de Ouvidorias Setoriais, nos termos deste decreto.

§ 1º - Caso a denúncia seja primeiramente recebida em uma outra unidade dentro do órgão ou entidade, que não a Ouvidoria, a unidade que recebeu a denúncia deverá encaminhá-la imediatamente à Unidade de Ouvidoria Setorial para que seja feito o devido tratamento.

§ 2º - Os órgãos ou entidades que receberem denúncias através de outros canais de atendimento deverão redirecioná-las à sua UOS com atribuição para o respectivo processamento e inserção no Sistema OuvERJ.

3º - A responsabilidade inicial da proteção ao denunciante é da Unidade de Ouvidoria Setorial ou do setor que primeiro recebeu a denúncia, sendo extensiva a responsabilidade de proteção a todos os setores que atuem no tratamento da denúncia. Art. 8º - Os agentes públicos que não desempenham funções de ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão encaminhá-la imediatamente à ouvidoria vinculada ao seu órgão ou à sua entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

Seção IV Da Análise Preliminar

Art. 9º - Compete às Unidades de Ouvidorias Setoriais a realização da análise preliminar das denúncias dirigidas ao órgão ou à entidade a que estejam vinculadas e encaminhá-las ao titular da unidade de apuração competente, para conhecimento e providências, observados os prazos e os procedimentos previstos na legislação pertinente. Art. 10 - A denúncia recebida pelas Unidades de Ouvidorias Setoriais da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será considerada habilitada se houver elementos mínimos suficientes à verificação dos fatos descritos como irregularidade ou ilícitos, ou indícios que permitam chegar a tais elementos.

Art. 11 - Consideram-se elementos mínimos para dar andamento aos procedimentos apuratórios da denúncia: I - narrativa circunstanciada dos fatos, com descrição objetiva e individualizada da conduta supostamente irregular; II - indicação do contexto fático, compreendendo, sempre que possível, a delimitação temporal e o local de ocorrência; III - identificação ou elementos que possibilitem a identificação do agente público ou particular envolvido, ou da unidade administrativa relacionada aos fatos;

IV - indicação do nexo com a Administração Pública, evidenciando a existência de potencial ilicitude administrativa, disciplinar, civil ou penal;

V - apresentação de indícios mínimos de materialidade, tais como documentos, registros, testemunhas ou quaisquer outros meios que confiram plausibilidade à narrativa.

§ 1º - Para que uma denúncia seja considerada habilitada, poderão estar presentes um ou mais incisos do presente artigo, não sendo necessária a existência de todos os elementos.

§ 2º - Compete às Unidades de Ouvidorias Setoriais identificar e coletar a maior quantidade possível de elementos mínimos para, primeiramente, avaliar quanto à habilitação da denúncia para o posterior envio às unidades de apuração.

Seção V Da resposta da denúncia

Art. 12 - A resposta da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento à unidade competente para a apuração e sobre os procedimentos adotados, ou justificativa para o seu arquivamento, na hipótese de a manifestação não ter sido reconhecida como denúncia. Parágrafo Único - A Unidade de Ouvidoria Setorial informará o denunciante sempre que houver conversão de denúncia para outras tipologias de manifestação.

Seção VI Da responsabilização do denunciante

Art. 13 - A denúncia realizada mediante comprovada má-fé contra terceiros, constitui conduta ilícita e sujeitará o denunciante às sanções civis e penais, respeitado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Parágrafo Único - A denúncia considerada improcedente por falta de provas não implica, por si só, responsabilização contra o denunciante.

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CAPÍTULO III

Art. 21 - A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Unidade de Ouvidoria Setorial responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

DAS SALVAGUARDAS E PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE

Seção I Das disposições gerais

Art. 22 - As UOS que realizem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados farão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso.

Art. 14 - Os Órgãos e as Entidades adotarão medidas para incentivar a prática da denúncia e assegurar que as pessoas que fazem denúncias sobre irregularidades, ilícitos e outras condutas inadequadas estejam protegidas contra retaliações, como:

CAPÍTULO IV POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE

I - disponibilização de meios seguros, confiáveis e acessíveis para o recebimento de denúncias;

II - garantia de que a identidade do denunciante será mantida em sigilo;

Seção I Das disposições gerais

III - adequação de regulamentos que proíbam e penalizam retaliações contra denunciantes; e

Art. 23 - A Política Estadual de Proteção ao Denunciante tem como objetivo a criação de mecanismos de governança e integridade, a proteção de dados e a participação social dentro da administração pública estadual, visando assegurar maior efetividade do controle interno, tendo como princípios:

IV- implementação de mecanismos para monitorar a aplicação das salvaguardas e proteção ao denunciante e aos elementos de identificação da pessoa, a fim de punir aqueles que retaliam contra denunciantes.

I - proteção da identidade do denunciante;

Parágrafo Único - A adequação dos Órgãos e Entidades aos termos do disposto neste Decreto deverá ser acompanhada das garantias necessárias com base em processo que assegure ao denunciado, servidor ou não, o sigilo na tramitação dos fatos, o contraditório e a ampla defesa.

II - integridade;

III - proteção à confiança do cidadão;

IV - liberdade de manifestação e do direito de relatar;

V- a inviolabilidade da honra, intimidade e da imagem do denunciante, denunciado, vítima e testemunhas;

Art. 15 - As Unidades de Ouvidorias Setoriais assegurarão ao denunciante o direito de:

VI - proteção contra retaliações;

I - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia;

VII - presunção da boa-fé do denunciante;

II - conhecer a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

VIII - presunção de inocência do denunciado.

III - formular denúncia por qualquer meio existente; IV - obter informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto na Lei Federal nº 1 2 . 5 2 7 / 2 0 11 ;

Art. 24 - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotarão medidas de proteção ao denunciante alinhadas à Política Estadual de Proteção ao Denunciante, que ficará a cargo da Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, a qual definirá diretrizes, objetivos e metas acerca da temática.

V - ter suas informações pessoais protegidas, na forma da Lei nº 12.527/2011, Lei nº 13.709/2018 e Lei 13.460/2017; VI - ter acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; VII - obter proteção contra retaliações.

§ 1º - São medidas de proteção ao denunciante a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de acordo com as estratégias e diretrizes da Política Estadual de Proteção ao Denunciante:

§ 1º - Para o exercício do direito mencionado no inciso I do caput , é expressamente vedada a cobrança de taxas ou emolumentos ao denunciante.

I - concessão de apoio psicológico ao denunciante, vítimas e testemunhas; II - proteção estendida contra retaliação;

§ 2º - Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico ou verbalmente, ou por e-mail, a Unidade de Ouvidoria Setorial promoverá a sua inserção imediata no OuvERJ.

III - possibilidade de remoção ou transferência do setor de lotação do servidor que se ache ameaçado ou coagido por conta de denúncia feita junto ao órgão;

IV - controle de acesso dos agentes que tratam a denúncia;

§ 3º - É vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.

V - tarjamento de dados pessoais;

VI - requisição formal feita pelos servidores que atuam nas unidades de apuração, em casos que demandem acesso a informações pessoais do denunciante;

Art. 16 - Como medida de proteção ao denunciante, compete aos Órgãos e Entidades mencionadas no art. 2º estabelecerem, por meio de normativo próprio, o fluxo interno da denúncia, que discriminará as unidades de apuração, prazos, responsabilidades de cada setor envolvido e forma de tratamento na hipótese em que o denunciado for Ouvidor Setorial, Corregedor Setorial, Auditor Setorial, servidor envolvido no fluxo da denúncia e os membros da Alta Gestão do Órgão ou Entidade.

VII - definição do fluxo interno da denúncia e dos agentes responsáveis pelo tratamento das denúncias a fim de ter um controle de acesso e possibilitar a responsabilização dos agentes públicos em caso de vazamentos de dados pessoais.

§ 2º - A proteção de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com o denunciante, vítima ou testemunha, a depender de cada caso.

§ 1º - Os Órgãos e Entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para publicar normativo mencionado no caput, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de justificativa à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado.

§ 3º - A política de proteção ao denunciante adotada no Poder Executivo Estadual será atualizada periodicamente.

Art. 25 - Os órgãos e entidades do poder executivo estadual deverão tramitar todas as denúncias na plataforma do Sistema OuvERJ ou outro sistema que venha a substituir legalmente, conforme disciplina o artigo 1º do Decreto 48.727/2023, não sendo permitido a criação de canais paralelos de recebimentos de denúncias.

