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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 160

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

ISSN 1677-7069

oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992). Sendo o Tesouro Nacional o cofre credor do débito, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 953/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Processo TC 018.927/2025-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Almir Matias da Silva, CPF: 289.298.918-37, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/9/2026: R$ 3.447.577,66, em solidariedade com os responsáveis AM da Silva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ 34.938.245/0001-86, Valter Suman, CPF 395.999.576-87, Vitor Hugo Straub Canasiro, CPF 050.946.068-24, e Joaquim Gomes Heleno Junior, CPF 158.365.318-03. O débito decorre das seguintes irregularidades, relativas ao Contrato 140/2020, de 4/6/2020, firmado pela Prefeitura Municipal de Guarujá/SP com a empresa AM da Silva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ 34.938.245/0001-86, por meio da Dispensa de Licitação 53/2020, para higienização externa e interna de áreas e instalações: (i) Dano I - superfaturamento devido à ausência de atesto efetivo e analítico da execução de parte dos serviços contratados; (ii) Dano II - superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços atestados por gestor da Organização Social Pró Vida, comandada, de fato, pelo mesmo empresário que comanda a contratada, com consequente não comprovação imparcial da execução dos serviços; (iii) Dano III - superfaturamento devido à não comprovação de parte da execução dos serviços contratados; e (iv) Dano IV - superfaturamento devido a pagamentos integrais por serviços prestados em quantidade inferior à contratada; o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 40 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 186, 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002; princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei 9.784/1999), quanto aos Danos I, III e IV; e princípios da moralidade e do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei 9.784/1999), quanto ao Dano II.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/9/2026: R$ 3.990.948,38; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houveram sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992). Sendo o Tesouro Nacional o cofre credor do débito, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço

Defensoria Pública da União

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CUIABÁ-MT

EDITAL - DPU-MT/DIGEP MT - Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

A Defensora Pública Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, torna pública a relação de inscritos(as) na 3ª SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CUIABÁ/MT, conforme o Edital - DPU-MT/DIGEP MT - Nº 01, de 10 de setembro de 2026, a PORTARIA GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024 e demais normas aplicáveis.

  1. LISTA PROVISÓRIA DE INSCRIÇÕES RECEBIDAS DENTRO DO PRAZO

ESTABELECIDO NO EDITAL:

.
.NOME CANDIDATO/A
. .AMANDA BARRETO DE JESUS MONTEIRO

. .ADRIELLE FERNANDES ROIO
. .AGNES RIBEIRO DE SOUZA BRUNO
. .ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
. .ANA CAROLINA FERNANDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
. .ANA CAROLINA SARDINHA GONÇALVES
. .BRENDA DE ARAUJO JARA
. .DANIELLE COSTA VASCONCELOS
. .DEISIELE ALCANTARA DA SILVA
. .EDIELLY TAIS DE OLIVEIRA
. .EDUARDO DE SOUZA GUIMARÃES
. .ÉLIDA GRACINDA DE MELO LARA
. .ESLEY DE SOUZA ALMEIDA
. .EVALDO JUNIOR GOMES BEZERRA
. .EVELYN VITÓRIA AMORIM DA SILVA
. .FABIANA VIEIRA SAGIORATTO RANGEL
. .FABRICIO CAMPOS SILVA
. .FERNANDA DE CARVALHO BARRETO
. .GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS
. .GIANNI AMARO DE SOUZA
. .JAQUELINE VIRGINIA FONTES SEMEDO FERNANDES
. .JESSICA FERREIRA AIRES
. .JOÃO PEDRO OLIVEIRA NASCIMENTO
. .JOICY RAMOS DIAS
. .JÚLIA DE ALMEIDA SILVA
. .JÚLIA FARIAS RIBEIRO
. .KAREN LUANA GLOOR DE ALMEIDA
. .KASSIA FERNANDA RIBEIRO ELIZIARIO
. .KAUANNY DE MELLO CAMPOS COSTA
. .LAIS CAROLINA AMARAL GUERRANTE
. .LANA KARINA CRAVEIRO GALVAO
. .LAURA APARECIDA CABRAL TAQUES
. .LÁZARA BÁRBARA OLIVEIRA PEREIRA
. .LEONARDO COSTA GONÇALVES PEREIRA
. .LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ
. .LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA
. .MARIA CLARA GRISOLIA DE ASSIS
. .NEUSTA DE MESQUITA MARTINS SILVA
. .PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO
. .RODRIGO ROCHA RODRIGUES
. .SILVANA FERREIRA ARAÚJO SILVA
. .STTER KURY DE SIQUEIRA
. .THAYANE GABRIELE BARBOSA
. .THAYSSA VIRGINIA GUIMARÃES
. .ULISSES DE OLIVEIRA CEDRÃO
. .VANESSA DE SOUSA LOPES
. .VANESSA FABIANA TEIXEIRA
. .WELSON CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR
. .YASMIN CAROLINE DA COSTA CARVALHO

Candidatas(os) com inscrições deferidas para as vagas reservadas para cotas raciais:

. .DEFERIDAS-COTAS RACIAIS
. .ADRIELLE FERNANDES ROIO
. .DEISIELE ALCANTARA DA SILVA
. .EDUARDO DE SOUZA GUIMARÃES
. .ESLEY DE SOUZA ALMEIDA
. .EVALDO JUNIOR GOMES BEZERRA
. .GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS
. .LANA KARINA CRAVEIRO GALVAO
. .SILVANA FERREIRA ARAÚJO SILVA
. .THAYANE GABRIELE BARBOSA
. .YASMIN CAROLINE DA COSTA CARVALHO

Candidatas(os) com inscrições deferidas para as vagas reservadas para pessoas com deficiência - PCD:

. .DEFERIDAS-PCD
. .VANESSA DE SOUSA LOPES
. .JOICY RAMOS DIAS
  1. DOS RECURSOS

2.1. O(A) candidato(a) que não constar da lista poderá interpor recurso, no prazo de 1 dia útil contados a partir da data de publicação deste edital, a ser enviado para o e-mail [email protected].

2.2. A DPU não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição de recurso (subitem 3.6. do edital).

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. A relação definitiva das inscrições será divulgada na data provável de 06/10/2026.

MARIA CLARA GONÇALVES KHALIL

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026100100160