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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 1

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 185-D

Sumário

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .... 3 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 4

................................... Esta edição é composta de 15 páginas ..................................

SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/SENARC/SNBA/MDS E INSS/MPS, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o anexo II da Instrução Normativa Conjunta Nº 01/SNBA/MDS E INSS/MPS, de 25 de junho de 2026 que regulamenta os procedimentos operacionais relativos à análise do requerimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC nos casos em que houver recebimento do Programa Bolsa Família - PBF pela família do requerente do BPC.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA e o SECRETÁRIO NACIONAL DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, E A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 26, 40 e 46-A do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e pelos arts. 2º, 3º, 38 e 39 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, amparados pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e na Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026, resolvem:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Instrução Normativa Conjunta Nº 1/SNBA/SENARC/MDS E INSS, de 25 de junho de 2026, que passa a vigorar conforme o anexo desse normativo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANE AQUINO CUSTÓDIO Secretária Nacional de Renda de Cidadania

AMARILDO BAESO

Secretário Nacional de Benefícios Assistenciais

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Presidente do Instituto

ANEXO

FLUXOS OPERACIONAIS DO PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA PARA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS CASOS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

ANEXO II: CALENDÁRIO OPERACIONAL DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO VIA INSS - EXERCÍCIO 2026

. .Data limite para coleta
dos dados do BPC que
refletirão no PBF
.Data de envio dos
dados do INSS à
Senarc
.Data
de
processamento
no Sistema de
Benefícios PBF
( S I B EC )
.Folha de pagamentos
de
referência
(benefício cancelado)
.
.N/A
.26/05/26 .02/06/26 .Junho 2026
.
.N/A
.23/06/26 .30/06/26 .Julho 2026
.
.30/06/26
.21/07/26 .28/07/26 .Agosto 2026
.
.14/08/26
.17/08/26 .01/09/26 .Setembro 2026
.
.18/09/26
.21/09/26 .29/09/26 .Outubro 2026
.
.16/10/26
.19/10/26 .03/11/26 .Novembro 2026
.
.13/11/26
.16/11/26 .24/11/26 .Dezembro 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 543, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 962, de 23 de setembro de 2026, e altera a Portaria Secex nº 489, de 28 de abril de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 962, de 23 de setembro de 2026,resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 962, de 23 de setembro de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário" dos pedidos de licença de importação para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8482.91.19 (Ex 011), 8482.91.20 (Ex 012) e 8529.10.90 (Ex 052) a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único;

IV - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

  1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

  2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

V - aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), as seguintes disposições:

a) quando do pedido da licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Adicionais" do LPCO, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da exigência formulada no Portal Único Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) o Decex, mediante exigência formulada no Portal Único Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como sua comercialização, como requisito para o deferimento do pedido de LPCO;

c) a apresentação do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial que amparam a importação poderá ser realizada em conjunto com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, dispensando-se, nesta hipótese, a declaração prevista na alínea "a" deste inciso; d) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará no LPCO sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

e) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, que deverá ser anexada ao próprio LPCO, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da exigência formulada no Portal Único Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

f) a não observância do requisito de que trata a alínea "e" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LPCO pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e g) a reincidência da situação prevista na alínea "f" deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LPCO subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º A "Cota Máxima Inicial por Empresa" constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 489, de 28 de abril de 2026, para o código da NCM 2933.69.13, fica alterada de 800 (oitocentas) toneladas para 2.140 (duas mil cento e quarenta) toneladas. Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

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