DOERJ 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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por Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Forense. 2022. 13ª Edição. 2022. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva. 23ª Edição. 2024. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense. 20ª Edição. 2025.
TEPEDINO, Gustavo, TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz GUEDES. Fundamentos do direito civil: Responsabilidade civil. Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense. 6ª Edição. 2025.
TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Direito Civil e COVID-19. Revista Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, v. 115, p. 93-119. jan./dez. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.23188 2 3 5 . v 11 5 p 9 3 - 11 9 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Contratos - Vol.3 - São Paulo: Atlas. 25ª Edição. 2025.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm. 12ª Edição. 2025. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações - Vol.2 - São Paulo: Saraiva. 22ª Edição. 2025. SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Forense: Rio de Janeiro. 6ª Edição. 2023/2025. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Campinas: Editora Método. 15ª Edição. 2025. TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil: Contratos. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense. 6ª Edição. 2025.
Id: 2767282
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO DO PROCURADOR-GERALRESOLUÇÃO PGE Nº 5463 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
APROVA O REGULAMENTO DO 18º EXAME DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta da Resolução PGE nº 5.011, de 30 de novembro de 2023 e alterações posteriores, SEI-140001/055939/ 2026. R E S O LV E :
Art. 1º - Aprovar o Regulamento do 18º Exame de Seleção de Candidatos ao Programa de Residência Jurídica, que acompanha a presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2026
BRUNO DUBEUXProcurador-Geral do Estado
ANEXOREGULAMENTO DO 18º EXAME DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
DO EXAME DE SELEÇÃOArt. 1º - O Exame de Seleção de Candidatos ao Programa de Residência Jurídica consistirá na prestação de Prova Escrita Discursiva, de caráter eliminatório, versando sobre as matérias integrantes do programa em anexo, e será regido pelo presente Regulamento.
DA BANCA EXAMINADORAArt. 2º - O Exame de Seleção será realizado sob a direção e responsabilidade do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 3º - Compete ao Procurador-Geral do Estado designar os membros da Banca Examinadora e, dentre estes, o Presidente e o Coordenador-Executivo. Parágrafo Único - O Presidente da Banca Examinadora, sempre que necessário, será substituído pelo Coordenador-Executivo.
Art. 4º - A Banca Examinadora, presidida pelo Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, será integrada por 24 (vinte e quatro) examinadores com especialização em DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL e DIREITO TRIBUTÁRIO, sendo 6 (seis) por disciplina.
Art. 5º - Compete ao Presidente da Banca Examinadora, com o auxílio do Coordenador-Executivo: I - estruturar o Exame de Seleção, especialmente sob o aspecto material, desde a abertura até a publicação do resultado final; II - decidir sobre os pedidos de inscrição no certame e de isenção do pagamento da taxa de inscrição, nos termos deste Regulamento. DA INSCRIÇÃO E DA RESERVA DE VAGAS
Art. 6º - O Exame de Seleção será aberto com a publicação, no órgão oficial, do respectivo edital, podendo requerê-las, no prazo ali fixado, os que satisfizerem as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 7º - As inscrições serão recusadas ou deferidas, irrecorrivelmente, pelo Presidente da Banca Examinadora. Art. 8º - Poderão inscrever-se Bacharéis em Direito, inscritos ou não no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, exceto aqueles que já tenham participado, integral ou parcialmente, do Programa de Residência Jurídica da Escola Superior de Advocacia da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo Único - Será admitida a inscrição de candidatos que ainda não tenham concluído o Curso de Direito, sendo certo que, quando convocados para admissão no Programa de Residência Jurídica, deverão apresentar a comprovação da conclusão do Curso.
Art. 9º - O pedido de inscrição far-se-á por meio eletrônico, mediante acesso à página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado ( w w w. p g e . r j . g o v. b r ) .
§1º - Para os candidatos que não tiverem possibilidade de acesso à internet serão disponibilizados Postos de Inscrição Presencial, na sede da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Rua do Carmo, nº 27 - 2º andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) e na Procuradoria Regional de Campos dos Goytacazes, localizada na Rua Gastão Machado, 66 - Parque Tomás Coelho - Campos dos Goytacazes, que funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 11h às 16h, exceto feriados e pontos facultativos.
§2º - O candidato deverá dirigir-se ao posto munido de documento oficial de identidade original. Art. 10 - O pedido de inscrição por procurador deverá ser instruído com o respectivo mandato, dispensado o reconhecimento de firma (Código Civil, art. 654). Art. 11 - Ao requerer a inscrição, deverá o candidato:
I - preencher ficha de inscrição, seguindo o modelo estabelecido pela Procuradoria Geral do Estado. II - pagar taxa de inscrição no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), exclusivamente em dinheiro, em qualquer banco, por meio de boleto bancário obtido na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.rj.gov.br) ou fornecido na sede da Procuradoria Geral do Estado, durante o período de inscrições. III - O Boleto para pagamento da taxa de inscrição somente poderá ser gerado pelo computador, não sendo possível sua emissão por smartphone. Para a visualização do boleto é necessário o desbloqueio do pop-up.
Art. 12 - Não serão aceitos pagamentos da taxa de inscrição realizados por meio de transferências entre contas correntes, depósitos em caixas eletrônicos ou depósitos bancários realizados por meios diversos daqueles especificados no item II do artigo 11.
Parágrafo Único - O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da Administração Pública.
Art. 13 - O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da Administração Pública. Art. 14 - Para obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, o candidato deve possuir renda familiar no valor máximo de 4 (quatro) salários mínimos e apresentar, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência acompanhada dos respectivos comprovantes relativos ao candidato e sua família. Parágrafo Único - Caso não seja deferido o pedido de isenção, por ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência, o candidato poderá gerar o boleto para pagamento da taxa de inscrição dentro dos prazos estabelecidos no Edital de abertura de inscrições.
Art. 15 - Das vagas que eventualmente ocorrerem ao longo do prazo de validade da presente Seleção, fica reservada para candidatos aprovados que se declarem negros ou indígenas, quantidade de vagas correspondente a 20% (vinte por cento) do total de candidatos convocados para admissão.
§1º - A reserva prevista no caput deste item será acionada a partir da 5ª (quinta) vaga na ordem de abertura, momento em que será convocado candidato aprovado e beneficiário de tal reserva, reservandose uma vaga adicional para candidatos que se declarem negros ou indígenas a cada 5 (cinco) vagas subsequentemente abertas, ocorrendo a convocação quando da abertura da quinta.
§2º - O candidato que se declarar negro ou indígena e que se classificar, na lista geral dos candidatos aprovados, em posição superior à vaga reservada à referida categoria, será convocado tão logo seja atingida sua posição na referida lista geral, não sendo computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros e indígenas.
§3º - O candidato beneficiário das cotas previstas neste artigo deverá declarar tal condição no formulário de inscrição, sendo vedada qualquer solicitação do candidato após a conclusão da inscrição.
§4º - Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução PGE nº 3.534, de 21 de março de 2014, o candidato beneficiário das cotas destinadas a negros e indígenas deverá, no dia da Prova Discursiva, praticar ato solene de declaração de pertencimento étnico-racial. Art. 16 - Das vagas que eventualmente ocorrerem ao longo do prazo de validade da presente Seleção, fica reservada, para os candidatos com deficiência aprovados, quantidade de vagas correspondente a 10% (dez por cento) do total de candidatos convocados para admissão, nos termos do art. 17, § 5º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§1º - A reserva prevista no caput deste artigo será acionada a partir da 9ª (nona) vaga na ordem de abertura, momento em que será convocado candidato aprovado e beneficiário de tal reserva, salvo se tiver obtido melhor colocação, quando ocupará a vaga que lhe couber na lista geral de classificação final do concurso, observando-se o § 3º deste artigo. §2º - Caso haja abertura de vagas adicionais além do quantitativo previsto no § 1º, a 19ª (décima-nona) vaga será reservada para candidato aprovado com deficiência, reservando-se uma vaga adicional para pessoas com deficiência a cada 10 (dez) vagas subsequentemente abertas, ocorrendo a convocação quando da abertura da décima. §3º - O candidato com deficiência que se classificar, na lista geral dos candidatos aprovados, em posição superior à vaga reservada às pessoas com deficiência, será convocado tão logo seja atingida sua posição na referida lista geral, não sendo computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos com deficiência. §4º - A inscrição, em relação às pessoas com deficiência, ficará condicionada à possibilidade de realização da prova em circunstâncias que não importem quebra de sigilo, com a identificação do candidato, ou não ensejem seu favorecimento, devendo ainda o candidato especificar a necessidade especial no formulário de inscrição.
§5º - Antes da deliberação sobre qualquer pedido de inscrição das pessoas com deficiência, poderá ser solicitada a prévia inspeção médica oficial, a qual também poderá ocorrer antes da admissão no programa, exigindo-se sempre antes da admissão o laudo médico. Art. 17 - A declaração falsa ou inexata de dados no preenchimento do formulário de inscrição acarretará a exclusão do candidato do certame, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em decorrência de tal ato, ressalvados erros meramente materiais que não traduzam a intenção de induzir a erro a organização do Exame de Seleção.
