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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 5

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 7º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e III - é vedada a existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade. Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a dez por cento do valor da emenda. CAPÍTULO III DAS EMENDAS DE COMISSÃO Art. 9º Somente poderão apresentar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas as suas competências regimentais, para as ações de interesse nacional ou regional. Art. 10. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço. II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da Federação. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles listados no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal. Art. 11. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão atender às seguintes condições: I - subtítulo compatível com o disposto no art. 10; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a sua execução, direta ou descentralizada, mediante os instrumentos jurídicos admitidos pela legislação aplicável, por órgãos e entidades da administração pública, entes federativos, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, organizações da sociedade civil ou outros beneficiários legalmente habilitados; e V - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade. Parágrafo único. A execução por organização da sociedade civil observará a legislação aplicável, inclusive as Leis nº 13.018, de 22 de julho de 2014, n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e os requisitos do art. 4°-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR n° 2, de 2026, e poderá contemplar atuação em rede, desde que a transferência dos recursos seja realizada para uma única organização celebrante, responsável pela parceria perante a administração pública. Art. 12. Será considerada, como critério de priorização para a execução dos projetos e ações de interesse regional, a adesão do ente beneficiário ao Sistema Nacional de Cultura, comprovada pela existência de, no mínimo, um dos seguintes componentes: I - conselho de política cultural; II - plano de cultura; III - fundo de cultura; IV - lei do sistema de cultura; ou V - Comissão Intergestores Bipartite, no caso dos Estados. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às organizações da sociedade civil, às instituições públicas de ensino e aos demais beneficiários que não sejam entes federativos. Art. 13. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações: I - destinadas a entes em situação de emergência ou de calamidade pública; II - que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários, nos termos do art. 2º, caput, inciso XXVIII, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026; ou III - destinadas a territórios com reduzido acesso às políticas públicas de cultura ou com acentuadas desigualdades sociais, regionais e territoriais, observados os critérios do § 3º. § 1º As situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso I do caput são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão setorial ou pelos entes beneficiários no Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados os seguintes critérios: I - atendimento a Municípios do interior, periferias urbanas, áreas rurais e territórios de povos e comunidades tradicionais; II - ausência ou insuficiência de equipamentos, serviços, redes e políticas culturais; III - baixa participação histórica do território nos mecanismos federais de fomento à cultura; IV - existência de demanda identificada por processos participativos, diagnósticos, mapeamentos ou instâncias do Sistema Nacional de Cultura; ou V - capacidade do projeto de promover articulação intermunicipal, regional ou interestadual. CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Ministério da Cultura e as suas entidades vinculadas assegurarão a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares por eles executadas, mediante divulgação, em seus sítios eletrônicos oficiais, das informações relativas ao autor, ao beneficiário, ao objeto, aos valores e à fase de execução de cada emenda, sem prejuízo do disposto no art. 45-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 15. Os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente observarão o disposto na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com a redação dada pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO

ANEXO

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESTRUTURANTES E RESPECTIVOS OBJETOS

.
.Unidade Orçamentária
.Ações orçamentárias
. 42101 - Administração Direta
42902 - Fundo Nacional da Cultura
.00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais
.
.
.
. .
a) obras de infraestrutura cultural que ampliem ou melhorem o acesso da população a equipamentos culturais;
b) implantação, construção, adequação, reforma, requalificação, modernização, aquisição de equipamentos e estruturação de espaços
destinados ao funcionamento dos CEU da Cultura,
c) implantação, aquisição, modernização, adequação e disponibilização de unidades móveis de cultura, inclusive estruturas, equipamentos,
veículos e demais componentes necessários à oferta descentralizada e itinerante de serviços, atividades e programação cultural
d) reforma, recuperação, requalificação, modernização, adequação, ampliação e melhoria de equipamentos e espaços culturais públicos,
inclusive intervenções destinadas à acessibilidade, segurança, eficiência energética, sustentabilidade ambiental, adequação tecnológica e
melhoria das condições de funcionamento e atendimento ao público, inclusive CEUs;
e) aquisição de estruturas e equipamentos que favoreçam o uso dos CEUs para espetáculos e projeções audiovisuais;
f) promoção do incentivo à leitura, com aquisição de mobiliário, acervo e equipamentos para bibliotecas e espaços públicos de leitura;
g) aquisição de mobiliário urbano para suporte a exposições em espaços públicos e coletivos.
h) implementação de projetos de sustentabilidade ambiental, adaptação e resiliência climática em espaços e equipamentos culturais,
inclusive no âmbito do Programa Territórios Verdes da Cultura, contemplando soluções de eficiência energética, gestão sustentável da
água, arborização, conforto ambiental, redução de impactos climáticos, valorização da biodiversidade e qualificação ambiental dos espaços
culturais.
i) estruturação física, tecnológica e a aquisição de mobiliário e equipamentos para o funcionamento dos órgãos gestores de cultura e das
sedes
.dos Conselhos de Política Cultural;
j) apoiar a implantação, adequação, modernização, requalificação e estruturação de salas de cinema e pontos de exibição audiovisual,
inclusive mediante aquisição e instalação de equipamentos de projeção, som, acessibilidade e demais tecnologias necessárias à exibição e
difusão de conteúdos audiovisuais.
. .42207 - Instituto Brasileiro de Museus .a) Adaptação e modernização dos museus do IBRAM, apoio à sua operação e acesso do público à programação, aos produtos e aos bens
culturais. Abrange projetos de realização e requalificação de exposições, adaptações de espaços físicos, ações de acessibilidade, bem como
aquisições de mobiliário, equipamentos, acervos e o desenvolvimento e implantação de novas tecnologias.
. 42101 - Administração Direta
42902 - Fundo Nacional da Cultura
.20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira
.
.
.
a) fortalecer órgãos gestores de cultura, mediante aquisição de equipamentos essenciais, não se aplicando este objeto à UO 42902 -
Fundo Nacional da Cultura (FNC);
b) implementar e modernizar bibliotecas públicas e comunitárias, garantindo distribuição de livros para toda a rede cadastrada no
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas-SNBP;
c) fortalecer as políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas, mediante apoio a projetos estruturantes alinhados às diretrizes e aos
objetivos do Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e da Política Nacional de Leitura e Escrita - PNLE;
d) implementar projetos e ações de formação artística e cultural, com foco na capacitação de agentes culturais e fortalecimento das
cadeias criativas;
e) implementar ações de formação artística e cultural de agentes, gestores e trabalhadores da cultura, incluindo a aquisição de
equipamentos, instrumentos e acervos para espaços formativos;
f) apoiar ações de educação não formal em arte e cultura, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Escolas Livres, priorizando o
acesso, a inclusão e a acessibilidade;
g) implementar ações de Arte e Cultura na Educação em Tempo Integral, em colaboração com os sistemas de ensino, incluindo formação
de educadores e de mestres e mestras das culturas tradicionais e aquisição de instrumentos, equipamentos e materiais para práticas
artísticas nas escolas;

5

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026093000005