DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
68 – São Paulo, 71 (249)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 118.238.0045-8, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração do endereço do imóvel para R. AURELINO LEAL, 58, a partir de 03/2026.
fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento.
implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
1.5 . A título explicativo, informamos que procedimento de devolução do IPTU segue normas específicas de acordo com o valor e o motivo, em conformidade com a Portaria SF nº 385/2017 e alterações (art. 2º, § 1º, III). A devolução de valores de IPTU referente ao pagamento em duplicidade, a maior ou pagamento indevido de documento cancelado de qualquer valor deverá ser realizado pelo próprio interessado, de forma gratuita, sem intermediários, via internet, no sistema DATDevolução Automática de Tributos.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
6. Anote-se, intime-se e a seguir, arquive-se.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Decisão Tributária | Documento: 165755703
Processo Administrativo nº: 6017.2026/ 0021301-1
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
1.6 . O interessado poderá acessar os Serviços online no site da Secretaria da Fazenda para solicitar os valores que estão disponíveis para restituição automática, através do aplicativo de consulta à Devolução Automática de Tributos (DAT), disponível na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda através do link: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/. Maiores informações estão disponíveis na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda através do link https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/ 33657.
Interessado: SALVATORE IMPERIALE - CPF nº XXX.924.078-XX
SQL n°: 101.383.0026-6
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Exercício: 2025NÚCLEO DE AUDITOR
Assunto: Impugnação ao Indeferimento de pedido de concessão de isenção de IPTU para aposentados - Processo recorrido 6017.2025/0030191-1
Decisão Tributária | Documento: 165767311
DECISÃOProcesso Administrativo: 6017.2026/0011707-1
1.7 . Por todo exposto, mantenho a decisão de indeferimento proferida no pedido inicial, por intempestividade.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, por meio do documento SEI nº 165754716, o qual acolho e torno parte integrante desta decisão, CONHEÇO da presente impugnação relativa ao indeferimento do pedido de concessão de isenção do IPTU para aposentados, exercício de 2025, posto que legítima e tempestiva, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE:
Interessado : PIERRE EMILE DA SILVA CARLES - CPF nº XXX.279.651-XX
SQL nº: 078.017.0019-8
2. Base Legal: Leis Municipais nº 11.614/1994 e 14.107/2005, Decreto 52.884/2011 (Regulamento do IPTU) e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Exercício: 2024Assunto: Impugnação ao Indeferimento de pedido de concessão de isenção de IPTU para aposentados - Processo recorrido 6017.2025/0068980-4
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
1.1 . Pela análise da documentação apresentada, concluímos que o contribuinte aufere renda superior ao limite estabelecido por lei, não fazendo jus portanto ao benefício fiscal pleiteado, conforme já informado no Requerimento SIIA nº 00213502 , que NÃO FOI ACEITO.
DECISÃO1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 165767079, que acolho e que torno parte integrante desta decisão, CONHEÇO da presente impugnação relativa ao indeferimento de pedido de concessão de isenção do IPTU para aposentados, posto que legítima e tempestiva, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , face o não cumprimento dos requisitos legais.
4. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, ou poderá interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
1.2 . Cumpre-nos observar que o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, o alcance da norma isentiva encontra-se delimitado pelos exatos termos definidos pelo legislador, sendo vedada qualquer ampliação de seu conteúdo por interpretação extensiva.
4.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
1.1 . A concessão de isenção de IPTU é condicionada à formalização de pedido, pelo sujeito passivo, acompanhado da respectiva documentação nela prevista, devendo o pedido de isenção, salvo disposição em contrário, ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.
2. Base Legal: Leis Municipais nº 11.614/1994 e 14.107/2005, Decreto 52.884/2011 (Regulamento do IPTU) e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
1.2 . Considerando que o pedido inicial de isenção foi protocolado em 06/10/2025, não que se falar em análise de mérito para o exercício 2024, por intempestividade, dado que o pedido deve ser feito até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.
4. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal. Alternativamente, poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
5. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV , - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
1.3 . Nada resta a ser providenciado em relação ao exercício 2026, haja vista que o benefício foi mantido pela autoridade tributária para os exercícios posteriores, nos termos do art. 47, "caput" do Decreto nº 52.884/2011.
4.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015,
1.4 . NÃO CONHEÇO do pedido de restituição de eventual pagamento realizado pelo contribuinte e DENEGO o seu seguimento, posto que a causa de pedir não afronta qualquer elemento da constituição do crédito tributário, sendo a motivação alheia ao contencioso fiscal e, por isso,
5.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA