DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 185-A
Sumário
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 940, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios, procedimentos e orientações para a proposição e a execução, no orçamento de 2027, de programações financiadas por emendas parlamentares individuais e coletivas, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, e no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e o que consta do Processo nº 48340.000153/202670, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As ações orçamentárias, projetos, programas, objetos e bens passíveis de financiamento por emendas parlamentares no exercício de 2027, no âmbito das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério, serão aqueles compatíveis com a legislação orçamentária vigente e com os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos.
Art. 2º A indicação e a execução de programas, projetos e ações financiados por emendas parlamentares individuais ou coletivas, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas, serão orientadas pelas seguintes diretrizes estratégicas: I - assegurar o suprimento de energia elétrica ao mercado brasileiro com justiça social e sustentabilidade econômica e ambiental;
II - promover as políticas sociais de energia elétrica, a universalização do acesso e do uso da energia elétrica e o combate à pobreza energética, de forma integrada à promoção da cidadania, da inclusão social e produtiva, do desenvolvimento socioeconômico local, da sociobioeconomia e dos usos produtivos da energia elétrica; III - ampliar a segurança hídrica para garantir os usos múltiplos da água, priorizando a eficiência e o uso racional; IV - garantir a segurança energética do País, com expansão de fontes limpas e renováveis e maior eficiência energética; V - criar, no setor mineral brasileiro, um ambiente orientado para a sustentabilidade, a transição energética, a segurança do público e a atratividade aos investimentos;
VI - enfrentar a insegurança alimentar e a pobreza, retirando o Brasil do Mapa da Fome e beneficiando as pessoas em condição de vulnerabilidade social;
VII - promover o setor mineral com atenção às oportunidades da fronteira tecnológica, garantindo sustentabilidade, segurança e permanência das condições locais de emprego e renda; VIII - ampliar investimentos na exploração e produção de petróleo e gás natural, na infraestrutura de escoamento e processamento de gás natural, no abastecimento de combustíveis e na redução da dependência externa de derivados, de forma a promover a segurança energética e a proteção dos interesses do consumidor, aliados a uma maior ênfase na transição energética;
IX - coordenar, planejar e promover a redução do conteúdo de carbono da matriz energética brasileira, promovendo a manutenção da alta participação da oferta de energia limpa e renovável e o aumento da eficiência energética, tanto na oferta quanto na logística de distribuição e no uso final de energia; e X - ampliar as capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 3º A seleção, a aprovação e a execução de propostas e planos de trabalho custeados por emendas parlamentares no Ministério de Minas e Energia e em suas entidades vinculadas observarão o rol de ações orçamentárias prioritárias e projetos estruturantes constantes do Anexo I e a relação de equipamentos elegíveis constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Em se tratando de projetos e ações estruturantes - RP 7 ou de ações de interesse nacional ou regional que envolvam projetos de investimento - RP 8, a indicação deverá estar vinculada obrigatoriamente ao número identificador único do projeto previamente registrado no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br, o qual conterá a delimitação geográfica da intervenção e o respectivo cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. A exigência de vinculação prévia ao número identificador único no CIPI/Obrasgov.br de que trata o caput aplica-se às emendas individuais - RP6, quando destinadas ao financiamento de projetos de investimento que envolvam a execução de obras ou serviços de engenharia cuja execução ultrapasse um exercício financeiro ou que tenham sido iniciados em exercícios anteriores.
Art. 5º Constitui requisito obrigatório para o empenho e a execução das emendas de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 a prévia apresentação e a inserção, no sistema Transferegov.br, da ata da reunião do respectivo colegiado que aprovou a indicação.
§ 1º A ata referida no caput deverá conter, sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica a ser verificado pela unidade executora competente no âmbito do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas, a identificação nominal do parlamentar solicitante ou autor originário da proposta, a identificação precisa do objeto e a sua destinação.
§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser inseridos na plataforma Transferegov.br no ato do cadastramento da proposta ou plano de trabalho, viabilizando a sua integração ao Portal da Transparência da União, em formato de dados abertos e processáveis por máquina.
§ 3º O pedido de alteração de beneficiário ou de destinação de emendas de bancada ou de comissão só poderá ser efetivado caso a unidade executora competente do Ministério de Minas e Energia ou de suas entidades vinculadas avalie que a alteração não resultará em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados, nos termos da legislação orçamentária e financeira regente. Art. 6º Para fins de garantia da rastreabilidade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, os órgãos e entidades executores vinculados ao Ministério de Minas e Energia deverão: I - nas emendas de execução direta, registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no campo "Plano Interno (PI)" da Nota de Empenho e no campo "Observação" da Ordem Bancária, a identificação nominal do parlamentar solicitante, no formato "ATENDER INDICAÇÃO DO SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR - NOME COMPLETO]"; e II - nas emendas de execução indireta, realizar a identificação do solicitante em campo específico e parametrizado na plataforma Transferegov.br.
Art. 7º A movimentação financeira dos recursos decorrentes de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 observará a rastreabilidade financeira até a identificação do credor final, sendo obrigatória:
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
I - a abertura e a manutenção de conta bancária vinculada e específica por instrumento na instituição financeira oficial; e II - a realização de pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços exclusivamente por meio da Ordem de Pagamento da Parceria - OPP ou instrumento eletrônico equivalente no Transferegov.br. Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para contas correntes genéricas do ente beneficiário, a utilização de contas de passagem e a realização de saques em espécie dos valores vinculados ao instrumento.
Art. 8º Todas as comunicações, ofícios, solicitações de informações adicionais e pedidos de remanejamento realizados entre os parlamentares autores, coordenadores de bancada estadual ou presidentes de comissão permanente e as unidades técnicas do Ministério de Minas e Energia ou de suas entidades vinculadas deverão ser organizados por programação orçamentária e divulgados em seção específica de livre acesso no sítio eletrônico do Ministério ou da respectiva entidade vinculada, bem como registrados no campo descritivo da programação na plataforma Transferegov.br. Parágrafo único. Qualquer solicitação de alteração da programação orçamentária deverá incluir a indicação expressa e nominal do autor da proposta de alteração e, no caso de emendas de bancada estadual - RP 7 ou de comissão permanente - RP 8, vir acompanhada da respectiva ata do colegiado que aprovou a mudança, sob pena de devolução e rejeição sumária do pedido. CAPÍTULO II
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS - RP 6
Art. 9º A alocação e a execução de recursos decorrentes de emendas individuais - RP 6 para ações sob gestão do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas observarão as ações orçamentárias prioritárias constantes do Anexo I e, quando o seu objeto compreender a aquisição de equipamentos, a relação constante do Anexo II desta Portaria. § 1º As emendas individuais - RP 6 serão executadas nas seguintes modalidades:
I - transferência com finalidade definida, operacionalizada na plataforma Transferegov.br, mediante celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração; II - transferência especial de que trata o art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, operacionalizada na plataforma Transferegov.br; ou
III - execução direta pelo Ministério de Minas e Energia ou por suas entidades vinculadas.
§ 2º Na modalidade de transferência com finalidade definida, a indicação do objeto no Transferegov.br dar-se-á, preferencialmente, mediante a seleção de objetos padronizados previamente estruturados pelo Ministério de Minas e Energia e cadastrados no Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR.
§ 3º A indicação de emendas individuais - RP 6 destinadas a projetos de investimento deverá priorizar a continuidade e a conclusão de obras ou serviços de engenharia cuja execução ultrapasse um exercício financeiro ou que tenham sido iniciados em exercícios anteriores, obrigatoriamente vinculados ao seu identificador único no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br.
§ 4º As indicações de emendas individuais - RP 6 deverão observar os seguintes valores mínimos por objeto, vedada a pulverização de recursos em montantes insuficientes para a conclusão de etapa útil: I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia; e II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução dos demais objetos.
Art. 10. Nas transferências especiais de que trata o art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, o repasse financeiro fica condicionado à prévia inserção do Plano de Trabalho pelo ente beneficiário na plataforma Transferegov.br e à sua aprovação formal pelas unidades competentes do Ministério de Minas e Energia ou de suas entidades vinculadas, sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica. § 1º O Plano de Trabalho a que se refere o caput conterá obrigatoriamente: I - o detalhamento do objeto e do resultado esperado, compatível com as finalidades do setor de energia, mineração ou segurança nuclear ou com os objetos padronizados cadastrados no SIGPAR, observada a prioridade para a continuidade de obras em andamento; II - o detalhamento das metas correspondentes ao valor total da transferência especial, acompanhado dos respectivos cronogramas físico e financeiro; III - a indicação da ação orçamentária do ente beneficiário e a classificação da despesa por função e subfunção;
IV - a indicação da agência e da conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial para depósito e movimentação dos recursos, vedada a utilização de contas de passagem; V - os dados para a operacionalização dos pagamentos e garantia da rastreabilidade na plataforma Transferegov.br; e VI - a declaração do ente beneficiário de que os recursos não serão destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais ou com serviço da dívida. § 2º No âmbito do Ministério de Minas e Energia, a avaliação do Plano de Trabalho dar-se-á mediante manifestação das Secretarias Nacionais finalísticas, quanto ao mérito e à viabilidade técnica do objeto, e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, quanto à conformidade orçamentária e procedimental, cabendo a análise, no caso das entidades vinculadas, às suas respectivas unidades executoras competentes. § 3º A avaliação a que se refere o § 2º resultará na emissão de parecer conclusivo no Transferegov.br, indicando: I - aprovação;
II - solicitação de complementação ou ajustes, concedendo-se ao beneficiário o prazo de até trinta dias para saneamento; ou III - reprovação, no caso de incompatibilidade com as diretrizes setoriais ou não atendimento às solicitações de ajuste no prazo fixado.
§ 4º A não apresentação do Plano de Trabalho, o esgotamento do prazo de adequação sem saneamento ou a sua reprovação ensejarão o registro de impedimento de ordem técnica no Transferegov.br e no módulo Emendas do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 5º A movimentação financeira dos recursos de transferência especial aprovados será realizada por meio da Ordem de Pagamento da Parceria - OPP no Transferegov.br, assegurando a identificação nominal e a rastreabilidade dos pagamentos efetuados aos fornecedores e prestadores de serviços finais.
Art. 11. Constitui hipótese de impedimento de ordem técnica à execução de emendas individuais - RP 6, sem prejuízo das demais situações dispostas na legislação de diretrizes orçamentárias e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024: I - a omissão no envio de plano de trabalho referente a transferências especiais recebidas pelo ente beneficiário em exercícios anteriores, ou a sua reprovação sem a ocorrência de devolução parcial ou integral dos recursos devidamente corrigidos, a ser aferida de forma automatizada pela plataforma Transferegov.br;
II - a inobservância da aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em despesas de capital nas indicações de transferências especiais, nos termos do art. 166-A, § 5º, da Constituição Federal, registrada nos sistemas centrais de planejamento e orçamento pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ou pelo Ministério da Fazenda; III - a incompatibilidade do objeto da proposta:
a) nas transferências com finalidade definida e na execução direta, com as ações orçamentárias prioritárias do Anexo I ou com a relação de equipamentos elegíveis do Anexo II desta Portaria; ou b) nas transferências especiais, com as finalidades institucionais do setor de energia, mineração ou segurança nuclear ou com os objetos padronizados previamente cadastrados no SIGPAR;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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