DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
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78 – São Paulo, 71 (249)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Fernando Veras Herrera e Larissa Patrícia Veras Herrera, pois ficou constatada a atribuição acima da meação para Luis Fernando Veras Herrera, devendo ser recolhido o tributo com o percentual de excesso de 50% sobre o imóvel de contribuinte n. 239.030.0023-8, utilizando como data do fato gerador a data do trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha. A guia de recolhimento deve ser emitida no site da prefeitura (prefeitura.sp.gov.br/itbi), preenchendo a “Declaração de Transações Imobiliárias (imóveis urbanos)”.
5. Anote-se, notifique-se. Decisão Tributária | Documento: 163720539DIVISÃO DE IMUNIDADES E - ISENÇÕES NÚCLEO CHAMADA
PROCESSO: 6017.2026/0026356-6INTERESSADA: PATRICIA DE ARAUJO PALAZON GARCIA SQL nº: 058.158.0376-6 Exercício(s): 2026
Decisão Tributária | Documento: 163246552PROCESSO: 6017.2026/0022334-3 INTERESSADA: MARIA CRISTINA CONSTANTINO VERRI SQL nº: 100.095.0115-1 Exercício(s): 2026
DECISÃO:-
À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
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Fundamento Legal: Art. 2º, VI da Lei 11.154/91.
1.1 INDEFIRO o pedido de isenção do imóvel de SQL 058.158.0376-6 para o(s) exercício(s) 2026 . Indeferimento por abandono do processo administrativo.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e artigo 1º do Decreto nº 54.464/13.
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À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
A interessada, regularmente notificada, não apresentou os documentos solicitados:
1.1 INDEFIRO o pedido de isenção do imóvel de SQL 100.095.0115-1 para o(s) exercício(s) 2026 . Indeferimento por abandono do processo administrativo.
- Da presente decisão cabe impugnação no prazo de 30 dias da data de notificação desta decisão , a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizada no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, e acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para a protocolização da impugnação, deverão ser acessados os seguintes menus: ITBIIV >> Imunidade, Isenções e Regimes Especiais >> Impugnação da Decisão que Indeferiu o PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE (1ª Instância).
(X) Comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone ou gás), referente a janeiro de 2026;
A interessada, regularmente notificada, não apresentou os documentos solicitados:
(X) Certidão imobiliária atualizada do cartório de registro de imóveis - matrícula do imóvel .
(X) Comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone ou gás), referente a janeiro de 2026;
(X) Certidão de União Estável, Certidão de Casamento e, caso exista, acordo pré-nupcial;
(X) Certidão imobiliária atualizada do cartório de registro de imóveis- completa . Caso haja compromisso de compra/venda do imóvel ou outro documento referente a direito real sobre o imóvel não averbado/registrado, além da certidão, será necessário apresentar o contrato de compromisso de Compra/Venda do imóvel ou esse outro documento referente a direito real sobre o imóvel não averbado/registrado; (X) Certidão de União Estável, Certidão de Casamento e, caso exista, acordo pré-nupcial;
(X) Se viúvo ou separado/divorciado, inventário, formal de partilha ou escritura de partilha, discriminando a propriedade do imóvel. Para viúva (o), Certidão de Óbito do cônjuge falecido e, caso exista, testamento. O objetivo é comprovar a parte do imóvel pertencente ao solicitante da isenção;
- Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016.
(X) Comprovante do INSS ( Histórico de créditos com a espécie do benefício ), com valor bruto , valor consignado (se for o caso) e código do benefício, referente ao mês de janeiro de 2026 (caso receba mais de um benefício, todos eles devem constar do comprovante). Ou declaração do órgão pagador (servidor público regime próprio), com valor e tipo do benefício, para janeiro de 2026; (X) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física completa mais recente (EXERCÍCIO 2026/ ANO CALENDÁRIO 2025) ou, caso não exista, declaração assinada (pode ser à mão) explicitando sua renda anual (quanto ganha por mês e por ano) para o exercício requerido. Caso o solicitante seja sócio-diretor de pessoa jurídica, a declaração de IRPJ da pessoa jurídica mais recente.
Decisão | Documento: 166130839 DESPACHO :(X) Se viúvo ou separado/divorciado, inventário, formal de partilha ou escritura de partilha, discriminando a propriedade do imóvel. Para viúva (o), Certidão de Óbito do cônjuge falecido e, caso exista, testamento. O objetivo é comprovar a parte do imóvel pertencente ao solicitante da isenção.
6017.2026/0070890-8, TAWANE GIOVANA DOS SANTOS SOUSA VITORINO, CPF 433.XXX.818-XX, DESPACHO:
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À vista dos elementos e informações constantes dos autos:
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Base Legal: Lei nº 11.614/94, Lei nº 13.766/04, Decreto nº 52.884/11 e Lei nº 15.889/13;
1.1. DEFIRO o pedido de não incidência do ITBIIV, decorrente da partilha realizada no inventário de Sebastião Expedito Martins de Sousa, uma vez que não ficou constatado excesso de quinhão na partilha do bem imóvel (contribuinte n. 114.349.0242-1). Entretanto, fica ressalvado que o inventariado possuía um contrato de Arrendamento com a Caixa Econômica Federal, não sendo, portanto, proprietário. Assim, o que foi transmitido foi o direito sobre esse arrendamento, com opção de compra. Dessa maneira, na transmissão desse direito não há a incidência do tributo, mas, sobre a efetiva aquisição do imóvel pelas herdeiras, através de contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, incide o ITBI-IV, devendo ser recolhido o tributo, por se tratarem de fatos geradores distintos do imposto.
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Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV”, disponível em: https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br;
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Base Legal: Lei nº 11.614/94, Lei nº 13.766/04, Decreto nº 52.884/11 e Lei nº 15.889/13;
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Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV”, disponível em: https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br;
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Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
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Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e art. 1º do Decreto nº 54.464/13;
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e artigo 1º do Decreto nº 54.464/13.
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016;
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e art. 1º do Decreto nº 54.464/13;
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Arquive-se.
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016.
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA