DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
IV - avaliar, classificar e certificar a obrigação como cumprida, parcialmente cumprida ou descumprida.
§1º O prazo para manifestação da UNIÃO é de até 90 (noventa) dias, contado do recebimento:
I - dos artefatos tratados pelo art. 9º; ou
II - da solicitação de quitação apresentada pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do art. 5º, quando dispensada a auditoria.
§2º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa expressa, nos casos de obrigações de caráter complexo. §3º Identificada, pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA, a necessidade de prorrogação do prazo em razão da complexidade técnica da obrigação, a decisão deverá ser formalizada, no curso do prazo previsto no §1º, e comunicada diretamente à COMPROMISSÁRIA, com ciência à Casa Civil da Presidência da República. §4º O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação poderá requisitar informações complementares à COMPROMISSÁRIA, quando necessárias à adequada verificação do cumprimento da obrigação, fixando prazo tecnicamente adequado para atendimento, prorrogável mediante justificativa. §5º O requerimento de informações complementares interrompe a contagem do prazo previsto no §1º, que será reiniciado a partir da entrega das informações ou do decurso do prazo fixado sem manifestação da COMPROMISSÁRIA . §6º Para fins de organização interna do exercício das competências do Poder Executivo Federal, o prazo de que trata o §1º será observado da seguinte forma: I - até 80 (oitenta) dias para a análise técnica e manifestação do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação; II - até 10 (dez) dias para a formalização da posição institucional da UNIÃO pela Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 11.
§7º Na hipótese de prorrogação do prazo, nos termos do §2º, o prazo previsto no inciso I do §6º para a análise técnica e manifestação do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação fica ampliado para até 170 (cento e setenta) dias, permanecendo inalterado o prazo previsto no inciso II do §6º para a formalização da posição institucional da UNIÃO pela Casa Civil. §8º A ausência de manifestação tempestiva sujeita-se ao disposto nas Cláusulas Gerais 60, §2º, e 88, §7º, do Acordo. §9º A Casa Civil da Presidência da República poderá adotar medidas de coordenação e articulação institucional voltadas à prevenção da extemporaneidade e à superação de entraves que possam comprometer a tempestiva conclusão do procedimento de quitação, inclusive mediante reuniões e diligências junto aos órgãos federais envolvidos e à COMPROMISSÁRIA.
Art. 11 Concluída a análise técnica de que trata o art. 10, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação encaminhará à Casa Civil da Presidência da República manifestação formal e devidamente fundamentada, propondo a quitação ou a negativa de quitação da obrigação de fazer. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput poderá ser acompanhada de parecer da unidade de consultoria e assessoramento jurídico do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, cuja emissão, embora não automática, é recomendada nos casos em que a análise envolva interpretação controvertida do Acordo, dúvida jurídica relevante ou risco de judicialização. Art. 12 Compete à Casa Civil da Presidência da República formalizar a posição institucional da UNIÃO acerca da quitação da obrigação de fazer, observada a manifestação do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, nos termos do art. 10, comunicando-a à COMPROMISSÁRIA e ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Parágrafo único. A quitação ou a negativa de quitação constitui efeito jurídico da consolidação da posição institucional da UNIÃO. Art. 13 Constatado o descumprimento ou atraso injustificado da obrigação de fazer, poderá ser instaurado o procedimento de penalidade previsto na Cláusula 95 do Acordo. §1º Para os fins do caput , o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação instaurará o procedimento de penalidade e comunicará tal fato à COMPROMISSÁRIA, mediante encaminhamento, no mínimo, de nota técnica e parecer jurídico, com ciência à Casa Civil da Presidência da República.
§2º Será assegurado à COMPROMISSÁRIA prazo mínimo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação ou apresentação de justificativa técnica.
§3º Apresentada justificativa técnica pela COMPROMISSÁRIA, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação poderá solicitar manifestação da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, que deverá apresentá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação, vedada a prorrogação.
§4º O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação disporá do prazo de 30 (trinta) dias para analisar a documentação e a justificativa apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, contado: I - do recebimento da manifestação técnica da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE de que trata o §3º; ou II - da apresentação da justificativa técnica de que trata o §2º, quando dispensada a auditoria. §5º O prazo previsto no §4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período. §6º Verificada a manutenção da irregularidade após a análise da documentação e da justificativa apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, a penalidade cabível poderá ser aplicada pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, na forma do Novo Acordo Rio Doce, com ciência à Casa Civil da Presidência da República.
§7º Aplicada a penalidade, a Casa Civil da Presidência da República comunicará tal fato ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. §8º Antes da instauração do procedimento de penalidade, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação buscará, sempre que possível e compatível com a natureza da irregularidade, adotar medidas voltadas à solução consensual, inclusive por meio de interlocução direta com a COMPROMISSÁRIA e da utilização de mecanismos de cooperação previstos no Novo Acordo Rio Doce ou na legislação de regência, cientificada a Casa Civil da Presidência da República. §9º A aplicação de penalidade não substitui o dever de cumprimento da obrigação de fazer, tampouco a análise de novo pedido de quitação que venha a ser apresentado pela COMPROMISSÁRIA. Art. 14 O encaminhamento à UNIÃO de documentos e informações relativos à comprovação do cumprimento das obrigações de fazer deverá ser realizado, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro sistema oficial que o venha a substituir. §1º O disposto no caput aplica-se à AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, à COMPROMISSÁRIA, bem como a quaisquer outros atores externos que participem, direta ou indiretamente, do procedimento de verificação e quitação das obrigações. §2º Compete ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação providenciar aos usuários externos o acesso aos processos de quitação, de modo a permitir o encaminhamento de documentos e informações e o acompanhamento de sua tramitação. §3º O envio de documentos por meio de correio eletrônico institucional poderá ser admitido exclusivamente em caráter complementar, não substituindo, para quaisquer efeitos, a protocolização por meio do sistema de que trata o caput . §4º A COMPROMISSÁRIA poderá indicar canal oficial para o recebimento de comunicações relativas ao procedimento de verificação e quitação das obrigações de fazer, devendo manter atualizados os respectivos dados de contato, presumindo-se válidas as comunicações regularmente encaminhadas aos meios por ela informados. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PETULA PONCIANO NASCIMENTOMinistério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 1.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. nº 262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21012.006864/2026-13, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário BENTO SOARES FONSECA DE SOUZA, inscrito no CRMV-BA nº 07180-VS, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HUNALDO SIMÕES COSTA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.398, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe conferem o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, na Instrução Normativa nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.096720/2021-75, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida à médica veterinária JAINE SCHNEIDER, inscrita no CRMV-SC sob o nº 10949, para a execução das atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e à participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 325, de 4 de novembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.401, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA SUBSTITUTO, no uso das competências conferidas no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, no art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.001819/2024-40, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATEUS BARRO BALESTRIN, inscrito no CRMV-SC sob o nº 12.942, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, destinada à movimentação de aves (galinhas) nos municípios de Agronômica, Água Doce, Arabutã, Belmonte, Bom Jesus, Caçador, Caibi, Campos Novos, Catanduvas, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cunha Porã, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Fraiburgo, Galvão, Guatambu, Jaborá, Modelo, Nova Erechim, Passos Maia, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Pouso Redondo, Presidente Castello Branco, São Bernardino, São Domingos, São Miguel do Oeste, Saudades, Tangará, Vargeão, Vargem Bonita, Videira, Xanxerê, Xavantina e Xaxim, todos situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 303, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELESUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/MAPA Nº 1.010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21052.074714/2026-66, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica-veterinária, Lorena Bueno Scarpioni, inscrita no CRMV-SP sob o nº 59652 - VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual, para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de São Paulo, observadas as normas e os dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE PAARMANNSUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES Nº 569, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto no 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21018.009508/2026-00, resolve:
Art. 1º Habilitar, sob número 0304/ES, a médica veterinária Jacinta Tomazini Benincá, inscrita no CRMV-ES sob o nº 00867-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para para trânsito intraestadual e interestadual para eventos agropecuários no Estado do Espirito Santo, conforme autorização emitida pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Espirito Santo, observadas as normas e os dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
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