DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
CIRCULAR Nº 2, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe confere o art. 19, incisos I, II, V, VI, VII e IX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nos termos do art. 3º e do art. 33, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 1.026, de 26 de junho de 2026, e com base no que consta no processo administrativo nº 80000.022551/2015-58, decide: 1. Estabelecer o cronograma de implementação da Resolução CONTRAN nº 1.026, de 26 de junho de 2026.
- O cronograma de implementação da Resolução CONTRAN nº 1.026, de 2026,
observará as seguintes fases e etapas:
- 2.1. FASE TRANSVERSAL - Operação Assistida para o Apontamento da Garantia
2.1.1. Etapa A - Integração entre a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN e os sistemas de registro de ativos financeiros: entre 5 e 9 de outubro de 2026. 2.1.2. Etapa B - Operação assistida para comercialização de veículos de propriedade de concessionárias e lojistas: entre 12 e 23 de outubro de 2026.
2.1.3. Etapa C - Operação assistida para comercialização de veículos consignados em concessionárias e lojistas: entre 15 e 30 de outubro de 2026.
2.1.4. Etapa D - Operação assistida para comercialização de veículos com intermediação financeira por concessionárias e lojistas: entre 30 de outubro e 10 de novembro de 2026.
2.1.5. Etapa E - Controle de conformidade dos apontamentos das garantias relacionadas a veículos comercializados em desconformidade com a Resolução CONTRAN nº 1.026, de 2026: a partir de 20 de novembro de 2026. 2.2. FASE 1 - Adaptação do sistema Credencia 2.2.1. Etapa A - Disponibilização de novo módulo do sistema Credencia para integradoras do Renave: entre 1º e 15 de outubro de 2026. 2.2.2. Etapa B - Disponibilização de novas funcionalidades para concessionários/lojistas aderidos ao Renave para indicarem as integradoras do Renave escolhidas para sua operação: entre 9 e 20 de outubro de 2026. 2.3. FASE 2 - Disponibilização de operações no Renave para veículos consignados e intermediação financeira de concessionárias e lojas
2.3.1. Etapa A - Novo módulo de veículos consignados: entre 15 e 30 de outubro de 2026.
-
2.3.2. Etapa B - Intermediação financeira de concessionárias e lojistas: entre 30 de
-
outubro e 10 de novembro de 2026.
2.4. FASE 3 - Integração do Renave com processos de transferência e assinatura eletrônicas, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 1.027, de 17 de agosto de 2026. 2.4.1. Etapa A - Integração das etapas de registro de intenção e de comunicação de venda: entre 9 e 13 de novembro de 2026.
2.4.2. Etapa B - Integração das assinaturas eletrônicas ao Renave: entre 9 e 13 de
novembro de 2026.
2.4.3. Etapa C - Integração da etapa de transferência de propriedade do veículo ao Renave: entre 16 e 20 de novembro de 2026.
- O cronograma de implementação aqui estabelecido produzirá os efeitos previstos no art. 33, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 1.026, de 2026.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 293, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações decorrentes de emendas de bancada estadual e de comissão nas ações orçamentárias sob gestão da Controladoria-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios e orientações para a execução, no exercício de 2027, das programações decorrentes de emendas de bancada estadual e de comissão alocadas nas ações orçamentárias sob gestão da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Aplicam-se, para os fins desta Portaria Normativa, os conceitos previstos no art. 2º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 3º As programações de que trata esta Portaria Normativa serão executadas diretamente pela Controladoria-Geral da União, na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas.
Parágrafo único. A indicação de beneficiário que implique transferência de recursos a ente federativo ou a entidade privada configura incompatibilidade com os atributos da ação orçamentária e ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 4º A execução de emendas parlamentares em projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia, inclusive na elaboração dos respectivos projetos, fica condicionada ao prévio registro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do art. 2º-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 5º São critérios para a execução dos projetos e das ações de que trata esta Portaria Normativa, observados em todas as programações discricionárias das ações orçamentárias relacionadas no Anexo:
I - estar alinhados a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual 2024-2027 ao qual a ação orçamentária esteja vinculada, nos termos do Anexo II;
II - ser compatíveis com o Plano Estratégico Institucional da Controladoria-Geral da
União;
III - ser compatíveis com a finalidade e os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como com os demais classificadores da despesa; e
IV - estar previstos no plano de contratações anual da Controladoria-Geral da União, observada a legislação aplicável à sua elaboração e revisão.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 6º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que, cumulativamente: I - estejam definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Obrasgov.br, nos termos do art. 165, §15, da Constituição;
II - sejam direcionados às políticas públicas relacionadas no art. 2º, §3º, Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III - estejam relacionados no Anexo.
§ 1º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que, cumulativamente:
I - sejam direcionadas às políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam relacionadas no Anexo.
§ 2º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada estadual observarão a vinculação federativa com a unidade da Federação representada pela bancada, conforme o recorte territorial indicado no Anexo, ressalvados os projetos de amplitude nacional, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§3º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento , cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
§4º As emendas de bancada estadual destinadas a projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro observarão o disposto no art. 166, § 20, da Constituição e no art. 34-B, § 2º, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 7º Na hipótese de a programação da emenda de bancada estadual ser divisível, o objeto será identificado de forma precisa, e nenhuma parte independente poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. CAPÍTULO III DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins de alocação de emendas de comissão, consideram-se de interesse nacional ou regional os projetos e as ações relacionados no Anexo que atendam aos critérios do art. 40-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 9º Os projetos e as ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
Art. 9º Os projetos e as ações de interesse nacional ou regional devem atender às
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º;
II - estar alinhados a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual 2024-2027 ao qual estejam vinculados, nos termos do Anexo II; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição, quando couber; IV - ser de competência da União e executados diretamente pela ControladoriaGeral da União; e V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 2024. Art. 10. A execução das emendas de comissão poderá priorizar os objetos identificados no Anexo como destinados ao cumprimento de determinações do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do disposto no art. 41-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.
