DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO V
Ministério das Comunicações
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 15. As máquinas, veículos e equipamentos que podem ser objeto de destinação específica por meio de emendas parlamentares no âmbito do Ministério das Cidades e de suas entidades vinculadas estão previstos nos normativos específicos das ações orçamentárias ou regramentos internos do Ministério, como: I - aquisição de veículos para o transporte coletivo urbano e metropolitano de caráter urbano (Ação 00T3 - Programa Mobilidade Urbana);
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 24.471, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de programações objeto de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério das Comunicações.
II - aquisição de caminhões, bicicletas ou triciclos elétricos ou a combustão com carroceria ou carretas manuais ou similares, para transportes de resíduos sólidos e recicláveis, ou equipamentos para operacionalização da Unidade de Triagem e Compostagem - UTC (Ação 00VJ - Programa Saneamento Básico); III - aquisição de caminhões especializados, inclusive coletores-compactadores, caçambas e veículos destinados à coleta seletiva; maquinário operacional para aterros sanitários, inclusive tratores de esteira, retroescavadeiras e rolos compactadores; equipamentos de triagem e beneficiamento, inclusive esteiras rolantes, prensas, balanças industriais e trituradores de vidro ou de podas; e contêineres e contentores de grande porte para vias públicas e ecopontos (Ação 00TQ - Programa Saneamento Básico). Parágrafo único. A aquisição de máquinas, veículos e equipamentos deverá atender aos normativos específicos das respectivas ações orçamentárias.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 166 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, e nas demais normas aplicáveis, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução, no orçamento de 2027, das programações decorrentes de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual ou distrital - RP 7, e de comissão permanente - RP 8, sob gestão do Ministério das Comunicações, observará a legislação aplicável, a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, e, de forma complementar, os critérios e especificidades estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16. As indicações apresentadas por meio de alocações de emendas individuais, de bancada estadual ou de comissão permanente deverão conter, de forma clara e precisa, o objeto a ser executado, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, devendo ser atendidas as orientações técnicas das correspondentes ações orçamentárias, listadas no Anexo desta Portaria, cujas portarias e regulamentos estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. § 1º Os critérios previstos nos arts. 7º, 8º, 12 e 13 desta Portaria deverão ser observados em conjunto com a caracterização do objeto da proposta, que deverá corresponder a intervenções, aquisições ou serviços compatíveis com os itens apoiáveis definidos nos normativos técnicos das respectivas ações orçamentárias tratados no caput deste artigo. § 2º Quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada pelo Ministério, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos dos incisos VII e XXII do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 17. Serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades, observadas as disposições aplicáveis, informações relacionadas:
Art. 2º As programações deverão ser compatíveis com as políticas públicas, programas e ações orçamentárias sob responsabilidade do Ministério das Comunicações e observar os critérios, objetos, equipamentos, valores de referência, quando couber, obrigações decorrentes de legislação especial e demais requisitos discriminados no Anexo e, quando houver, em atos complementares.
Art. 3º A indicação de emenda não substitui a competência do Poder Executivo para formular, planejar, estabelecer critérios técnicos, coordenar e executar as políticas públicas.
Parágrafo único. A análise realizada no âmbito desta Portaria possui caráter técnico e orientativo, não constituindo instância de aprovação definitiva nem substituindo as análises jurídica, orçamentária, financeira e de controle interno ou externo, conforme o caso.
I - aos projetos da carteira ministerial localizados em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, para atendimento ao inciso V do § 1º do art. 2º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026;
EMENDAS INDIVIDUAIS - RP 6
Art. 4º São passíveis de alocação de emendas individuais as ações orçamentárias e os objetos indicados no Anexo, observados os critérios e requisitos nele estabelecidos e a vinculação federativa prevista na regulamentação geral.
II - às obras de duração superior a um exercício financeiro, com os respectivos códigos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída e que tenham sido objeto de emendas de bancada estadual ou de comissão permanente em exercícios anteriores, para atendimento ao inciso VI do § 1º do art. 2º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026; e III - aos projetos de investimento, por Estado ou pelo Distrito Federal, com as respectivas estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira, para atendimento ao inciso I do § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Parágrafo único. As informações previstas neste artigo serão mantidas atualizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade, as programações deverão, conforme a natureza do objeto, estar vinculadas a programa instituído por ato do Poder Executivo ou possuir relação direta com ação prevista na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou em ato do Poder Executivo, sem prejuízo dos demais requisitos da Portaria Conjunta.