§ 2º - Os órgãos e entidades do poder executivo estadual deverão mapear seus processos de tratamento de denúncias, identificando e classificando possíveis riscos relacionados à proteção do denunciante.

§ 3º - O fluxo interno das denúncias deverá ser instituído em normativo próprio de cada órgão ou entidade a partir de suas realidades institucionais e deverá estar alinhado à Política Estadual de Proteção ao Denunciante, disposta no Capítulo IV deste Decreto.

CAPÍTULO V DA DENÚNCIA DE RETALIAÇÃO

Seção I Das disposições gerais

§ 4º - A implementação e a estruturação do canal de denúncias dos órgãos e das entidades constituem fase do Programa de Integridade Pública, conforme consta no art. 6º, inciso V do Decreto 46.745 de 22 de agosto de 2019 .

Art. 26 - A denúncia de retaliação é a comunicação formal dirigida aos órgãos ou autoridades competentes acerca da prática de atos ou omissões que tenham por objetivo ou efeito causar prejuízo, constrangimento, intimidação, discriminação ou qualquer forma de represália ao denunciante situado no âmbito da Administração Pública, em razão da apresentação de denúncia ou a terceiros que tenham participado dela.

§ 5º - O canal de denúncias oficial da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro é o Sistema OuvERJ, estabelecido pelo Decreto 48.727/2023.

Seção II

Das salvaguardas à identidade do denunciante

§ 1º - Caracterizam-se como atos de retaliação, entre outros:

Art. 17 - A proteção à identidade do denunciante dar-se-á por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão I - exoneração, demissão, dispensa ou rescisão contratual injustificaestar restritos ao agente público cujo exercício funcional assim o exida; ja. II - remoção, transferência, alteração de lotação ou rebaixamento funcional sem motivação legítima; Parágrafo Único - As Unidades de Ouvidoria Setorial deverão adotar III - restrição indevida de atribuições, recursos ou acesso a informamecanismos de controle e rastreabilidade de acesso às denúncias, ções;

Parágrafo Único - As Unidades de Ouvidoria Setorial deverão adotar mecanismos de controle e rastreabilidade de acesso às denúncias, capazes de registrar, identificar e armazenar, de forma segura, os acessos realizados por agentes públicos, inclusive quanto à data, horário e perfil de acesso, resguardada a integridade e a confidencialidade das informações.

IV - avaliação negativa infundada de desempenho;

V - assédio moral, perseguição, isolamento profissional ou constrangimento;

VI - aplicação arbitrária de sanções disciplinares; VII - qualquer medida que importe prejuízo material, moral ou funcional ao denunciante.

Seção III

Das salvaguardas aos elementos de identificação do denunciante

§ 2º - A caracterização da retaliação independe de a denúncia originária ter sido habilitada, desde que esta tenha sido apresentada de boa-fé.

Art. 18 - A unidade de ouvidoria e a unidade de apuração deverão garantir que o denunciante tenha seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos da Lei nº13.460/2017 e do art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018.

§ 3º - A denúncia de retaliação será apurada com prioridade, assegurados:

Parágrafo Único - O responsável pelo tratamento da denúncia na unidade de ouvidoria providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio à unidade de apuração.

I - o sigilo da identidade do denunciante;

II - a proteção contra novas represálias;

III - o contraditório e a ampla defesa; IV - a adoção de medidas preventivas e corretivas imediatas, quando necessárias.

Art. 19 - A preservação dos elementos de identificação referidos no art.18 será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o autor da denúncia, inclusive na autenticação de cadastro nos sistemas eletrônicos, respeitados os princípios e direitos do titular de dados pessoais previstos na Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 4º - Comprovada a prática de retaliação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 5º - Compete à Controladoria Geral do Estado, como órgão central de controle interno, promover o recebimento, a análise, o encaminhamento e o monitoramento das denúncias de retaliação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 20 - A unidade de apuração poderá requisitar à Unidade de Ouvidoria Setorial informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos descritos na denúncia, devendo a justificativa pela sua adoção ser devidamente documentada.

§ 6º - As Unidades de Ouvidorias Setoriais encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação recebidas.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, cabem às unidades que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

§ 7º - No desempenho das atribuições de que trata o § 5º deste artigo, a Controladoria Geral do Estado poderá adotar providências com vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar termos do Art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018.

§ 2º - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.