DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
12 – São Paulo, 71 (249)
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b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166102809 percentual remanescente até absorção futura.Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166080456 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1073598-68.2024.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por MIGUEL FABIANO BARBOZA , brasileiro, casado, RG nº 19.xxx.xxx -SP, CPF nº 088.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterando-se a base de cálculo da horatrabalho utilizada para calcular o adicional noturno da parte autora, isto para incluir em sua base de cálculo o padrão de vencimentos e as verbas incorporadas e permanentes, especificamente quinquênio (código 46), sexta parte, (código 49), gratificação de atividade (código 206), abono lei 17.224/19, elaborando-se demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial outubro de 2019 e como termo final dezembro de 2021 (inclusive); Observando-se o teto remuneratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166061913 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166027480 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1012856-77.2024.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por EDSOM DE SOUZA PAULINO , brasileiro, divorciado, servidor público municipal, portador do RG nº 16.224.xxx-3, inscrito no CPF/ MF nº 021.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurandose, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrar o percentual final alcançado para março de 2024. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e c omo termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste , ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o
II - Publique-se. Encaminhe-se para:a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
Secretaria Municipal de Habitação
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Secretário Municipal: Carlos Augusto Manoel Vianna Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166107234R.São Bento, 405 - 22º andar - Centro -
(11) 3322-4717
E-MAIL: [email protected]
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166103488 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1062739-90.2024.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por CARLOS ROBERTO PEREIRA NUNES , CPF 940.xxx.xxx-xx, RG 111.540.xxx, ; CLAUDIO KANAGUSKO , CPF 842.xxx.xxx-xx, RG 07.990.xxx, REG 5063.xxx.0-0 ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterar a base de cálculo das horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo o Quinquênio, Sexta Parte, Abono de Permanência, Diferença de Ação Judicial - Lei Municipal 13.748/2004, Abono (Lei Municipal 17.224/19) e a parcela da VPNI incorporada, caso o autor tenha recebido estas verbas, com reflexos no 13o salário e terço de férias, elaborando demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial 27/08/ 2019 ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares , e como termo final dezembro de 2021; Observando-se o teto remuneratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.
COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Despacho | Documento: 163405747
DESPACHO: DEFERIDODEFIRO A APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA do núcleo urbano informal denominado “ Jardim Walquíria I ”, com fundamento na Lei Federal 13.465/17 e na Lei Municipal 17.734/22, em atendimento ao inciso V do artigo 28 da Lei Federal 13.465/17 e inciso X do artigo 16 da Lei Municipal 17.734/22. Neste ato, declaro que os proprietários tabulares foram devidamente notificados nos termos do artigo 20 da Lei Federal 13465/17, e que o perímetro em regularização não possui pendência de obras. Face ao exposto, aprovo a constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários contidos na listagem final publicada no diário oficial e determino:
1) Publique-se; 2) Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária;3) Encaminhe-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, visando o registro da presente REURB;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
4) Após registro, encaminhe-se para SEHAB/CRF/
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