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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 73

DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 01 de outubro de 2026

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73 – São Paulo, 71 (249)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A11

referido dispositivo deve observância às exceções expressas nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Portanto, o valor do IPTU constante da NL impugnada não desrespeitou as regras relacionadas às limitações contidas na legislação paulistana.

deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Decisão Tributária | Documento: 166059679

DECISÃO:

4.2. Quanto à atualização monetária , verifica-se que a impugnante não indica os fundamentos de fato ou de direito que sustentariam sua contestação, tampouco apresenta elementos que permitam identificar qual seria a sua pretensão. Cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser devidamente instruída com os documentos comprobatórios pertinentes, bem como indicar os fatos e fundamentos que justifiquem a discordância. Assim, não se mostra suficiente a mera manifestação de inconformismo, desacompanhada de elementos que permitam delimitar a contestação e conferir suporte à pretensão.

Ref.: SEI Nº 60172025/0074915-7

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Assunto: ISENÇÃO DE APOSENTADOS - LEI 11.614/94 Interessado: Maria Lydia Pires e Albuquerque

CPF: 757.245.378-34

SQL: 013.022.0317-7

Exercício: 2025

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação, a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

D E S P A C H O:

4.3. Por fim, constatada a transferência da titularidade do imóvel para a requerente, ocorrida em novembro de 2025 (doc. n° 154625983), altera-se o cadastro fiscal para que Sabrina Cunico Schwab passe a constar como única proprietária do imóvel.

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passam a integrar a presente decisão:

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

1.1. 1.1. INDEFIRO o pedido de concessão de isenção do IPTU, para o SQL em tela e exercício de 2025, uma vez que , conforme DIRPF anexada ,contribuinte auferiu uma renda bruta mensal em janeiro acima de 5 salários mínimos.

  1. . DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005:

  2. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, quanto à atualização monetária, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por falta de objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, devido à ausência de controvérsia, uma vez que a requerente não apresentou qualquer fundamento que sustente sua discordância.

  1. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13, Parecer Normativo SF nº 02/2023, Portaria Intersecretarial PGM/SF/SNJ nº 05/15
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.
  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;

DIVISÃO DE JULGAMENTO

Decisão Tributária | Documento: 166135560

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, quanto às demais alegações, e, no mérito, julgoa IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DIVISÃO DE JULGAMENTO

  1. Prazo para Impugnação: 30 dias da data da publicação desta decisão no Diario Oficial, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).

Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica credenciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:

5.3. DE OFÍCIO, altera-se o polo passivo para que Sabrina Cunico Schwab passe a constar como única proprietária, a partir de 01/2026.

  1. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;

  2. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

  3. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS , para demais providências.

CRISTIANE CAMARGO BERBET CNPJ: 12.944.594/0001-78

Decisão Tributária | Documento: 166061125

J. CARDAMONE INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 60.542.560/0001-08

DECISÃO: Ref.: SEI Nº 60142025/0037884-2

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

THAIS TORRES BAHIA CPF: XXX.203.398-XX OAB: 509.351

Assunto: ISENÇÃO DE APOSENTADOS - LEI 11.614/94

RAFAELA DOS SANTOS GONCALVES CPF: XXX.331.378-XX OAB/SP: 463.327

Interessado: Alceu Ferreira da Silva Filho

CPF: 756.516.968-49

RAFAEL BATISTA DE SOUZA CPF: XXX.491.418-XX OAB: 363.777

SQL: 090.124.0033-3

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Exercício: 2025

ELIZABETE APARECIDA DA CONCEICAO LINO CPF: XXX.030.278-XX OAB: 417.582

D E S P A C H O:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passam a integrar a presente decisão:

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA