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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 3

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-A, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

e Energia e de suas entidades vinculadas, todas aquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º A inobservância de qualquer dos critérios específicos listados neste artigo ou a ausência de vinculação prévia ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br caracterizará impedimento de ordem técnica à execução da emenda. § 3º Identificado impedimento de ordem técnica na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, as unidades executoras do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas notificarão o autor da emenda e o ente beneficiário na plataforma Transferegov.br, concedendo o prazo de até 30 (trinta) dias para a promoção de ajustes e saneamento das pendências. § 4º Nas transferências com finalidade definida executadas mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, a celebração sujeita à cláusula suspensiva para a apresentação posterior do licenciamento ambiental ou da comprovação da titularidade do imóvel não caracterizará impedimento de ordem técnica, constituindo obrigação a termo sob responsabilidade exclusiva do proponente, nos prazos estabelecidos na legislação federal de regência.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA DECORRENTES DE ILÍCITOS AMBIENTAIS Art. 19. Para os fins do disposto no art. 10, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, o órgão ou entidade executora considerará como causa obstativa à liberação de recursos financeiros ou à aprovação de prestação de contas a ocorrência, na específica obra ou ação, de ilícito ambiental comprovado por auto de infração lavrado por órgão ambiental competente ou por decisão judicial. § 1º A constatação da ocorrência do ilícito ambiental referida no caput engloba a existência, válida e eficaz, de tutelas judiciais de índole cautelar ou inibitória e de obrigações de fazer ou não fazer, bem como a imposição em vigor de: I - sanções administrativas, notadamente a advertência, a multa, o embargo de obra ou atividade, a suspensão parcial ou total de atividades, e as sanções restritivas de direito incidentes sobre a entidade ou o ente beneficiário; e II - medidas administrativas cautelares, aplicadas para resguardar a recuperação ambiental ou prevenir a ocorrência de novas infrações, que restrinjam a continuidade da específica obra ou atividade.

§ 2º A mera interposição de defesa, impugnação ou recurso administrativo em face da autuação ambiental, ao qual seja inerente ou tenha sido atribuído efeito suspensivo, previsto na legislação ou regulamentação aplicável, que se restrinja à exigibilidade pecuniária da multa, ainda que esta tenha sido a única sanção imposta, não elide o impedimento de ordem técnica, ressalvada a hipótese excepcional de concessão de efeito suspensivo integral de que trata o inciso II do § 4º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º, o impedimento de ordem técnica subsistirá integralmente enquanto for mantida a materialidade da infração atestada no auto, independentemente da suspensão da cobrança da multa pecuniária ou, ainda, da eventual inexistência de medidas cautelares de embargo incidentes sobre a específica obra ou atividade, ressalvada a superveniência das hipóteses de saneamento previstas no § 4º deste artigo. § 4º O impedimento de ordem técnica decorrente do ilícito ambiental somente será superado, autorizando-se o prosseguimento da execução da emenda, mediante a comprovação formal, pelo ente beneficiário ou executor, de uma das seguintes hipóteses de regularização:

I - decisão judicial vigente que suspenda a eficácia do auto de infração e de seus consectários restritivos, ou que autorize expressamente a continuidade da específica obra ou ação;

II - decisão administrativa expressa, exarada pela autoridade do órgão ambiental competente, que anule em caráter definitivo e irrecorrível o auto de infração originário ou que, em caráter de excepcionalidade, defira pedido de concessão de efeito suspensivo integral ao recurso, alcançando e sobrestando nominalmente as medidas de embargo e de paralisação da obra;

III - vigência e regular cumprimento de Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere de regularização ambiental, devidamente homologado perante o órgão ambiental competente ou o Ministério Público, incluídas as hipóteses de conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, exigindo-se a comprovação documental de que as obrigações assumidas encontram-se adimplidas pelo compromissário de acordo com o cronograma de execução pactuado, e que conste do referido instrumento, ou de decisão administrativa correlata, a atestação de regularidade da conduta ou o expresso levantamento das medidas de embargo ou suspensão incidentes sobre a obra; ou

IV - decisão administrativa ou certidão expedida pelo órgão ambiental competente que ateste a extinção definitiva da sanção e do respectivo processo de apuração, seja pelo cumprimento integral das obrigações correspectivas, seja pelo reconhecimento irrecorrível da incidência de prescrição ou decadência, exigindo-se, em qualquer hipótese, que o documento ateste expressamente o levantamento formal das medidas restritivas de embargo ou paralisação e a regularidade da área, obra ou atividade.

Art. 20. Incumbe ao ente federativo, à entidade beneficiária ou ao órgão ou entidade executora dos recursos da emenda parlamentar comprovar a inexistência das causas obstativas de ordem técnica decorrentes de ilícito ambiental.

§ 1º A exigência de comprovação documental de que trata o caput incidirá exclusivamente sobre as propostas cujos objetos consistam em obras civis, projetos de infraestrutura, intervenções territoriais ou no exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ficando dispensada a apresentação das certidões e declarações nas hipóteses em que a natureza material do objeto não ensejar impacto ou repercussão sobre o meio ambiente.

§ 2º Nas hipóteses em que for exigível a comprovação documental, para a demonstração do atendimento ao art. 19 desta Portaria, será exigida, no momento do cadastramento da proposta, previamente à liberação de recursos e por ocasião da análise da prestação de contas, a apresentação dos seguintes documentos, dentro de seus respectivos prazos de validade, observado o disposto no § 3º:

I - Certificado de Regularidade expedido com base no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e Certidão Negativa de Débitos, ou instrumentos congêneres com efeito de ateste de regularidade e de negativa de infrações e embargos ambientais, emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A ; II - Certidão Negativa de Infrações e Embargos ou certidão narrativa de inteiro teor com efeito de negativa, ou documento equivalente, relacionado a infrações ambientais, expedida pelos seguintes órgãos e entidades federais, conforme o caso: a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e b) Comando da Marinha; III - Certidão Negativa de Infrações Ambientais e de Embargos (ou instrumento congênere com efeito de negativa) emitida pelo órgão ambiental estadual, distrital ou municipal competente da jurisdição onde será executada a obra ou ação; e

IV - Declaração formal firmada pelo chefe do Poder Executivo local, quando o ente federativo for o recebedor direto dos recursos, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade executora, ou pelo representante legal da entidade beneficiária da emenda, conforme o modelo constante do Anexo III desta Portaria, atestando, sob as penas da lei, a ausência de ciência formal ou de comunicação oficial acerca da existência de decisão judicial vigente que reconheça a ocorrência de ilícito ambiental ou imponha restrições, obrigações ou embargo em face da específica obra ou ação objeto da emenda.

§ 3º A exigência das certidões de que trata o inciso II do § 2º ocorrerá caso a caso, sendo obrigatória a apresentação do documento expedido pelo órgão ou pela entidade apenas quando a localização ou a natureza do objeto financiado incidir sobre a respectiva área de competência legal de fiscalização e autuação, devendo ser exigida:

a) a certidão do ICMBio, na hipótese de intervenções localizadas no interior ou na zona de amortecimento de Unidades de Conservação federais; e b) a certidão do Comando da Marinha, na hipótese de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em águas sob jurisdição nacional ou que envolvam o tráfego aquaviário e instalações de apoio portuárias ou de plataformas.

§ 4º A eventual constatação de falsidade ou omissão dolosa na declaração prevista no inciso IV do § 2º ensejará a imediata suspensão dos repasses financeiros, a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e a comunicação ao Ministério Público Federal para as providências de responsabilização cível e criminal cabíveis.

§ 5º Caso o beneficiário não consiga obter as certidões negativas exigidas nos incisos I e II do § 2º, em virtude da constatação da lavratura de auto de infração, caber-lhe-á instruir o processo de repasse com os documentos comprobatórios das hipóteses de regularização ou suspensão das medidas restritivas, na forma prevista no art. 19, § 4º, desta Portaria. § 6º Nas hipóteses em que o ente federativo, a entidade beneficiária ou o órgão ou entidade executora não estiver legalmente obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, a impossibilidade de emissão do Certificado de Regularidade de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser suprida mediante a apresentação da respectiva Ficha Técnica de Enquadramento - FTE expedida pelo IBAMA, que comprove a não obrigatoriedade do registro.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 21. A celebração de parcerias pelo Ministério de Minas e Energia e por suas entidades vinculadas com entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de recursos decorrentes de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8, observará o regime jurídico da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as normas gerais de execução de emendas parlamentares editadas pelo Governo Federal e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 22. O órgão setorial ou a unidade executora avaliará, no momento da celebração do instrumento, por meio da plataforma Transferegov.br, se a entidade privada sem fins lucrativos indicada cumpre os seguintes requisitos mínimos de celebração, vedações e transparência: I - ter, no mínimo, três anos de existência com cadastro ativo, comprovada por meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - demonstrar capacidade gerencial, técnica e operacional prévia para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria, compatíveis com as políticas públicas do setor energético ou minerário; III - demonstrar regularidade jurídica, fiscal, previdenciária, trabalhista e de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, atestada no Transferegov.br e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

IV - comprovar a prévia e efetiva divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir do exercício de 2020, devendo informar ao Ministério de Minas e Energia o endereço eletrônico - URL para acesso às referidas informações, podendo ser utilizada planilha extraída do painel gerencial do Transferegov.br. Art. 23. É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria com entidade privada sem fins lucrativos que: I - tenha em seus quadros diretivos e administrativos:

a) parlamentar autor da emenda ou membro do Congresso Nacional;

b) agente público em exercício no Ministério de Minas e Energia ou em suas entidades vinculadas; ou c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, das pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b", ou de assessor parlamentar a elas vinculado; II - incorra em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou

III - tenha diretoria em situação irregular ou dirigentes que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 24. Constitui hipótese de impedimento de ordem técnica à execução de emendas parlamentares destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos: I - a inobservância de qualquer dos requisitos, vedações e deveres de transparência estabelecidos nos arts. 22, 23 e 25, deste Capítulo; ou

II - a existência de omissão na apresentação da prestação de contas ou a reprovação não saneada de contas de parcerias anteriores celebradas com a Administração Pública Federal, sem a devida recomposição do erário. § 1º O cumprimento dos critérios estabelecidos neste Capítulo pela entidade privada sem fins lucrativos deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da emenda, observados os prazos hábeis para celebração, sob pena de indicação de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10, incisos XXIII e XXVII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 2º Para fins de aferição de regularidade, as unidades do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas deverão seguir os procedimentos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e atestar formalmente nos autos do processo administrativo a verificação do cumprimento do dever de transparência ativa das emendas desde 2020 e a ausência de impedimentos, previamente à celebração e execução do instrumento.

Art. 25. As entidades privadas sem fins lucrativos parceiras deverão manter transparência ativa durante toda a execução da parceria, divulgando em seu sítio eletrônico oficial a íntegra do plano de trabalho, do termo de parceria ou convênio, das cotações de preços realizadas, dos relatórios periódicos de execução e da prestação de contas final.

Parágrafo único. Para fins de garantia da competitividade e rastreabilidade dos gastos públicos, as aquisições de bens e as contratações de serviços pelas entidades privadas parceiras deverão ser operacionalizadas obrigatoriamente por meio do módulo de cotação eletrônica da plataforma Transferegov.br ou por sistemas de compras a ela integrados, nos termos das normas federais de regência.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão permanente - RP 8 poderá priorizar as indicações que: I - sejam destinadas a entes beneficiários em situação de emergência ou de calamidade pública; ou II - tenham sido objeto de processos participativos promovidos pelos entes beneficiários. § 1º As situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso I do caput são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

§ 2º Os processos participativos de que trata o inciso II do caput que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão setorial ou pelos entes beneficiários na plataforma Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 27. A destinação e a execução das despesas decorrentes das programações tratadas nesta Portaria deverão observar as disposições estabelecidas no Decreto de programação orçamentária e financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal, relativos ao exercício financeiro de 2027. Art. 28. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não se aplique às programações orçamentárias discricionárias próprias do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas, em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 29. A execução das despesas de que trata esta Portaria, além de constar no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser divulgada no portal oficial do Ministério de Minas e Energia ou, conforme o caso, no portal das entidades vinculadas responsáveis pela sua execução.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026093000003