DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica nº 36/2026 (SEI nº 9978991) e no art. 19, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0001652-65.2025.5.10.0004, com força executória reconhecida pelo Parecer nº 26908/2026/PRU1R/PGU/AGU, RETIFICA o ato administrativo publicado no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2025, decorrente da Análise Técnica nº 1436 (SEI nº 7077869), bem como as respectivas anotações no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES referentes ao Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, CNPJ nº 59.948.240/0001-65, para que a exclusão da categoria profissional dos "servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São Paulo" fique restrita aos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos, São Vicente, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Ubatuba, Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí, todos no Estado de São Paulo, mantendo-se íntegra a representatividade da entidade sobre a mesma categoria profissional nos demais municípios do Estado de São Paulo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6863 (9766238), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.204644/2026-52, de interesse da FNHRBS - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, CNPJ 33.792.235/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e IX , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6896 (SEI 9815421), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203244/2026-20, de interesse do SITRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.602.366/0001-00, tendo em vista não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 7034 (9979819), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203727/2026-24, de interesse do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 04.979.043/0001- 11, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 700 (SEI 9915554), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203663/2026-61, de interesse do Sindicato das Empresas de Resíduos e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul - SINDBREMA RS, CNPJ 62.526.325/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7016 (SEI 9940783), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203659/2026-01, de interesse do Sindaero - Sindicato dos Trabalhadores Aeroviários de Porto Alegre, CNPJ 92.248.210/0001-11, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7015 (SEI 9939283), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.286520/2026-53, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais Federais de Rondônia/RO - SINDPPF-RO, CNPJ 12.124.652/0001-17, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento no sistema do CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 7018 (9946662), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.287339/2026-64, de interesse do SINPOSPETRO-GO - SINDICATO DOS EMPR EG A D O S EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ 11.031.114/0001-15, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7026 (SEI 9959269), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutárial n.º 19964.203688/2026-65, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Itabira, Santa Bárbara, Barão de Cocais e São Gonçalo do Rio Abaixo, CNPJ 05.918.904/0001-14, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7028 (SEI 9963550), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203719/2026-88, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baianópolis - SISMUB, CNPJ 64.424.325/0001-84, tendo em vista incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 27, inciso II, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 752, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Norma Complementar de Gestão de Riscos de Segurança da Informação no âmbito do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, no art. 2º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, no art. 3º, caput, inciso III, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e no Processo nº 50000.051745/2025-71, resolve: Art. 1º Fica instituída a Norma Complementar de Gestão de Riscos de Segurança da Informação no âmbito do Ministério dos Transportes, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da data de sua publicação.
GEORGE SANTOROANEXO
- NORMA COMPLEMENTAR DE GESTÃO DE RISCOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 1. PROPÓSITO
1.1. Esta Norma estabelece princípios, diretrizes e procedimentos para o processo de gestão de riscos de segurança da informação, cujo propósito é direcionar, controlar e manter os riscos em níveis aceitáveis ao Ministério dos Transportes, assegurando a proteção dos ativos de informação, o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios, e a continuidade das operações institucionais.
- escopo
2.1. Esta Norma estabelece os requisitos, diretrizes e procedimentos para a execução integral do processo de gestão de riscos de segurança da informação no âmbito do Ministério dos Transportes. Seu escopo abrange todas as fases do processo, incluindo o estabelecimento do contexto, a identificação, análise, avaliação, seleção e implementação das opções de tratamento, bem como o monitoramento, revisão, comunicação, retenção e registro documental dos riscos associados aos ativos de informação. 2.2. A aplicação desta Norma deverá estar alinhada ao modelo de gestão de riscos institucional e compatível com a missão, os objetivos estratégicos, a estrutura organizacional e os processos internos do Ministério, considerando também os requisitos legais, regulatórios e as políticas internas de segurança da informação e de gestão de riscos. 2.3. Este escopo inclui, ainda, a elaboração e manutenção dos documentos obrigatórios decorrentes do processo de gestão de riscos de segurança da informação - o Plano de Gestão de Riscos de Segurança da Informação, o Relatório de Identificação, Análise e Avaliação de Riscos e o Relatório de Tratamento de Riscos - assegurando que cada documento contenha os elementos, critérios e modelos definidos por esta Norma.
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2.4. Todos os processos, registros e documentos associados à gestão de riscos de segurança da informação deverão ser revisados e atualizados de forma periódica e sempre
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que ocorrerem mudanças significativas nos fatores de risco, nos ativos de informação, no contexto interno ou externo da organização, ou nos critérios institucionais de avaliação, aceitabilidade e tratamento dos riscos, garantindo a aderência contínua à realidade operacional e às necessidades estratégicas do Ministério dos Transportes. 3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
-
3.1. São referências normativas para este documento:
-
I. Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025 - Institui a Política Nacional de Segurança da Informação;
-
II. Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025 - Institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI); III. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
IV. Portaria MT nº 287, de 4 de abril de 2025 - Institui a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Transportes - POSIN/MT;
-
V. Portaria MT nº 244, de 16 de abril de 2026 - Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério dos Transportes;
-
VI. Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020 - Dispõe sobre a Estrutura de Gestão de Segurança da Informação;
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VII. Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021 - Dispõe sobre os processos relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e nas entidades
-
da administração pública federal;
VIII. Manual de Gestão de Riscos do Ministério dos Transportes;
IX. Guia do Framework de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI 2.0; e
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X. ABNT NBR ISO/IEC 27005:2023 - Segurança da informação, segurança cibernética e proteção à privacidade - Orientações para gestão de riscos de segurança da
-
informação.
- conceitos e definições
- 4.1. Para fins de aplicação e interpretação desta Norma, adotam-se as seguintes definições:
I. Agente Responsável pela Gestão de Riscos de Segurança da Informação: servidor público ocupante de cargo efetivo ou empregado público designado para conduzir o processo de gestão de riscos de segurança da informação, responsável por elaborar, atualizar e manter o Plano de Gestão de Riscos de Segurança da Informação, o Relatório de Identificação, Análise e Avaliação de Riscos e o Relatório de Tratamento de Riscos, garantindo sua conformidade com as diretrizes institucionais e os requisitos legais;
100
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