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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 1

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 185-C

Sumário

Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 4 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 7 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 9 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 12 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 16 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 18 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 18

................................... Esta edição é composta de 18 páginas ..................................

Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID Nº 1.335, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério das Cidades e de suas entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios complementares e orientações específicas para a execução, no exercício de 2027, das programações decorrentes de emendas parlamentares a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério das Cidades e de suas entidades vinculadas.

§ 1º As programações de que trata o caput observarão o disposto na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, ou em ato que vier a substituí-la.

§ 2º Para fins desta Portaria, a referência às entidades vinculadas compreende a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb, no âmbito das programações sob sua responsabilidade, observadas as competências legalmente e regulamentarmente atribuídas a cada entidade.

CAPÍTULO II

DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 2º Nas emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras em andamento de sua autoria.

Parágrafo único. As emendas individuais impositivas previstas no caput deverão observar as orientações previstas na Portaria Conjunta MF/MGI nº 15, de 28 de julho de 2025.

Art. 3º A alocação de recursos de emendas individuais deverá observar o rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta Portaria, será observado, no que couber, o disposto no art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO III

DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 4º As emendas de bancada estadual de que trata o art. 166, § 12, da Constituição somente poderão destinar recursos:

I - a projetos de investimento estruturantes que:

a) estejam incluídos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, ou definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) sejam direcionados às políticas públicas relacionadas ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

c) observem o rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta

Portaria;

II - a ações estruturantes que:

a) sejam direcionadas às políticas públicas relacionadas ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

b) observem o rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta

Portaria.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da federação representada pela bancada observarão o seguinte:

I - a vedação da apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou congêneres para mais de um ente federativo ou entidade privada;

II - a admissão da destinação de recursos para outra unidade da federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

III - a vedação de que haja outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

Parágrafo único. Verificado que a indicação não observa o disposto no caput, será registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação. Art. 7º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução e elegibilidade dos projetos e ações estruturantes, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na legislação e nos normativos específicos das respectivas ações orçamentárias:

Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

I - para as ações do Programa 2318 - Gestão de Riscos e Desastres:

a) o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade residentes em áreas urbanas classificadas como de risco alto (R3) ou muito alto (R4) em decorrência de movimentos de massa e processos correlatos, com a finalidade de reduzir os níveis de risco a que estão expostas;

b) o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade residentes em áreas urbanas sujeitas a processos hidrológicos críticos, como inundações, enxurradas, enchentes ou alagamentos, com a finalidade de reduzir os níveis de risco a que estão expostas e os impactos decorrentes desses processos; c) o incentivo à elaboração, à revisão e à implementação de instrumentos de planejamento e gestão de riscos de desastres; ou

d) a promoção de ações dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por alagamentos, enchentes e inundações urbanas e ribeirinhas; II - para as ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana: a) a contribuição para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;

a) a contribuição para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social; b) a promoção de conforto, acessibilidade e segurança viária nos deslocamentos urbanos com minimização dos conflitos entre os diversos modos de transporte; c) a melhoria das condições de deslocamento de pedestres e ciclistas nas vias públicas urbanas; ou d) a melhoria de infraestrutura, veículos e equipamentos de transporte público coletivo urbano;

d) a melhoria de infraestrutura, veículos e equipamentos de transporte público III - para as ações do Programa 2320 - Moradia Digna:

a) a promoção do acesso à habitação digna, regular e dotada de serviços públicos, destinada à população de baixa renda, em áreas urbanas; b) a ampliação da oferta de moradias, em suas diversas modalidades de atendimento;

c) a produção ou aquisição de unidades habitacionais pelo poder público em parcelas legalmente definidas de área urbana consolidada ou área de expansão urbana, desde que contígua à malha urbana, que venham a dispor de solução adequada de infraestrutura ao final da operação; ou d) o aporte de subvenção econômica destinada a operações de financiamento habitacional em áreas urbanas, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional;

IV - para as ações do Programa 2322 - Saneamento Básico:

a) a contribuição para a universalização do acesso e a prestação efetiva dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em áreas urbanas e rurais; b) a redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; c) a minimização dos impactos causados por alagamentos, enchentes e inundações recorrentes, compensando os efeitos da urbanização no ciclo hidrológico;

d) a integração socioprodutiva e o fortalecimento de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, inclusive mediante apoio à infraestrutura física, modernização de maquinários e equipamentos de coleta, triagem e reciclagem; ou

e) obrigatoriamente, o cumprimento integral do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023;

V - para as ações do Programa 5601 - Cidades Melhores:

a) a promoção da reabilitação de espaços públicos de forma integrada e acessível, tanto em áreas urbanas degradadas quanto em áreas centrais esvaziadas ou subutilizadas;

b) a promoção de intervenções urbanísticas que fortaleçam o uso e o acesso a espaços e equipamentos públicos, infraestrutura e serviços urbanos; c) a qualificação dos subcentros urbanos, fortalecendo novas centralidades com concentração de pessoas de baixa renda; ou

d) a contribuição para o planejamento do ordenamento territorial municipal, incluindo áreas urbanas, por meio de levantamentos prévios, diagnósticos urbanos e programa de necessidades, assegurando sua articulação e alinhamento com os planos setoriais municipais, como Plano Diretor e outros instrumentos de planejamento aplicáveis; e

VI - para as ações do Programa 5602 - Periferia Viva:

a) a contribuição para a melhoria das condições de habitabilidade em assentamentos precários, por meio da implantação de ações necessárias à regularização urbanística, fundiária e ambiental, bem como de ações de trabalho social; b) a contribuição para a garantia da segurança da posse e para a promoção da regularização fundiária, tendo por objeto núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por famílias de baixa renda; ou c) a observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, bem como da função social dos núcleos urbanos informais. Art. 8º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução e elegibilidade das ações e equipamentos públicos prioritários, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na legislação e nos normativos específicos das respectivas ações orçamentárias:

I - para as ações do Programa 2318 - Gestão de Riscos e Desastres:

a) a existência de instrumentos de identificação ou comprovação das áreas de risco objeto da proposta, como Planos Municipais de Redução de Riscos, com mapeamento das referidas áreas; laudos técnicos elaborados por profissional legalmente habilitado; ou mapas oficiais de risco relativos a deslizamentos de encostas e processos geológicos correlatos; ou

b) a existência de mapeamento de setorização de risco realizado ou reconhecido pelo Serviço Geológico do Brasil e a identificação da predominância, no município, de processo hidrológico crítico relacionado a inundação, enxurrada, enchente ou alagamento, para as propostas relacionadas a processos hidrológicos;

II - para as ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana:

a) a compatibilidade com os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

b) a existência de Plano de Mobilidade Urbana elaborado e aprovado nos prazos e termos previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana; ou c) a conformidade com o Plano Diretor Municipal e demais legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis; III - para as ações do Programa 2320 - Moradia Digna:

a) a compatibilidade com os objetivos do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído por meio da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído por meio da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; b) no caso de produção ou aquisição de unidades habitacionais, a disponibilização de terrenos pelo ente público beneficiário e o atendimento à população cuja renda familiar mensal bruta se enquadre na Faixa Urbano 1 do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, admitindo-se o atendimento de renda enquadrada na Faixa Urbano 2, nos casos de famílias que tenham perdido seu único imóvel em função de terem sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública reconhecidos pela União; ou

c) no caso de subvenção econômica de unidades habitacionais, o atendimento à população cuja renda familiar mensal bruta se enquadre na Faixa Urbano 1, 2 ou 3 do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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