DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| . .CCE 2.11 |
.2,47 | .1 | .2,47 | Seção .1 |
1 .2,47 |
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 ISSN 1677-7042 I - obrigação de fazer: obrigação assumida pela COMPROMISSÁRIA, nos |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .CCE 2.10 |
.2,12 | .4 | .8,48 | .5 | .10,60 | termos da Cláusula Geral 67 do Novo Acordo Rio Doce, bem como de seu Anexo 19, |
| . .CCE 2.09 |
.1,66 | .1 | .1,66 | .1 | .1,66 | que consiste na realização de determinada atividade, entrega, medida, programa ou |
| . .CCE 2.07 |
.1,39 |
.5 |
.6,95 |
.5 |
.6,95 |
providência, conforme marcos, metas, indicadores e demais condições estabelecidas; II- órgãofederal responsávelpelagovernança: órgãoou entidadeda |
| . .CCE 2.06 |
.1,17 | .2 | .2,34 | .2 | .2,34 | diitã úbli fdl t h ifi ift |
| . .CCE 2.05 |
.1,00 | .12 | .12,00 | .12 | .12,00 | amnsraço pca eera a que compee acompanar, vercar e manesar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos das Cláusulas Gerais 61 e 64 |
| . .CCE 3.15 |
.5,81 | .2 | .11,62 | .2 | .11,62 | do Novo Acordo Rio Doce, bem como das cláusulas específicas do Anexo 19 do |
| . .CCE 3.13 |
.4,12 | .2 | .8,24 | .2 | .8,24 | referido Acordo que preveem o exercício da governança; |
| . .SUBTOTAL 2 |
.291 | .841,71 | .305 | .877,77 | III - auditoria externa independente: atividade técnica de natureza opinativa |
|
| e não vinculante, realizada por entidade ou profissional independente, destinada a | ||||||
| . .FCE 1.17 |
.4,79 | .2 | .9,58 | .2 | .9,58 | subsidiar a verificaão do cumrimento da obriaão de fazer conforme Cláusula Geral |
| . .FCE 1.16 |
.4,01 | .1 | .4,01 | .1 | .4,01 | ç p gç , 68 do Novo Acordo Rio Doce; |
| . .FCE 1.15 |
.3,49 | .30 | .104,70 | .30 | .104,70 | IV - verificação: conjunto de atividades de análise técnica e documental |
| . .FCE 1.14 |
.2,98 | .3 | .8,94 | .3 | .8,94 | dedicadas a aferir o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto ao |
| . .FCE 1.13 |
.2,47 | .177 | .437,19 | .179 | .442,13 | atingimento das entregas, dos marcos e demais parâmetros estabelecidos no Novo |
| . .FCE 1.12 |
.1,86 | .23 | .42,78 | .23 | .42,78 | Acordo Rio Doce e Anexos aplicáveis a esta Resolução; V - solicitaão de uitaão: reuerimento aresentado ela |
| . .FCE 1.11 |
.1,48 | .2 | .2,96 | .2 | .2,96 | ç qç q p p COMPROMISSÁRIA ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, |
| . .FCE 1.10 |
.1,27 | .167 | .212,09 | .172 | .218,44 | mediante o qual informa a conclusão da execução da obrigação de fazer e requer o |
| . .FCE 1.09 |
.1,00 | .3 | .3,00 | .3 | .3,00 | reconhecimento formal de seu cumprimento; |
| . .FCE 1.07 |
.0,83 | .349 | .289,67 | .360 | .298,80 | VI - quitação: ato pelo qual o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA |
| . .FCE 1.06 |
.0,70 | .4 | .2,80 | .4 | .2,80 | GOVERNANÇA da obrigação formaliza o entendimento quanto ao cumprimento da obrigação de fazer nos termos desta Resolução; |
| . .FCE 1.05 |
.0,60 | .315 | .189,00 | .325 | .195,00 | , VII - relatório preliminar: documento técnico elaborado pela AUDITORIA |
| . .FCE 1.04 |
.0,44 | .363 | .159,72 | .363 | .159,72 | EXTERNA INDEPENDENTE, após solicitação pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA |
| . .FCE 1.03 |
.0,37 | .35 | .12,95 | .35 | .12,95 | GOVERNANÇA, contendo suas conclusões preliminares acerca do cumprimento da |
| . .FCE 1.02 |
.0,21 | .583 | .122,43 | .584 | .122,64 | obrigação de fazer; ló fl lól ldd ó |
| . .FCE 1.01 |
.0,12 | .1.879 | .225,48 | .1.880 | .225,60 | VIII - reatrio ina: reatrio preiminar consoiao aps o encerramento da etapa de manifestação prevista nesta Resolução ou quando não houver |
| . .FCE 2.14 |
.2,98 | .2 | .5,96 | .2 | .5,96 | , manifestação no prazo estabelecido, após a certificação da ausência de manifestação |
| . .FCE 2.13 |
.2,47 | .6 | .14,82 | .6 | .14,82 | pela AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE; |
| . .FCE 2.11 |
.1,48 | .1 | .1,48 | .1 | .1,48 | IX - análise técnica: exame realizado pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL |
| . .FCE 2.10 |
.1,27 | .3 | .3,81 | .3 | .3,81 | PELA GOVERNANÇA, com base na documentação e nas informações disponíveis, |
| . .FCE 2.07 |
