DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992). Sendo o Tesouro Nacional o cofre credor do débito, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 953/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo TC 018.927/2025-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Almir Matias da Silva, CPF: 289.298.918-37, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/9/2026: R$ 3.447.577,66, em solidariedade com os responsáveis AM da Silva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ 34.938.245/0001-86, Valter Suman, CPF 395.999.576-87, Vitor Hugo Straub Canasiro, CPF 050.946.068-24, e Joaquim Gomes Heleno Junior, CPF 158.365.318-03. O débito decorre das seguintes irregularidades, relativas ao Contrato 140/2020, de 4/6/2020, firmado pela Prefeitura Municipal de Guarujá/SP com a empresa AM da Silva Serviços Administrativos Ltda., CNPJ 34.938.245/0001-86, por meio da Dispensa de Licitação 53/2020, para higienização externa e interna de áreas e instalações: (i) Dano I - superfaturamento devido à ausência de atesto efetivo e analítico da execução de parte dos serviços contratados; (ii) Dano II - superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços atestados por gestor da Organização Social Pró Vida, comandada, de fato, pelo mesmo empresário que comanda a contratada, com consequente não comprovação imparcial da execução dos serviços; (iii) Dano III - superfaturamento devido à não comprovação de parte da execução dos serviços contratados; e (iv) Dano IV - superfaturamento devido a pagamentos integrais por serviços prestados em quantidade inferior à contratada; o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 40 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 186, 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002; princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei 9.784/1999), quanto aos Danos I, III e IV; e princípios da moralidade e do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei 9.784/1999), quanto ao Dano II.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/9/2026: R$ 3.990.948,38; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houveram sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992). Sendo o Tesouro Nacional o cofre credor do débito, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CUIABÁ-MT
EDITAL - DPU-MT/DIGEP MT - Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026A Defensora Pública Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, torna pública a relação de inscritos(as) na 3ª SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CUIABÁ/MT, conforme o Edital - DPU-MT/DIGEP MT - Nº 01, de 10 de setembro de 2026, a PORTARIA GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024 e demais normas aplicáveis.
- LISTA PROVISÓRIA DE INSCRIÇÕES RECEBIDAS DENTRO DO PRAZO
ESTABELECIDO NO EDITAL:
| . .NOME CANDIDATO/A |
|---|
| . .AMANDA BARRETO DE JESUS MONTEIRO |
. .ADRIELLE FERNANDES ROIO |
| . .AGNES RIBEIRO DE SOUZA BRUNO |
| . .ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA |
| . .ANA CAROLINA FERNANDES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO |
| . .ANA CAROLINA SARDINHA GONÇALVES |
| . .BRENDA DE ARAUJO JARA |
| . .DANIELLE COSTA VASCONCELOS |
| . .DEISIELE ALCANTARA DA SILVA |
| . .EDIELLY TAIS DE OLIVEIRA |
| . .EDUARDO DE SOUZA GUIMARÃES |
| . .ÉLIDA GRACINDA DE MELO LARA |
| . .ESLEY DE SOUZA ALMEIDA |
| . .EVALDO JUNIOR GOMES BEZERRA |
| . .EVELYN VITÓRIA AMORIM DA SILVA |
| . .FABIANA VIEIRA SAGIORATTO RANGEL |
| . .FABRICIO CAMPOS SILVA |
| . .FERNANDA DE CARVALHO BARRETO |
| . .GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS |
| . .GIANNI AMARO DE SOUZA |
| . .JAQUELINE VIRGINIA FONTES SEMEDO FERNANDES |
| . .JESSICA FERREIRA AIRES |
| . .JOÃO PEDRO OLIVEIRA NASCIMENTO |
| . .JOICY RAMOS DIAS |
| . .JÚLIA DE ALMEIDA SILVA |
| . .JÚLIA FARIAS RIBEIRO |
| . .KAREN LUANA GLOOR DE ALMEIDA |
| . .KASSIA FERNANDA RIBEIRO ELIZIARIO |
| . .KAUANNY DE MELLO CAMPOS COSTA |
| . .LAIS CAROLINA AMARAL GUERRANTE |
| . .LANA KARINA CRAVEIRO GALVAO |
| . .LAURA APARECIDA CABRAL TAQUES |
| . .LÁZARA BÁRBARA OLIVEIRA PEREIRA |
| . .LEONARDO COSTA GONÇALVES PEREIRA |
| . .LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ |
| . .LUIZ HENRIQUE FONSECA DA SILVA |
| . .MARIA CLARA GRISOLIA DE ASSIS |
| . .NEUSTA DE MESQUITA MARTINS SILVA |
| . .PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO |
| . .RODRIGO ROCHA RODRIGUES |
| . .SILVANA FERREIRA ARAÚJO SILVA |
| . .STTER KURY DE SIQUEIRA |
| . .THAYANE GABRIELE BARBOSA |
| . .THAYSSA VIRGINIA GUIMARÃES |
| . .ULISSES DE OLIVEIRA CEDRÃO |
| . .VANESSA DE SOUSA LOPES |
| . .VANESSA FABIANA TEIXEIRA |
| . .WELSON CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| . .YASMIN CAROLINE DA COSTA CARVALHO |
Candidatas(os) com inscrições deferidas para as vagas reservadas para cotas raciais:
| . .DEFERIDAS-COTAS RACIAIS |
|---|
| . .ADRIELLE FERNANDES ROIO |
| . .DEISIELE ALCANTARA DA SILVA |
| . .EDUARDO DE SOUZA GUIMARÃES |
| . .ESLEY DE SOUZA ALMEIDA |
| . .EVALDO JUNIOR GOMES BEZERRA |
| . .GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS |
| . .LANA KARINA CRAVEIRO GALVAO |
| . .SILVANA FERREIRA ARAÚJO SILVA |
| . .THAYANE GABRIELE BARBOSA |
| . .YASMIN CAROLINE DA COSTA CARVALHO |
Candidatas(os) com inscrições deferidas para as vagas reservadas para pessoas com deficiência - PCD:
| . .DEFERIDAS-PCD |
|---|
| . .VANESSA DE SOUSA LOPES |
| . .JOICY RAMOS DIAS |
|---|
- DOS RECURSOS
2.1. O(A) candidato(a) que não constar da lista poderá interpor recurso, no prazo de 1 dia útil contados a partir da data de publicação deste edital, a ser enviado para o e-mail [email protected].
2.2. A DPU não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição de recurso (subitem 3.6. do edital).
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. A relação definitiva das inscrições será divulgada na data provável de 06/10/2026.
MARIA CLARA GONÇALVES KHALIL
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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