DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de At e n d i m e n t o ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 929/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 028.469/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ORGANIZACAO SOCIAL PRO VIDA, CNPJ: 10.995.737/0001-45, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do(a) Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/9/2026: R$ 16.723.609,98; em solidariedade com o(s) responsável(eis) VALTER SUMAN, CPF-395.999.576-87; e VITOR HUGO CANASIRO, CPF-050.946.068-24.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): Irregularidade 1: apresentação de notas fiscais sem a descrição adequada e sem o detalhamento necessário para a identificação dos serviços prestados; execução de serviços sem previsão no termo de referência e no plano de trabalho; realização de despesas com empresas estranhas ao contrato de gestão, sem a existência de contratos firmados e sem a documentação fiscal que subsidiassem os pagamentos; ausência de apresentação de documentação comprobatória do recolhimento de encargos sociais; prática de sobrepreço para a disponibilização das unidades móveis de saúde; e ausência de documentação comprobatória hábil a justificar grande parte das despesas realizadas pela OS Pró Vida; fatores estes que levaram à reprovação de 98,76% da prestação de contas do Contrato de Gestão 68/2020 (parágrafos 8 a 8.69 da instrução precedente); o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964. Irregularidade 2: apresentação de notas fiscais sem a descrição adequada e sem o detalhamento necessário para a identificação dos serviços prestados; execução de serviços sem previsão no termo de referência e no plano de trabalho; realização de despesas com empresas estranhas ao contrato de gestão, sem a existência de contratos firmados e sem documentação fiscal que subsidiassem os pagamentos; ausência de apresentação de documentação comprobatória do recolhimento de encargos sociais; e ausência de documentação comprobatória hábil a justificar grande parte das despesas realizadas pela OS Pró Vida; fatores que levaram à reprovação de 89,88% da prestação de contas do Contrato de Gestão 153/2020 (parágrafos 9 a 9.54 da instrução precedente); o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/9/2026: R$ 19.199.408,20; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 947/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 004.644/2026-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Ivan Pontes de Sousa, CPF: 834.733.007-72, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendose montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/9/2026: R$ 67.127,79.
O débito decorre da seguinte irregularidade: manutenção indevida do benefício previdenciário nº 21/137.521.767-1, de titularidade de Maria Claudia Ferreira, após sua concessão, mediante realização de atualizações cadastrais e operacionais nos sistemas corporativos do INSS, tais como transferência do benefício para a APS Macaé/RJ, alteração de órgão pagador, modificação de conta de depósito e cadastramento/revalidação de procuradora, sem suporte documental idôneo, sem comprovação de comparecimento da titular ou de representante legalmente habilitado e sem observância dos requisitos legais e operacionais aplicáveis, possibilitando a continuidade do pagamento irregular do benefício em favor de terceiro, causando prejuízo ao erário, o que caracteriza infração à norma a seguir: Resolução 30/PRES/INSS de 15.01.2007. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/9/2026: R$ 76.555,84; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps. tcu.gov.br/pagtesouro.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 952/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 018.927/2025-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA AM DA SILVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ: 34.938.245/0001-86, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/9/2026: R$ 3.447.577,66, em solidariedade com os responsáveis Almir Matias da Silva, CPF 289.298.918-37, Valter Suman, CPF 395.999.576-87, Vitor Hugo Straub Canasiro, CPF 050.946.068-24, e Joaquim Gomes Heleno Junior, CPF 158.365.318-03. O débito decorre das seguintes irregularidades, relativas ao Contrato 140/2020, de 4/6/2020, firmado pela Prefeitura Municipal de Guarujá/SP com a empresa AM da Silva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ 34.938.245/0001-86, por meio da Dispensa de Licitação 53/2020, para higienização externa e interna de áreas e instalações: (i) Dano I - superfaturamento devido à ausência de atesto efetivo e analítico da execução de parte dos serviços contratados; (ii) Dano II - superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços atestados por gestor da Organização Social Pró Vida, comandada, de fato, pelo mesmo empresário que comanda a contratada, com consequente não comprovação imparcial da execução dos serviços; (iii) Dano III - superfaturamento devido à não comprovação de parte da execução dos serviços contratados; e (iv) Dano IV - superfaturamento devido a pagamentos integrais por serviços prestados em quantidade inferior à contratada; o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 40 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 186, 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002; princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei 9.784/1999), quanto aos Danos I, III e IV; e princípios da moralidade e do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei 9.784/1999), quanto ao Dano II. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/9/2026: R$ 3.990.948,38; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houveram sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
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