.0,83 | .- | .- | .1 | .0,83 | destinado a verificar o cumprimento da obrigação de fazer, identificar eventuais pendências e subsidiar a manifestação quanto à quitação; |
| . .FCE 2.06 |
.0,70 | .1 | .0,70 | .1 | .0,70 | X - manifestação do órgão federal responsável pela governança: |
| . .FCE 2.05 |
.0,60 | .1 | .0,60 | .1 | .0,60 | manifestação formal e fundamentada emitida ao término da análise técnica, contendo |
| . .FCE 2.02 |
.0,21 | .3 | .0,63 | .3 | .0,63 | a conclusão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e respectiva indicação de |
| . .FCE 3.15 |
.3,49 | .1 | .3,49 | .1 | .3,49 | quitação ou de negativa de quitação; XI - iã ititil d Uiã iftã fl d UNIÃO t à |
| . .FCE 3.13 |
.2,47 | .1 | .2,47 | .1 | .2,47 | posço nsucona a no: manesaço orma a quano quitação ou à negativa de quitação da obrigação de fazer, consolidada pela Casa Civil |
| . .FCE 4.13 |
.2,47 | .2 | .4,94 | .2 | .4,94 | da Presidência da República, nos termos desta Resolução; |
| . .FCE 4.12 |
.1,86 | .1 | .1,86 | .1 | .1,86 | XII - pendência remanescente: obrigação, entrega, marco, meta, indicador |
| . .FCE 4.10 |
.1,27 | .13 | .16,51 | .14 | .17,78 | ou requisito previsto no Novo Acordo ou em seus Anexos cujo cumprimento não tenha |
| . .FCE 4.09 |
.1,00 | .3 | .3,00 | .3 | .3,00 | sido comprovado ou considerado suficiente no curso da verificação; XIII - descumrimento situaão em ue concluída a análise revista nesta |
| . .FCE 4.08 |
.0,96 | .2 | .1,92 | .2 | .1,92 | p: ç q, p Resolução, não seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, total ou |
| . .FCE 4.07 |
.0,83 | .16 | .13,28 | .16 | .13,28 | arcialmente em razão da inobservância de seus reuisitos condiões marcos metas |
| . .FCE 4.06 |
.0,70 | .1 | .0,70 | .1 | .0,70 | p, q, ç, , , indicadores ou demais parâmetros aplicáveis; |
| . .FCE 4.05 |
.0,60 | .37 | .22,20 | .37 | .22,20 | XIV - atraso injustificado: não cumprimento da obrigação de fazer no prazo |
| . .FCE 4.04 |
.0,44 | .28 | .12,32 | .28 | .12,32 | estabelecido no Novo Acordo ou em seus Anexos, sem justificativa considerada fiit l óã fdl ál l |
| . .FCE 4.03 |
.0,37 | .32 | .11,84 | .32 | .11,84 | sucene peo rgo eera responsve pea governança; XV - justificativa técnica: manifestação apresentada pela COMPROMISSÁRIA |
| . .FCE 4.02 |
.0,21 | .36 | .7,56 | .36 | .7,56 | destinada a explicar fundamentar ou contextualizar o não cumprimento o |
| . .FCE 4.01 |
.0,12 | .12 | .1,44 | .12 | .1,44 | , , cumprimento parcial ou o atraso na execução da obrigação de fazer; |
| . .SUBTOTAL 3 |
.4.138 | .1.958,83 | .4.170 | .1.987,68 | XVI - informações ou documentos complementares: informações, |
|
| T OT A L | 4430 | 280966 | 4476 | 287457 | documentos ou outros elementos necessários à adequada análise da obrigação de |
|
| . . |
.. | .., | .. | .., | fazer solicitados pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação | |
| , para suprir insuficiências ou esclarecer aspectos relevantes à sua manifestação. |
||||||
| " (NR) | Art. 3º A execução da obrigação de fazer compete à Samarco Mineração "" |
|||||
| Pre | sidência | da Repúblic | a | S.A. (COMPROMISSÁRIA), que deverá observar os marcos, metas e indicadores definidos no Acordo e em seus Anexos. |
I - obrigação de fazer: obrigação assumida pela COMPROMISSÁRIA, nos termos da Cláusula Geral 67 do Novo Acordo Rio Doce, bem como de seu Anexo 19, que consiste na realização de determinada atividade, entrega, medida, programa ou providência, conforme marcos, metas, indicadores e demais condições estabelecidas; II - órgão federal responsável pela governança: órgão ou entidade da administração pública federal a que compete acompanhar, verificar e manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos das Cláusulas Gerais 61 e 64 do Novo Acordo Rio Doce, bem como das cláusulas específicas do Anexo 19 do referido Acordo que preveem o exercício da governança;
Presidência da República
Parágrafo único. O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação assegurará a ciência da COMPROMISSÁRIA acerca dos atos e das decisões praticados no curso das fases de verificação e de quitação da obrigação de fazer. Art. 4º A verificação do cumprimento da obrigação de fazer poderá ser subsidiada por AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, de natureza técnica, opinativa e não vinculante, quando prevista no Acordo.
