DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 47, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Publica Convênio ICMS aprovado na 432ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30.09.2026.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 432ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 30 de setembro de 2026, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 432ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a reduzir, em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2027. Cláusula sexta As disposições deste convênio aplicam-se somente aos créditos oriundos das operações com os combustíveis não alcançadas pelo regime de tributação de que trata o art. 155, § 2º, XII, "h", da Constituição Federal. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyiama Barreirinhas, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurelio Carvalho Leite, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - Eli Sozinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DIA 13 de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): LEILIANE HUCKEMBECK PARDO 1 - Processo nº: 11128.721677/2022-89 - Recorrente: FIXARDIGITAL COMUNICACAO VISUAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ROBERTO MASCARENHAS MARTINS FILHO 2 - Processo nº: 12466.721649/2025-36 - Recorrente: AMAPAPETRO TRADING LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
EMERSON DA SILVA CABRAL Presidente da Turma
DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4 2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 13/10/2026 a 14/10/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 2a Turma da DRJ 04 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse
https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
DIA 13 de Outubro de 2026, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): CLAYTON MANOEL FERREIRA
1 - Processo nº: 10283.725024/2021-32 - Recorrente: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10283.725027/2021-76 - Recorrente: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 13 de Outubro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARCELO GOMES DA SILVA 3 - Processo nº: 15746.721067/2025-00 - Recorrente: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 15746.721066/2025-57 - Recorrente: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 14 de Outubro de 2026, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): MARCELO GOMES DA SILVA 5 - Processo nº: 17095.720233/2025-80 - Recorrente: PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CLAYTON MANOEL FERREIRA Presidente da Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃONo art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 7, de 17 de junho de 2026, publicado no DOU nº 113, de 19 de junho de 2026, seção 1, página 67, Onde se lê:
"CNPJ sob o nº 39.513.322/0001-70" Leia-se:
"CNPJ sob o nº 39.513.322/0003-31"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 4, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9 11ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 13/10/2026 a 13/10/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 11 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
Alfandegamento de instalação portuária administrada pela empresa NAVEMAZÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e em vista o que consta do processo administrativo nº 13042. 158999/2025-05, declara:
Art. 1º Alfandegado, por substituição de titularidade, com vigência até 29 de novembro de 2048, em caráter precário, a instalação portuária denominada TUP BELÉM, localizada na Rodovia Arthur Bernardes, nº 5511, Bairro Tapanã, Belém/PA, com posição georreferenciada por coordenadas de latitude -1.334337, e longitude -48.483262, administrada pela empresa NAVEMAZÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.003.338/0004-75, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadoria sob a sua guarda.
Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total de 36.618,09 m2, abrangendo, dentre outras estruturas, um píer e 14 (quatorze) tanques cilíndricos verticais para armazenagem de granéis líquidos identificados como TQ-01, TQ-02, TQ-03, TQ-04, TQ05, TQ-06, TQ-07, TQ-08, TQ-09, TQ-10, TQ-11, TQ-12, TQ-13, TQ-14, com capacidade total de 71.512 m3. No recinto, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras conforme art. 32, § 1º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, relacionadas a granéis líquidos(combustíveis) e sólidos (fertilizantes e soja):
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - despacho aduaneiro de importação; e V - despacho aduaneiro de exportação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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