DA PROVA
Art. 18 - A Prova Discursiva tem o objetivo de avaliar o conhecimento das matérias, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, com base nas questões formuladas pela Banca Examinadora, textos dissertativos, primando pela coerência e pela coesão.
Art. 19 - A prova será realizada, simultaneamente, nas cidades do Rio de Janeiro e de Campos dos Goytacazes , em um único dia, em data e locais a serem oportunamente designados pelo Presidente da Banca Examinadora e devidamente divulgados, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os candidatos que optarem pela lotação nas Procuradorias Regionais de Campos dos Goytacazes, Macaé e Itaperuna realizarão as provas em Campos dos Goytacazes e todos os demais candidatos realizarão a prova na cidade do Rio de Janeiro. Art. 20 - A Prova Discursiva, de caráter eliminatório, versará sobre as seguintes matérias: I - Direito Constitucional; II - Direito Administrativo; III - Direito Processual Civil; IV - Direito Tributário.
§ 1º - Não haverá segunda chamada.
§ 2º - Para elaboração das questões, serão sorteados, por matéria, 2 (dois) pontos do Programa constante do anexo a este Regulamento. § 3º - Facultar-se-á aos candidatos previamente inscritos, limitados ao número de três, assistir ao sorteio a que se refere o § 2º deste artigo, hipótese em que não mais poderão ter comunicação com outros candidatos, ou fazer uso de qualquer material, devendo permanecer em local isolado indicado pela organização do certame até o início da prova.
§ 4º - A Banca terá liberdade para elaborar perguntas sobre a totalidade ou parte dos pontos sorteados, devendo a resposta demonstrar conhecimento dos conceitos da disciplina, ainda que o ponto específico não tenha sido sorteado, à luz da legislação publicada no Diário Oficial até a data do presente regulamento. Art. 21 - As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não sendo permitido pedir esclarecimentos sobre seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las. Art. 22 - A prova será manuscrita, permitida a utilização de caneta de qualquer tipo, de tinta indelével, nas cores azul ou preta, vedado o uso de quaisquer corretivos, tais como borracha, fita ou tinta. Art. 23 - Não será permitida qualquer modalidade de consulta, tal como a legislação, livros, impressos ou anotações.
Art. 24 - O tempo de realização da prova será fixado pela Banca Examinadora, divulgando-se a duração estabelecida na publicação de que trata o art. 19. Parágrafo Único - A duração previamente estabelecida poderá ser ampliada pela Banca Examinadora, desde que tal decisão seja comunicada aos candidatos verbalmente, até uma hora após o início da prova.
Art. 25 - As notas das diversas disciplinas serão expressas em números inteiros, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sem frações. Quando, nas operações aritméticas eventualmente necessárias à atribuição ou apuração de qualquer das notas referidas neste artigo, o resultado não for número inteiro de pontos, desprezar-se-á a fração inferior a meio ponto e arredondar-se-á para a fração imediatamente superior a que for igual ou superior.
§ 1º - Em hipótese alguma o arredondamento referido neste artigo importará em elevação de qualquer nota para além da unidade imediatamente superior à apurada na operação aritmética nele prevista, ainda que sob a alegação de que, no sistema cujas notas vão de 0 (zero) a 100 (cem), 5 (cinco) pontos são proporcionalmente iguais a 0,5 (cinco décimos) no sistema em que as notas vão de 0 (zero) a 10 (dez). § 2º - A Banca deverá atribuir nota para cada questão, dentro do respectivo limite de pontos que deverá constar do enunciado. Art. 26 - A Prova Discursiva constará de duas questões sobre cada uma das matérias indicadas no art. 20, devendo cada matéria ser corrigida exclusivamente pelos respectivos Examinadores.
§1º - O caderno de respostas discriminará o espaço para que cada questão seja respondida individualmente em até quinze linhas. As respostas lançadas fora do espaço indicado não serão corrigidas. §2º- A cada matéria será atribuída nota, em número inteiro, de 0 (zero) a 100 (cem). Art. 27 - A Prova Discursiva será desidentificada antes de sua correção pelos respectivos Examinadores. Art. 28 - Corrigidas as provas, proceder-se-á à sua identificação e à divulgação das respectivas notas mediante publicação no Diário Oficial. Art. 29 - Será excluído do certame, por ato do Presidente da Banca, o candidato que, durante a realização da prova: I - for surpreendido em comunicação verbal, escrita ou por qualquer outra forma, com outro candidato ou pessoa estranha; II - utilizar-se de quaisquer formas de consulta, tais como anotações, livros ou impressos; III - utilizar-se de sinais ou de quaisquer outros meios que quebrem o sigilo da prova ou possibilitem sua identificação; IV - utilizar-se de qualquer meio de comunicação externa; V - usar corretivo de qualquer espécie, inclusive borracha, fita ou tinta; VI - deixar de entregar o caderno de respostas; Art. 30 - O candidato que não comparecer ao local da prova será automaticamente eliminado do certame. Art. 31 - O resultado da Prova Discursiva será divulgado publicandose:
I - número de inscrição, nome e nota dos aprovados; II - número de inscrição e nota dos reprovados. Art. 32 - Nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à publicação do resultado no Diário Oficial do Estado, os candidatos poderão: I - ter vista da prova, independentemente de requerimento, em locais, condições e horários fixados em Edital pelo Presidente da Banca Examinadora do Exame de Seleção;
II - apresentar, no Protocolo da Procuradoria Geral do Estado, petição de recurso, exclusivamente por meio de formulário fornecido pelo Centro de Estudos Jurídicos, fundamentado, em anexo, sem identificação e de acordo com a formatação exigida, as razões pelas quais pretende a modificação da nota. Parágrafo Único - Não serão fornecidas cópias reprográficas das provas. Art. 33 - O recurso de que trata o artigo anterior será desidentificado e julgado, irrecorrivelmente, pela Banca Examinadora, em reunião plenária. §1º - O recurso terá tantos relatores quantas forem as matérias alcançadas pela inconformidade do recorrente. §2º - As razões do recorrente deverão ser expostas com clareza e objetividade, relativamente a cada matéria.
§3º - Se der provimento ao recurso, a Banca Examinadora atribuirá nova nota à prova do candidato, em substituição à anterior, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado.
DA NOTA FINAL DE CLASSIFICAÇÂO
Art. 34 - A Nota Final de Classificação será a média aritmética das notas atribuídas a cada uma das matérias, observado o disposto no art. 25 e seus parágrafos. Art. 35 - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.
Art. 36 - Serão elaboradas, além da lista de classificação geral, duas listas de classificação especial, sendo uma destinada aos candidatos negros e indígenas e uma destinada aos candidatos com deficiência. Art. 37 - Para efeito de desempate, tanto na lista de classificação geral como nas listas de classificação dos candidatos negros e indígenas e candidatos com deficiência, observar-se-á: I - a maior nota obtida na prova de Direito Constitucional; II - a maior nota obtida na prova de Direito Administrativo; III - a maior nota obtida na prova de Direito Processual Civil; IV - a maior nota obtida na prova de Direito Tributário; V - a idade mais elevada. Art. 38 - As cotas a que se referem os arts. 15 e 16 não modificam a ordem dos candidatos na lista de classificação geral, que observará estritamente a nota de cada candidato e os critérios de desempate previstos no art. 37.
§ 1º - As listas de classificação especiais, mencionadas no art. 36, também serão organizadas na ordem decrescente das notas dos candidatos aprovados, observados os critérios de desempate previstos no art. 37.
§ 2º - As vagas reservadas, que não venham a ser preenchidas, serão ocupadas pelos candidatos não beneficiários das cotas, observada a lista de classificação geral.
DA ADMISSÃO
Art. 39 - Serão convocados, por ordem de classificação, tantos candidatos quantos sejam necessários, de acordo com as vagas existentes e as que vierem a ser abertas nos 2 (dois) anos de vigência do certame. § 1º - As convocações serão feitas em regime de fluxo contínuo, à medida em que as vagas forem se abrindo.
§ 2º - A indicação de preferência, pelo candidato, no formulário de inscrição, para atuar como residente na Capital ou em uma das Procuradorias Regionais, não tem caráter vinculante, podendo ser convocado para qualquer uma das lotações disponíveis.
Art. 40 - A convocação dos aprovados será realizada em conformidade com a ordem de admissão prevista nos artigos 15 e 16 para as vagas reservadas.
Art. 41 - É permitido ao candidato que não possa ou não tenha interesse em atender à convocação realizada pela Procuradoria Geral do Estado requerer o adiamento de sua admissão, passando a constar tal candidato no último lugar da lista de aprovados, convocando-se o candidato classificado na posição imediatamente subsequente àquela do candidato renunciante.
Art. 42 - Caso o candidato enquadrado no artigo 41 seja cotista, este passará também para o último lugar da respectiva lista de cotistas aprovados e, não havendo outro candidato que preencha a mesma cota convocado pela lista geral, será convocado o candidato classificado imediatamente subsequente na lista respectiva.
Art. 43 - Os candidatos aprovados em Exames de Seleção anteriores, ainda não convocados, serão chamados a preencher as vagas existentes com precedência sobre os candidatos que vierem a ser aprovados no 18º Exame de Seleção.