DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 13. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão, além dos critérios da Portaria Conjunta, observar:
I - compatibilidade do subtítulo e do objeto com o caráter nacional ou regional da programação; II - alinhamento com, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; IV - competência da União para execução direta ou descentralizada, na forma
da legislação;
V - vinculação a programa instituído por ato do Poder Executivo ou relação direta com ação prevista na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou em ato do Poder Executivo; e
VI - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada que possua o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade.
§ 1º A programação deverá possuir objeto precisamente identificado, vedada a designação genérica ou a pulverização incompatível com seu caráter nacional ou regional.
§ 2º A distribuição dos recursos decorrentes de emendas de comissão deverá preservar o caráter nacional ou regional da programação, sendo vedada a pulverização entre objetos autônomos que descaracterize a finalidade, a abrangência ou a unidade funcional da ação, observadas as características da política pública.
Art. 14. Havendo, na lei orçamentária do exercício, dotações decorrentes de emendas de comissão, a indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão:
I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e
II - o registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão.
Art. 15. A execução poderá priorizar indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou resultantes de processos participativos, observada a regulamentação geral.
§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.
§ 2º Quando a prioridade decorrer de processo participativo, deverão ser informadas, no processo de apresentação da proposta, as informações que permitam verificar o processo participativo e as prioridades nele definidas, na forma da regulamentação aplicável. § 3º Nas programações de interesse nacional, poderão ser considerados, conforme a natureza da ação, o alinhamento às políticas de telecomunicações e radiodifusão e a promoção da inclusão digital, do letramento digital e das habilidades digitais da população.
§ 4º Na definição de prioridades territoriais, poderão ser considerados, conforme a natureza da política pública, indicadores de cobertura, conectividade, inclusão digital, déficit de atendimento e outros critérios objetivos que permitam identificar localidades com maior necessidade de intervenção, observada a legislação aplicável e os critérios divulgados pelo Ministério.
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 16. Quando a execução envolver entidade privada sem fins lucrativos, serão observados os requisitos, vedações, condições de transparência e demais exigências previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis. TRANSPARÊNCIA, IMPEDIMENTOS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A caracterização de impedimento de ordem técnica observará as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nesta Portaria e na regulamentação aplicável às emendas parlamentares, devendo ser devidamente motivada e registrada no sistema competente.
Art. 18. O Ministério das Comunicações manterá em seu sítio eletrônico as informações previstas no art. 45-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026, e encaminhará os atos sujeitos à divulgação centralizada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo e na forma previstos no art. 45-C da mesma Portaria.
Art. 19. A Secretaria-Executiva poderá expedir orientações complementares para aplicação desta Portaria, com apoio técnico da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO, preservadas as competências das unidades finalísticas.
Art. 20. A publicação desta Portaria observará o prazo de 30 de setembro do exercício anterior ao da Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 6º do art. 2º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 2026.
Art. 21. Esta Portaria aplica-se exclusivamente às emendas e programações relativas ao exercício orçamentário de 2027. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
ANEXO
CARDÁPIO DE PROGRAMAÇÕES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - 2027
| . .Ação | .Descrição | .Resultado Primário |
|---|---|---|
| . .20V8 | .Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital | .RP6 / RP7 / RP8 |
| . .21FP | .Promoção de Acesso Gratuito à Internet (Programa Internet Brasil-Lei nº14.351/2022) | .RP6 / RP7 / RP8 |
| . .162Q | .Implantação de Infraestrutura de Comunicações | .RP6 / RP7 / RP8 |
| . .00TY | .Subvenção Econômica a Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº9.998/2000) | .RP7 / RP8 |
| . .00TS | .Apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação em telecomunicações | .RP7 / RP8 |
| . .212H | .Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº9.637/1998) | .RP6 / RP8 |
Ministério da Cultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MINC Nº 320, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações financiadas por emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 21 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com a redação dada pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e orientações para a execução, no exercício de 2027, das programações sob gestão do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas financiadas por emendas parlamentares:
I - individuais (RP 6);
II - de bancada estadual (RP 7); e
III - de comissão permanente (RP 8).
Parágrafo único. Às emendas individuais aplicam-se as disposições deste Capítulo e do Capítulo IV.
Art. 2º As ações orçamentárias e os respectivos objetos constantes do Anexo são considerados, para os fins do disposto no art. 2º, caput, incisos XXI, XXII e XXIII, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, conforme a modalidade da emenda:
I - projetos e ações prioritárias, passíveis de recebimento de emendas individuais; II - projetos e ações estruturantes, passíveis de recebimento de emendas de bancada estadual; e
III - projetos e ações de interesse nacional ou regional, passíveis de recebimento de emendas de comissão.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta os requisitos e as vedações específicos de cada modalidade de emenda previstos na Lei Complementar nº 210, de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e nesta Portaria. Art. 3º As programações financiadas por emendas parlamentares sob gestão do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas deverão estar alinhadas a, no mínimo, um dos seguintes eixos estratégicos: I - Gestão e Participação Social; II - Fomento à Cultura;
III - Patrimônio e Memória; IV - Formação;
V - Infraestrutura, Equipamentos e Espaços Culturais;
VI - Economia Criativa, Economia Solidária, Trabalho, Emprego, Renda e Proteção Social; VII - Cultura, Bem Viver e Ação Climática; e
VIII - Cultura Digital e Direitos Digitais. Parágrafo único. Os projetos e ações de que trata este artigo serão executados por meio das ações orçamentárias previstas no Anexo desta Portaria. Art. 4º Os projetos e ações de que trata esta Portaria deverão demonstrar:
I - alinhamento a, no mínimo, um dos eixos estratégicos previstos no art. 3º; e
II - compatibilidade com os objetivos específicos da ação orçamentária correspondente, constantes do Anexo.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput será registrado como impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10, caput, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 210, de 2024, observadas as diligências de que trata o § 2º do referido artigo. CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL Art. 5º As emendas de bancada estadual de que trata o art. 166, § 12, da Constituição somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. Art. 6º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que: I - constituam projetos de investimento estruturantes previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição; II - sejam direcionados a políticas públicas de cultura, conforme art. 2º, § 3º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. § 2º A ausência de identificação precisa do objeto ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, até a adequação da indicação.
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