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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 8

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 1.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 40 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12642, de 1º de outubro de 2025; o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.015303/2019-28, resolve:

Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário DEIVID ZOALDO FASSINE MARCHI, inscrito no CRMV-PR sob nº 9148, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.

alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023 e considerando o constante no processo nº 21038.000633/2026-16, resolve:

Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ELO AUGUSTO SANTIAGO ROCHA DE ARUJO NOGUEIRA, CRMV-PI nº 02575-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado do Piauí.

Parágrafo único. O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIO RONDINELLE FERREIRA MAGALHÃES

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALMIR ANTONIO GNOATTO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 171, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 390, de 08 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018,

PORTARIA SDA/MAPA Nº 65, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21181.001234/2026-19, resolve:

Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, CNPJ nº 02.254.666/0001-00, localizado na Rua Noel Rosa, s/nº, Bairro Tucum, CEP 29.152-488, Cariacica/ES, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID Nº 1.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Divulga a seleção de proposta para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Novo PAC, Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, Subeixo Mobilidade Urbana Sustentável, na modalidade Renovação de Frota - setor público, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Instrução Normativa MCID nº 12, de 14 de abril de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 12, de 21 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria divulga, na forma do seu Anexo, a seleção de proposta para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Novo PAC, Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, Subeixo Mobilidade Urbana Sustentável, na modalidade Renovação de Frota - setor público, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

ANEXO

SELEÇÃO NOVO PAC MOBILIDADE URBANA - RENOVAÇÃO DE FROTA

. .Programa
.CNPJ
.Proponente .UF .Protocolo .Objeto da Proposta .Agente
Financeiro
.Valor
de
Financiamento
(R$)
. .Novo
PAC
-
Mobilidade
Urbana
Sustentável:
Renovação de Frota
.06.554.869/0001-64
.Município de Teresina .PI .56000000129/2026 .Aquisição de ônibus
do
tipo Básico
(4
portas) e Padron
.Caixa Econômica
Fe d e r a l
.R$ 95.000.000,00
PORTARIA MCID Nº 1.337, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.010906/2023-76, resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora - EO, conforme regramento estabelecido nesta Portaria, bem como nas Portarias MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, e nº 925, de 21 de agosto de 2025.

§ 1º Para fins de apresentação da proposta, a EO, além da documentação requerida no subitem 11.3 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, deverá apresentar ao agente financeiro declaração do ente público estadual ou municipal competente que assegure que as áreas em que serão construídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de alagamento, enchente ou deslizamento. ........................." (NR)

"Art. 2º-A A proposta deverá contemplar as famílias identificadas como elegíveis a partir de processo definido na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, e na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024, que estabelecerá diretrizes e procedimentos de avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em função dos recentes desastres, provenientes de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Adicionalmente, caso não sejam identificadas famílias elegíveis em número suficiente para cumprir a meta estabelecida, poderão ser atendidas famílias residentes em áreas sujeitas a risco geológico ou hidrológico agravado pelos desastres naturais ocorridos em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e cujo reassentamento se faça necessário para assegurar sua integridade física, desde que essa condição seja atestada pelo município, respeitado o disposto no art. 4º da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024." (NR)

"Art. 3º A subvenção econômica concedida ao beneficiário observará o limite de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), para a produção da unidade habitacional.

§ 1º Do valor da subvenção, devem ser reservados os valores estabelecidos no subitem 10.1.3 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, para cobertura dos custos necessários à realização de ações de assistência técnica e trabalho social e dos custos indiretos.

.....................................

§ 3º 1º O valor da subvenção para produção habitacional poderá ser majorado quando a operação envolver a implantação de cisterna, de acordo com o limite para a Região e as condições estabelecidos na alínea "a" do subitem 10.1.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025." (NR)

"Art. 4º No caso em que for necessário realocar famílias para outra área, em decorrência da verificação de risco de alagamento, enchente ou deslizamento na área em que residiam, o beneficiário, a EO ou o ente público estadual ou municipal deverá providenciar, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba livre dos riscos identificados no antigo imóvel, comprovado mediante apresentação de declaração conforme disposto no § 1º do art. 2º, cuja posse deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas no item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, ou naquelas a seguir descritas:

.......................................

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, no momento da contratação, a comprovação de posse de que trata o item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá se dar mediante apresentação de autodeclaração do beneficiário, da qual conste ateste dos lindeiros ou confinantes, desde que tal comprovação aconteça ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação." (NR)

"Art. 5º Os limites do número de famílias a serem atendidas estabelecidos na alínea "e" do subitem 11.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, não se aplicam a propostas objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação e a capacidade da EO em organizar e mobilizar as famílias, bem como critérios de conveniência, custo da proposta e localização do projeto, a serem avaliados pelo agente financeiro." (NR)

"Art. 6º A entidade privada sem fins lucrativos interessada em apresentar proposta deverá submeter-se a processo de habilitação, nos termos da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025.

..................................

§ 2º O limite máximo de unidades habitacionais para execução simultânea atribuído a cada nível de habilitação, conforme quadro do subitem 7.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, poderá ser duplicado no caso de EO que tenha obtido nível de habilitação A, B ou C como resultado da análise dos requisitos de qualificação técnica." (NR)

"Art. 7º No caso de indisponibilidade dos documentos civis das famílias beneficiárias, a exigência prevista na alínea "c" do subitem 14.1.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá ser substituída pela apresentação por parte da EO da relação nominal dos integrantes de cada família, da qual constem todas as informações requeridas pelo agente financeiro, acompanhada de documentos digitais, quando houver." (NR)

"Art. 9º A renda anual bruta da família beneficiária será comprovada conforme Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, ou, na impossibilidade, de acordo com o previsto no item 14.2 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, com exceção da alínea "e" que será verificada pelo agente financeiro na fase de contratação." (NR)

"Art. 10 Para efeitos desta Portaria, a primeira parcela da subvenção econômica referente à execução das obras e serviços de que trata a alínea "a" do subitem 15.4 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá ser liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor da subvenção, no caso das obras, e não superior a 45% (quarenta por cinco por cento), no caso de assistência técnica e trabalho social.

Parágrafo único. A critério do agente financeiro, a partir de sua avaliação sobre a situação fática provocada pela situação de emergência ou estado de calamidade relacionados às dificuldades de transporte e às restrições de mercado na provisão de

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