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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 2

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - para as ações do Programa 2322 - Saneamento Básico:

a) o atendimento à população em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental, bem como às ações e aos empreendimentos que visem à redução do déficit de acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; ou

b) obrigatoriamente, o cumprimento integral do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023;

V - para as ações do Programa 5601 - Cidades Melhores:

a) a incorporação de modernização tecnológica conforme os objetivos previstos na Carta Brasileira para Cidades Inteligentes; ou

b) a contribuição para o enfrentamento das mudanças climáticas, considerando as ameaças climáticas incidentes ou relevantes para o território, conforme aplicável, chuvas extremas, aumento da temperatura e ondas de calor, seca e estiagem e aumento do nível do mar; e

VI - para as ações do Programa 5602 - Periferia Viva:

a) o atendimento a regularização fundiária de áreas em núcleo urbano informal classificado como Reurb de Interesse Social (Reurb-S), nos termos dos incisos II e III do art. 11 e do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ocupado predominantemente por famílias de baixa renda e passível de regularização; b) a integração com outras intervenções ou programas da União, bem como com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, justiça e trabalho e emprego; ou

c) o atendimento a melhorias habitacionais para população residente em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos: adensamento excessivo de moradores, cobertura inadequada, ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva, alto grau de depreciação ou obras não concluídas.

Art. 9º Os projetos e ações estruturantes e demais ações e equipamentos públicos prioritários passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão observar o rol ações orçamentárias constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta Portaria, será observado, no que couber, o disposto no art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. CAPÍTULO IV

DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE Art. 10. Para fins de alocação de emendas de comissão, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica do País; ou

b) o território nacional e país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal).

Art. 11. As ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes

condições:

I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;

II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas; III - integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição, quando couber; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

V - caráter institucional e interesse nacional ou regional; e

VI - compatibilidade do subtítulo com o disposto nos incisos I e II do art. 10. Art. 12. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução e elegibilidade dos projetos e ações de interesse nacional, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na legislação e nos normativos específicos das respectivas ações orçamentárias:

I - para as ações do Programa 2318 - Gestão de Riscos e Desastres:

a) o atendimento a regiões com previsão de implantação de projetos

estratégicos nacionais; b) a ampliação das capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas, em nível nacional; ou

c) o incentivo à elaboração, à revisão e à implementação de instrumentos de planejamento e gestão de riscos de desastres, em nível nacional;

II - para as ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana:

a) o atendimento a regiões com previsão de implantação de projetos estratégicos nacionais; b) a integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional;

c) o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; ou

d) a integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

III - para as ações do Programa 2320 - Moradia Digna:

a) o atendimento a regiões com previsão de implantação de projetos

estratégicos nacionais;

b) a compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social, em nível nacional; ou c) a ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional;

IV - para as ações do Programa 2322 - Saneamento Básico:

a) o atendimento a regiões com previsão de implantação de projetos estratégicos nacionais;

b) a articulação, em nível nacional, com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; ou

c) obrigatoriamente, o cumprimento integral do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023;

V - para as ações do Programa 5601 - Cidades Melhores:

a) o atendimento a regiões com previsão de implantação de projetos estratégicos nacionais;

b) a contribuição para o enfrentamento das mudanças climáticas em nível nacional, considerando as ameaças climáticas incidentes ou relevantes para o território, conforme aplicável, chuvas extremas, aumento da temperatura e ondas de calor, seca e estiagem e aumento do nível do mar; ou

c) a adoção de abordagem territorial integrada em nível nacional, com articulação de políticas setoriais, entes federativos e instrumentos de planejamento urbano e metropolitano; e

VI - para as ações do Programa 5602 - Periferia Viva:

a) o atendimento a regiões com previsão de implantação de projetos estratégicos nacionais; b) a contribuição para a melhoria das condições de habitabilidade, segurança e salubridade de favelas, comunidades urbanas, territórios ou áreas habitadas predominantemente por população de baixa renda, em nível nacional; c) a compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social, em nível nacional; ou

d) o atendimento às diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Art. 13. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução e elegibilidade dos projetos e ações de interesse regional, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na legislação e nos normativos específicos das respectivas ações orçamentárias: I - para as ações do Programa 2318 - Gestão de Riscos e Desastres: a) a promoção de ações dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por alagamentos, enchentes e inundações; b) a promoção de ações dirigidas à prevenção e à recuperação de movimentos de massa e processos correlatos;

c) a ampliação das capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas, em nível regional; ou d) o incentivo à elaboração, à revisão e à implementação de instrumentos de planejamento e gestão de riscos de desastres, em nível regional;

II - para as ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana:

a) a melhoria de infraestrutura, veículos e equipamentos de transporte público coletivo urbano; b) a promoção de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

c) a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; ou d) a promoção de conforto, acessibilidade e segurança viária nos deslocamentos urbanos com minimização dos conflitos entre os diversos modos de transporte; III - para as ações do Programa 2320 - Moradia Digna: a) a compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social, em nível regional; ou b) a ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento, em nível regional; IV - para as ações do Programa 2322 - Saneamento Básico: a) a contribuição para a universalização do acesso e a prestação efetiva dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos; b) a minimização dos impactos causados por alagamentos, enchentes e inundações recorrentes, compensando os efeitos da urbanização no ciclo hidrológico;

c) a articulação, em nível regional, com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; ou

d) obrigatoriamente, o cumprimento integral do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023; e

V - para as ações do Programa 5601 - Cidades Melhores:

a) a contribuição para o enfrentamento das mudanças climáticas, em nível regional, considerando as ameaças climáticas incidentes ou relevantes para o território, conforme aplicável, chuvas extremas, aumento da temperatura e ondas de calor, seca e estiagem e aumento do nível do mar; ou b) as soluções às necessidades de uma poligonal territorial delimitada, abrangendo, de forma integrada, aspectos relacionados à habitação, mobilidade, espaços verdes, áreas de lazer, serviços públicos, soluções tecnológicas e medidas de adaptação à mudança do clima; e

VI - para as ações do Programa 5602 - Periferia Viva:

a) o incentivo e fortalecimento do planejamento e da gestão populares dos territórios periféricos beneficiados, por meio do protagonismo comunitário e da participação ativa de moradores dos territórios periféricos; b) a contribuição para a melhoria das condições de habitabilidade, segurança e salubridade de favelas, comunidades urbanas, territórios ou áreas habitadas predominantemente por população de baixa renda, em nível regional; ou c) a compatibilidade com planos de ordenamento territorial e setoriais existentes, tais como: Plano Diretor, Plano Local de Habitação de Interesse Social, Plano de Saneamento Básico, Plano de Bacia Hidrográfica, Plano de Mobilidade Urbana, Plano Diretor de Drenagem Urbana, Plano Municipal de Redução de Riscos. Art. 14. A alocação de recursos de emendas de comissão deverá observar o rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de ações orçamentárias constante no Anexo desta Portaria, será observado, no que couber, o disposto no art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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