DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 186
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................6 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................7 |
| Ministério das Cidades..............................................................................................................8 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................9 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................11 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................13 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................16 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................17 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............18 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................19 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................19 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................25 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................31 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................36 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................40 |
| Ministério da Igualdade Racial ...............................................................................................42 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................43 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................53 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................58 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................58 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................63 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................63 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................70 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................82 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................82 |
| Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................99 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................100 |
.................................. Esta edição é composta de 106 páginas .................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 13.131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
-
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
-
84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - um CCE 1.15;
II - três CCE 1.13; III - cinco CCE 1.10; IV - três CCE 1.07; V - um CCE 1.05; VI - um CCE 2.10; VII - duas FCE 1.13; VIII - cinco FCE 1.10; IX - onze FCE 1.07; X - dez FCE 1.05; XI - uma FCE 1.02; XII - uma FCE 1.01; XIII - uma FCE 2.07; e XIV - uma FCE 4.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................ b)
- ........................................................................................................................................ 1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
-
Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos; e
-
Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................... IX - instaurar averiguações preliminares e processos administrativos, inclusive a partir de evidências consolidadas pelo Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor; .......................................................................................................................................... XX - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;
XXI - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação; e
XXII - monitorar, para fins de proteção e de defesa do consumidor, a formação de preços, as condições de oferta e a disponibilidade de produtos e serviços essenciais ou de relevante impacto econômico e social." (NR) "Art. 19-A. Ao Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de fiscalização previstas nas normas de defesa do consumidor, em demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional, com prioridade para os setores de relevante impacto econômico e social; II - planejar, executar e acompanhar as ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
III - consolidar as evidências decorrentes das ações de fiscalização, para subsidiar averiguações preliminares, processos administrativos, medidas cautelares e demais ações de competência da Secretaria;
IV - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias integradas com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário." (NR) "Art. 42-A. ........................................................................................................... .........................................................................................................................................
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa;
VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa;
VIII - acompanhar e analisar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, os sistemas, as tecnologias, as políticas e os demais instrumentos adotados por provedores de aplicações de internet para o cumprimento de deveres legais, incluídos os mecanismos de notificação e retirada de conteúdo ilícito, de remoção de aplicações irregulares de lojas de aplicações e de transparência;
IX - solicitar informações e dados a provedores de aplicações de internet , observados os limites legais, e analisar os relatórios de transparência por eles publicados;
X - elaborar estudos e notas técnicas sobre os riscos de serviços digitais e os potenciais danos a direitos fundamentais, para subsidiar a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis por políticas públicas setoriais; XI - acompanhar os processos de autorregulação dos provedores de aplicações de internet ;
XII - exercer, no âmbito de sua atuação, as competências atribuídas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, e editar os atos normativos necessários à regulamentação das obrigações dos provedores de aplicações de internet nela previstas;
XIII - notificar provedores de aplicações de internet e provedores de lojas de aplicações de internet para a indisponibilização de conteúdos, produtos ou serviços que constituam violação à Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, observado o disposto em seus art. 20 e art. 21;
XIV - prevenir, apurar e reprimir infrações, no âmbito de sua atuação, nos termos do disposto nos art. 19 a art. 22 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos sancionadores e aplicar as sanções administrativas cabíveis; XV - estabelecer, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, os fluxos de notificação e de compartilhamento de informações e de elementos comprobatórios relativos às matérias de sua competência;
XVI - comunicar aos órgãos competentes as práticas contrárias aos direitos digitais e propor medidas de prevenção e de repressão; e XVII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica necessárias ao exercício de suas competências." (NR) "Art. 42-B. ............................................................................................................ .........................................................................................................................................
III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes; IV - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais; V - acompanhar e analisar, em apoio à Secretaria, os sistemas, as tecnologias, as políticas e os demais instrumentos adotados por provedores de aplicações de internet para o cumprimento de deveres legais, incluídos os mecanismos de notificação e retirada de conteúdo ilícito, de remoção de aplicações irregulares de lojas de aplicações e de transparência; VI - solicitar informações e dados a provedores de aplicações de internet , observados os limites legais, e analisar os relatórios de transparência por eles publicados;
VII - apoiar o acompanhamento dos processos de autorregulação dos provedores de aplicações de internet ;
VIII - propor atos normativos necessários à regulamentação das obrigações dos provedores de aplicações de internet de que trata a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026;
IX - instruir e executar os procedimentos de notificação a provedores de aplicações de internet e provedores de lojas de aplicações de internet para a indisponibilização de conteúdos, produtos ou serviços que constituam violação à Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, observado o disposto em seus art. 20 e art. 21;
AVISO
Foram publicadas em 30/9/2026 as edições extras nºs 185-A , 1 8 5 - B, 185-C e 185-D do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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