Parágrafo único. A alocação de emendas parlamentares não interferirá na definição do escopo, do objeto, da oportunidade ou da seleção de auditorias, correições e demais ações de controle da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A inobservância dos critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, e do art. 2º, § 5º, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 12. Os projetos, as ações e os objetos elegíveis para alocação de emendas parlamentares nas ações orçamentárias sob gestão da Controladoria-Geral da União são os relacionados no Anexo.
§1º A indicação de objeto não relacionado no Anexo observará o disposto no art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e a análise de compatibilidade considerará ação orçamentária, a política pública setorial, os critérios aplicáveis às programações discricionárias equivalentes e a legislação vigente, sem que a admissão do objeto constitua garantia de execução. §2º O Anexo poderá ser detalhado em atos complementares, tais como cartilhas, manuais e orientações, disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Controladoria-Geral da União, observado o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 45-C, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, vedada a ampliação do rol de objetos elegíveis. Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO IPROJETOS, AÇÕES E OBJETOS ELEGÍVEIS PARA ALOCAÇÃO DE EMENDAS P A R L A M E N T A R ES
Nota: nas emendas de bancada estadual e de comissão, a execução ocorrerá em favor de unidade da Controladoria-Geral da União situada na unidade da Federação do autor, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação, inclusive a de projeto de amplitude nacional (art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 210, de 2024); nas emendas de comissão, será observada a abrangência de que trata o art. 8º.
- Ação: 2D58 - Auditoria Interna Governamental, Transparência, Integridade e Enfrentamento da Corrupção (Programa 4104 - Transparência, Integridade e Enfrentamento da Corrupção; localizador 0001 - Nacional)
Classificação: RP7 e RP8, conforme enquadramento do objeto.
Natureza de despesa: GND 3 - Custeio e GND 4 - Investimento, observada a classificação orçamentária aplicável a cada objeto. Modalidade de aplicação: 90 (direta)
Projetos, ações ou objetos elegíveis:
a) Aquisição de 26 caminhonetes 4x4 para para prevenção e combate à corrupção nas unidades regionais da CGU - R$ 10.000.000,00;
b) Modernização de infraestrutura logística da CGU mediante aquisição de mobiliário, televisores, aparelhos de ar-condicionado e outros equipamentos correlatos - R$ 1.000.000,00; c) Fortalecimento da infraestrutura de tecnologia da informação, mediante aquisição de unidades de processamento gráfico - GPUs, destinadas à detecção de fraudes, corrupção e apoio às atividades de transparência pública - R$ 5.000.000,00; d) Aquisição de notebooks para fortalecimento das atividades institucionais da CGU - R$ 12.000.000,00;
d) Aquisição de notebooks para fortalecimento das atividades institucionais da CGU - R$ 12.000.000,00; e) Aquisição de servidores e sistemas de armazenamento de dados (storage), destinados ao processamento e à análise de dados e à melhoria do desempenho operacional - R$ 4.000.000,00;
f) Aquisição de equipamentos e soluções de videoconferência - R$ 1.000.000,00;
g) Contratação de recursos para disponibilização de trilhas de aprendizagem em ambiente virtual para as unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - R$ 500.000,00; h) Contratação de solução de armazenamento, backup e compartilhamento seguro de dados para a Segurança e Gestão de Dados Investigativos - R$ 500.000,00;
i) Desenvolvimento, contratação e implementação de ferramentas, algoritmos e modelos de Inteligência Artificial destinados à otimização de fluxos de trabalho, à análise de dados e à automação de processos institucionais - R$ 500.000,00.
- Ação: 169D - Construção do Edifício-Sede da CGU no Distrito Federal (Programa 0032
- Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo; localizador 5664 - Em Brasília - DF) Modalidades de emenda admitidas: [RP 7, pela bancada do Distrito Federal, se atendido o art. 6º, inciso II].
Grupo de natureza de despesa: 4 - Investimentos. Modalidade de aplicação: 90 - Aplicações Diretas
Unidade da Federação: Distrito Federal.
Custo total estimado do projeto: R$ 126.200.000,00 (cento e vinte e seis milhões e duzentos mil reais), com execução prevista de 2026 a 2030. Projetos, ações ou objetos elegíveis:
Contratação de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo destinados à construção do Edifício-Sede da Controladoria-Geral da União no Distrito Federal, com adoção da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ANEXO IIOBJETIVOS ESPECÍFICOS PREVISTOS PARA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NA LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO PLURIANUAL -PPA) 0005 - Apoiar a gestão pública no ciclo das políticas públicas, promovendo equidade, eficiência no combate à desigualdade social e interregional e desenvolvimento educacional, etnico-racial e econômico-sustentável, levando em conta seu multiculturalismo. 0287 - Adotar medidas de remediação de ilícitos administrativos. 0288 - Implementar e aprimorar mecanismos e oportunidades que estimulem e permitam a qualquer pessoa interagir e colaborar com a administração pública federal, contribuindo para a melhoria das políticas e serviços públicos que atendam à demanda da sociedade.
0289 - Promover o Acesso à Informação na Administração Pública. 0290 - Promover o fomento à integridade privada, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento da corrupção. 0291 - Promover a integridade e a transparência na administração pública.
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