Art. 5º Quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios desta Portaria, a indicação do beneficiário deverá ser acompanhada da justificativa exigida pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026, para análise do órgão setorial responsável pela política pública, aplicando-se o disposto no art. 45-B da referida Portaria.
Art. 18. Quando o beneficiário da emenda for entidade privada sem fins lucrativos, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 6º As alterações orçamentárias relativas às emendas individuais deverão observar o rol de ações constante do Anexo, na forma do art. 7º-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026.
Art. 19. Os procedimentos e prazos para a execução das emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente deverão observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nos demais atos normativos, cronogramas e comunicados que venham a ser editados para o exercício orçamentário de 2027.
EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL - RP 7
Art. 7º São passíveis de alocação de emendas de bancada os projetos e ações estruturantes listados no Anexo, observados os requisitos da Lei Complementar nº 210, de 2024, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026, e desta Portaria, vedada a individualização para atendimento de demanda ou indicação de membro específico da bancada.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA ANEXO§ 1º Os projetos de investimento estruturantes deverão, cumulativamente, constituir projetos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, ser direcionados às políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024, e estar listados no Anexo.
| AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS P (RP 6), DE BANCADA ESTADUAL (RP 7) |
ASSÍVEIS DE ALOCAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS E DE COMISSÃO PERMANENTE (RP 8) NO EXERCÍCIO c I |
|---|---|
| DE 2027 | r |
| . .Programa | .Ação Orçamentária A |
| . |
00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas p e |
| . .5601-Cidades Melhores | . |
| . 2318 - Gestão de Riscos e de Desastres . . |
.8865 - Apoio a Planos, Projetos e Obras de Redução de Riscos de Movimentos de Massa em Áreas Urbanas-Contenção de Encostas .00TK - Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais em Municípios Críticos Sujeitos a Eventos Recorrentes de Inundações, Enxurradas e Alagamentos e p p c d |
| . 2319 - Mobilidade Urbana |
.00T3 - Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano c |
| . | .00T1 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária p v |
| . | .00T0 - Apoio a Planos de Mobilidade Urbana Locais F |
| . | .00SZ-Apoio ao Transporte Não Motorizado l |
| . . | .2D49 - Estudos, Projetos e Desenvolvimento Institucional no Setor da Mobilidade Urbana e |
| . 2320 - Moradia Digna |
.00TI - Apoio à Produção Habitacional de Interesse Social d |
| . . | .00CW - Subvenção Econômica destinada à Ampliação do Acesso ao Financiamento Habitacional (Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023) q b |
| . 2322 - Saneamento Básico |
.00TO - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Sistemas de Esgotamento Sanitário c |
| . | .00TM - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado e |
| . | .00TN - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água u e |
| . | .00TP - Apoio à Elaboração de Planos e Projetos de Saneamento Básico |
| . | .00TQ - Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos o |
| . . | .00VJ - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhoria de Ações e Serviços de Saneamento Básico em Áreas Rurais o |
| . 5602 - Periferia Viva |
.00SW-Apoio à Regularização Fundiária Urbana i |
| Este documento pode ser verificado no http://www.in.gov.br/autenticidade.htm . . |
endereço eletrônico l, pelo código 06022026093000003 3 .00TJ-Apoio à Melhoria Habitacional u |
§ 2º As ações estruturantes deverão, cumulativamente, ser direcionadas às políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024 e estar listadas no Anexo.
Art. 8º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, com objeto precisamente identificado.
Parágrafo único. As programações de emendas de bancada deverão corresponder a projetos ou ações estruturantes com objeto único ou conjunto integrado de entregas, compatível com a política pública setorial, vedada a fragmentação que comprometa a unidade ou a efetividade da execução.
Art. 9º Na hipótese de programação divisível, cada parte independente deverá possuir objeto precisamente identificado e valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 10. As ações e os equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar os critérios do Anexo e da legislação aplicável, inclusive:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação quando se tratar da matriz da entidade e esta possuir sede em Estado diverso daquele da bancada em que ocorrer a aquisição de equipamentos ou a prestação dos serviços; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada que possua o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. Os projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada a cada exercício, até sua conclusão, e estar obrigatoriamente registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, observada a regulamentação geral aplicável. EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8
Art. 11. São passíveis de alocação de emendas de comissão as ações orçamentárias e os projetos de interesse nacional ou regional listados no Anexo, observados os critérios da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026.
Art. 12. Consideram-se de interesse nacional as programações que envolvam mais de uma região geográfica ou o território nacional e algum país fronteiriço; e de interesse regional as que envolvam mais de uma região geográfica imediata ou mais de uma unidade da Federação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.