CASA CIVIL
COMITÊ DO RIO DOCE
RESOLUÇÃO CRD Nº 41, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Art. 5º Concluída a execução da obrigação de fazer e apresentada a solicitação de quitação pela COMPROMISSÁRIA, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação deliberará sobre a necessidade de acionamento de AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido. §1º A decisão quanto ao acionamento da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE será comunicada, concomitantemente, à COMPROMISSÁRIA e à AUDITORIA . §2º Durante o prazo previsto no caput , o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação poderá solicitar à COMPROMISSÁRIA esclarecimentos, informações ou documentos complementares que considere necessários à formação de juízo quanto à necessidade de acionamento da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. §3º A solicitação de esclarecimentos ou de documentação complementar deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do pedido, devendo a COMPROMISSÁRIA prestar as informações ou apresentar os documentos requeridos em igual prazo, contado do recebimento da solicitação, de forma a não comprometer o cumprimento do prazo previsto no caput .
Dispõe sobre a aprovação do Projeto de Intervenção "Execução da Verba de Apoio Familiar (VAF) da Comunidade Quilombola de Povoação", deliberado na 10ª Reunião Extraordinária de 2026 do Comitê do Rio Doce.
A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE , substituta, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovada a seguinte iniciativa deliberada na 10ª Reunião Extraordinária de 2026 do Comitê do Rio Doce:
I - Projeto de Intervenção "Execução da Verba de Apoio Familiar (VAF) da Comunidade Quilombola de Povoação", apresentado pelo Ministério da Igualdade Racial, no valor de R$ 22.653.887,83 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao Anexo 3 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Quando acionada, a AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE elaborará relatório preliminar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica.
PETULA PONCIANO NASCIMENTO RESOLUÇÃO CRD Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado simultaneamente ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação e à COMPROMISSÁRIA.
Dispõe sobre o procedimento de quitação das obrigações de fazer previstas no Anexo 19 - Transição e encerramento dos programas, medidas, responsabilidades e obrigações decorrentes do rompimento e seus desdobramentos ("Anexo 19"), sob fiscalização da Governança da UNIÃO no âmbito do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão ("Novo Acordo Rio Doce").
Art. 7º O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação e a COMPROMISSÁRIA disporão de prazo comum de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir do recebimento do relatório preliminar elaborado pela auditoria, para manifestação sobre o referido documento.
Art. 8º Havendo manifestação das partes, a auditoria disporá do prazo de 20 (vinte) dias para complementar, ratificar ou ajustar suas conclusões, consolidandoas em versão final do conteúdo técnico do relatório.
Art. 9º O relatório será considerado final após:
I - a consolidação prevista no art. 8º; ou
II - a certificação, pela AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, de ausência de manifestações da UNIÃO e da COMPROMISSÁRIA no prazo previsto no art. 7º. §1º Na hipótese do inciso II, a AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE deverá certificar a ausência de manifestações em até 1 (um) dia útil, contado do término do prazo previsto no art. 7º.
A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE , substituta, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26, XIII, e o art. 28, §3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII e IX das Disposições Gerais do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão ("Novo Acordo Rio Doce");
§2º A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE deverá encaminhar, simultaneamente, ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação e à COMPROMISSÁRIA, a certificação acompanhada do relatório preliminar convertido em relatório final, o qual será identificado como tal na capa e na contracapa. Art. 10 Recebido o relatório final da auditoria, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação procederá à análise técnica, com vistas a: I - verificar o atingimento das entregas e dos marcos objetivos da obrigação de fazer avaliada; II - examinar eventuais justificativas apresentadas; III - identificar pendências remanescentes; e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir padronização, previsibilidade, transparência e segurança jurídica ao procedimento de quitação das obrigações de fazer sob governança federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo aplicável ao encaminhamento das solicitações, à verificação, à análise e à quitação das obrigações de fazer estabelecidas no Anexo 19 do Novo Acordo que estão sob fiscalização da UNIÃO, a ser observado pelos órgãos e entidades federais competentes.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100100006