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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 2

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-A , quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - a indicação de objeto com valor inferior aos limites mínimos por objeto estabelecidos no art. 9º, § 4º, desta Portaria;

V - a ausência de vinculação prévia ao número identificador único no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br, nas propostas que envolvam a execução de obras ou serviços de engenharia, nos termos do art. 4º desta Portaria;

VI - a existência de pendências ou impedimentos de ordem técnica decorrentes de ilícitos ou infrações ambientais que obstem a execução do objeto, nos termos do Capítulo VI desta Portaria;

VII - o descumprimento dos requisitos de integridade, capacidade técnica, chamamento público e transparência aplicáveis às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecidos no Capítulo VII desta Portaria; e VIII - a inobservância dos critérios técnicos específicos de viabilidade e execução setorial disciplinados no Capítulo V desta Portaria.

Art. 12. Os entes federados beneficiários de emendas individuais - RP 6 deverão assegurar a transparência ativa da aplicação dos recursos, divulgando em seus sítios eletrônicos oficiais a íntegra dos instrumentos celebrados, dos planos de trabalho e dos relatórios de execução.

§ 1º Nas transferências especiais de que trata o art. 10, o ente beneficiário inserirá o Relatório de Gestão na plataforma Transferegov.br até 30 de junho do exercício subsequente ao do recebimento do recurso, devendo atualizá-lo anualmente até a conclusão do objeto, quando inserirá o Relatório de Gestão Final, nos termos das normas do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A apreciação do Relatório de Gestão Final das transferências especiais caberá à unidade executora competente no âmbito do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas, para fins de verificação da adequação do objeto e alcance das metas pactuadas, adotando-se as providências de responsabilização ou instauração de Tomada de Contas Especial, quando constatada irregularidade ou dano ao erário.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7

Art. 13. A alocação de recursos oriundos de emendas de bancada estadual - RP 7 para ações sob gestão do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas destina-se a projetos e ações enquadrados em uma das seguintes categorias:

I - projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia, os quais deverão constar do rol de ações orçamentárias do Anexo I e estar obrigatoriamente vinculados ao seu número identificador único no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br, nos termos do art. 4º desta Portaria;

II - ações estruturantes, assim compreendidos os programas, estudos de planejamento da expansão energética, pesquisas minerárias e ações finalísticas imateriais que constem do rol de ações orçamentárias do Anexo I desta Portaria, independentemente de registro no CIPI/Obrasgov.br; e III - ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada, direcionados às políticas públicas dos setores de energia, mineração ou segurança nuclear. § 1º É vedada a individualização de emenda de bancada ou de sua programação para atender a demandas ou indicações individuais de cada membro da bancada.

§ 2º Em estrito cumprimento ao art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

§ 3º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total da emenda.

Art. 14. A recepção e a execução de recursos decorrentes de emendas de bancada estadual - RP 7 destinadas a ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada observarão os seguintes requisitos: I - vedação de apresentação de emenda cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvada a hipótese de programação divisível de que trata o art. 15 desta Portaria;

II - admissibilidade de destinação de recursos para entidade cuja matriz possua sede em Unidade da Federação diversa da bancada autor da emenda, desde que a aquisição dos equipamentos ou a prestação dos serviços seja executada comprovadamente no território do Estado representado pela respectiva bancada; III - inexistência de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere anterior com execução não iniciada contendo o mesmo objeto e destinado ao mesmo ente federativo ou entidade beneficiária; IV - observância dos critérios técnicos específicos de viabilidade e execução setorial disciplinados no Capítulo V desta Portaria; V - inexistência de pendências ou impedimentos de ordem técnica decorrentes de ilícitos ou infrações ambientais que obstem a execução do objeto, nos termos do Capítulo VI desta Portaria; e VI - cumprimento dos requisitos de integridade, capacidade técnica, chamamento público e transparência aplicáveis às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecidos no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 15. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e a sua execução fracionada observará os seguintes parâmetros impositivos:

I - cada parte independente não poderá ser inferior a dez por cento do valor total da emenda, limitada a divisão ao máximo de dez beneficiários ou frações;

II - cada fração individualizada deverá respeitar os valores mínimos por objeto estabelecidos no art. 9º, § 4º, desta Portaria; e III - cada fração deverá assegurar a funcionalidade e a conclusão de etapa útil autônoma do projeto ou serviço. CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE - RP 8

Art. 16. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma unidade da federação (Estado ou Distrito Federal). Art. 17. A recepção e a execução de projetos e ações de interesse nacional ou regional indicados pelas Comissões Permanentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, observadas as suas competências regimentais, deverão atender às seguintes condições obrigatórias:

I - guardar compatibilidade com as ações orçamentárias constantes do Anexo I e, quando o seu objeto compreender a aquisição de equipamentos, com a relação constante do Anexo II desta Portaria; II - conter subtítulo orçamentário compatível com o escopo territorial disposto no art. 16, incisos I e II, desta Portaria; III - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 ao qual estejam vinculados e com os planos setoriais do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas; IV - integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal, quando couber; V - ser de competência da União e ser executado diretamente pelo Ministério de Minas e Energia ou por suas entidades vinculadas, ou de forma descentralizada por Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; VI - comprovar a inexistência de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere anterior com execução não iniciada contendo o mesmo objeto e destinado ao mesmo ente federativo ou entidade beneficiária; VII - apresentar vinculação prévia ao identificador único no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br, na hipótese de investimentos em obras e serviços de engenharia; VIII - a observância dos critérios técnicos específicos de viabilidade e execução setorial disciplinados no Capítulo V desta Portaria; IX - a inexistência de pendências ou impedimentos de ordem técnica decorrentes de ilícitos ou infrações ambientais que obstem a execução do objeto, nos termos do Capítulo VI desta Portaria; e X - o cumprimento dos requisitos de integridade, capacidade técnica, chamamento público e transparência aplicáveis às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecidos no Capítulo VII desta Portaria. § 1º Em estrito cumprimento ao art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e às normas gerais de execução orçamentária do Governo Federal, as emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação. § 2º A indicação de beneficiários das emendas de comissão de que trata este artigo dependerá de prévia aprovação e deliberação colegiada registrada em Ata da Reunião da Comissão publicada no Portal da Transparência, acompanhada da identificação nominal do parlamentar solicitante ou apoiador, vedada a indicação por ofício isolado não ratificado pela comissão e o fracionamento do objeto para atendimento a cotas individuais de parlamentares. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS DE EXECUÇÃO

Art. 18. São critérios técnicos específicos e obrigatórios para a análise de conformidade técnica, a celebração e a execução de projetos e ações de investimento financiados por emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas: I - a existência e a prévia apresentação de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo de engenharia aprovado pelo órgão setorial competente, nos casos em que a legislação de regência exigir; II - a apresentação de cronograma físico-financeiro detalhado, contendo os prazos e os valores de cada produto ou etapa útil, garantindo funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; III - a delimitação geográfica da abrangência da intervenção estruturante, obrigatoriamente acompanhada de georreferenciamento e de comprovação da adequação territorial à Região Metropolitana, Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE ou Região Geográfica do IBGE beneficiada, quando couber; IV - a apresentação prévia da licença ambiental compatível com a fase da intervenção ou da manifestação formal de dispensa emitida pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos casos em que a legislação ambiental exigir;

V - a comprovação documental da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel onde será instalada a infraestrutura física, observadas as formas de comprovação admitidas na legislação federal de parcerias, quando couber; VI - a especificação detalhada do objeto da despesa, sendo vedado o aceite de indicações genéricas que não permitam a clara identificação da obra ou do bem, especialmente aquelas que apenas reproduzam o título da ação orçamentária; VII - a comprovação de que os recursos indicados são suficientes para a conclusão integral do projeto estruturante ou de sua etapa útil autônoma; VIII - a destinação prioritária dos recursos para a continuidade e a conclusão de obras e projetos de investimento já iniciados em exercícios anteriores, de modo a evitar a paralisação de empreendimentos, ficando o início de novos projetos condicionado à comprovação de dotação suficiente para a continuidade daqueles já em andamento com o mesmo beneficiário;

IX - a verificação de que a proposta e o respectivo plano de trabalho não contemplam o custeio de despesas administrativas, despesas de manutenção ordinária ou quaisquer gastos que não guardem estrita relação direta com a execução do escopo estruturante pactuado, tais como pagamento de folha de pessoal, encargos trabalhistas e custeio institucional da entidade beneficiária;

X - a ausência, a insuficiência ou a atecnia da justificação de que trata o art. 147 da Resolução nº 1, de 22 de dezembro de 2006, do Congresso Nacional, que impeça a comprovação da compatibilidade do objeto da emenda com as diretrizes das políticas públicas do setor energético e minerário, nos termos do art. 10, incisos VII e XXV, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

XI - a restrição da alocação de recursos para o apoio ou a realização de eventos a congressos, seminários, fóruns e workshops de caráter estritamente técnicocientífico ou institucional diretamente vinculados às políticas públicas do setor energético e minerário, vedado o financiamento de feiras comerciais, festividades comemorativas, shows ou apresentações artísticas, e exigidos a prévia apresentação de plano de trabalho detalhado, cotação prévia e o pagamento exclusivo por Ordem de Pagamento da Parceria - OPP no Transferegov.br.

§ 1º Sem prejuízo das disposições específicas desta Portaria, constituem hipóteses de impedimento de ordem técnica à celebração de instrumentos e à liberação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, no âmbito do Ministério de Minas

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

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